Apostolado São Tomás de Aquino

Ubi Petrus, ibi Ecclesia.

Categoria: Liberdade Religiosa

  • Papa Francisco e Padre Basile Valuet, O.S.B.

    Prólogo

    Em 14 de novembro de 2014, o Padre Jean-Michel Gleize, FSSPX, publicou pelo La Porte Latine um artigo intitulado «Réponse de l’abbé J‑M Gleize au Père Basile du Barroux : une impossible continuité», onde responde ao artigo do Padre Basile Valuet, O.S.B, publicado na revista La Nef em 5 de julho de 2014 intitulado «Les malentendus d’Ecône sur la liberté religieuse». Aqui temos por objetivo fazer uma análise dessa resposta naquilo que concerne às autoridades apresentadas no debate, explorando os seus argumentos aduzidos delas a respeito da doutrina da Liberdade Religiosa ensinada pelo documento Dignitatis Humanae (DH) no Concílio Vaticano II. Para todas as citações dor artigo do Padre Gleize, será usada a tradução do referido artigo pelo sr. Witor Lira, disponível no site Dominus Est. É de fundamental importância que o leitor tenha antes lido os supracitados artigos que incorporam a discussão.

    1.Pio IX e Quanta Cura

    Na Encíclica Quanta Cura, promulgada pelo Papa Pio IX, (que foi muito bem avaliada pelo Padre Basile em sua tese La Liberté Religieuse et La Tradition Catholique, p. 378-398), temos a seguinte proposição condenada:

    “A melhor condição da sociedade é aquela em que não se reconhece no poder o ofício de reprimir por penas legais os violadores da religião católica, salvo quando a paz pública o exigir.” – DS 1689.

    E quanto a isso o Padre Gleize escreve:

    com efeito, esta prevê, antes de tudo, uma violação que não é apenas física, mas moral, ou seja, como a religião católica sofre pelo simples fato das falsas religiões serem exercidas publicamente. A oração feita em uma mesquita ou sinagoga, o culto celebrado em um templo protestante ou em uma igreja ortodoxa, mesmo que ocorra sem causar qualquer perturbação física, sempre representam como tal uma violação moral da religião católica, bem como dano espiritual e escândalo para todos os cidadãos. Apesar do que o padre Basile nos objeta, a contradição entre Quanta cura e DH é imediata e manifesta: para Quanta cura, a norma é a repressão ao culto público de falsas religiões, ainda que limitado pelas exigências da ordem pública; para DH, a norma é a liberdade de culto público de falsas religiões, limitada pelas exigências da ordem pública. Isto porque, para Pio IX, o culto público de uma religião falsa é, como tal, um atentado à ordem pública objetiva justa, isto é, à paz pública, um atentado que permanece sempre de ordem moral, ainda que nem sempre seja de ordem física. De fato, é impossível praticar uma religião falsa sem prejudicar a paz pública, visto que a primeira condição da paz pública é o exercício pacífico da única religião verdadeira, não contestada pelo escândalo dos falsos cultos.

    Notemos primeiramente que Pio IX não veio a definir que o melhor estado deva sempre reprimir os “violadores da religião católica”, mas somente que tem o officium para tal, sendo um dever positivo que, assim como qualquer outro, admite dispensa em vista das circunstâncias.

    Deve-se saber então, o que ensina de fato o magistério sobre o que são os “violadores da religião católica” e qual alcance quis dar à incisão “salvo quando a paz pública o exigir.”

    Violadores da religião católica

    Por “violadores da religião católica” não deve ser entendido, é evidente, “qualquer pessoa que comete uma infração oposta à religião católica”, porque a função repressiva do estado visa apenas as faltas mais contrárias ao bem comum, como recordamos em Santo Tomás de Aquino:

    Ora, a lei humana é feita para a massa dos homens, e a maior parte deles não possui uma virtude comprovada. É por isso que a lei humana não proíbe todos os vícios de que os homens virtuosos se abstêm; mas unicamente os mais graves, dos quais é possível à maior parte das pessoas se abster; e especialmente aqueles que causam dano a outrem. Sem a proibição desses vícios, com efeito, a vida em sociedade seria impossível para a humanidade; por isso, proíbem-se, pela lei humana, os assassinatos, os roubos e outros crimes desse gênero.

    –Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, I-II q. 96 a. 2 co.

    Nem deve ser ser entendido, diferente do que parece se alinhar ao que pensa o Padre Gleize, “toda pessoa que pratica um culto diferente do culto católico”. Neste caso, Pio IX teria acusado todos os príncipes católicos e todos os papas do passado que ativamente buscaram impedir a repressão ao culto judaico ou toleraram os dos demais infiéis, apesar de ter todos os meios dispostos para reprimi-los, que deveria ser, para o Padre Gleize, um bem inalienável. A fim de exemplo (considere que são apenas dois de muitos outros):

    O Papa São Nicolau Magno exortou o Rei Boris da Bulgária a não conquistar os pagãos pela força:

    Quanto àqueles que recusam receber o bem da Cristandade e imolam aos ídolos, ou dobram os joelhos, nada mais podemos escrever-vos senão que os exorteis à fé reta por advertências e exortações, e que os convençais pela razão em vez da força

    –São Nicolau I, Carta ao Rei Boris da Bulgária; Epist. 97, 41: PL 119, 995.

    E o Papa São Gregório Magno proibiu a repressão às festas judaicas em Nápoles:

    Ora, os judeus que habitam Nápoles queixaram-se a nós atestando que alguns se esforçam sem razão para afastá-los de certas solenidades de suas festas, de tal sorte que não lhes seria permitido celebrar as solenidades de suas festas como lhes era permitido, a eles mesmos até agora e aos seus pais desde tempos muito remotos. Se as coisas se revelam ser tais, elas parecem não servir absolutamente para nada. Pois que utilidade e que proveito há quando, mesmo que se os impeça contra o uso antigo, isso em nada aproveita para a sua fé e conversão? Ou por que estabeleceríamos para os judeus regras especificando como devem celebrar suas cerimônias, se não podemos ganhá-los por aí? É preciso, portanto, agir de modo que, atraídos antes pela razão e pela doçura, eles queiram seguir-nos e não fugir de nós, a fim de que, mostrando-lhes o que dizemos a partir de seus próprios livros, eles possam se voltar, com a ajuda de Deus, para o seio da Mãe Igreja. É por isso que é necessário que tua Fraternidade os pressione, certamente por suas exortações, tanto quanto puder com a ajuda de Deus, para se converterem, e que não permita que sejam inquietados novamente a respeito de suas solenidades, mas que todos tenham a livre autorização de observar e celebrar todas as suas festividades e suas feiras, como a elas se dedicaram até agora.

    —São Gregório I, Carta Qui sincera a Paschase, PL 77 1267-1268.

    O sentido também não é o de “toda pessoa batizada que pratica um culto não católico”, porque o mesmo Papa Pio IX reconhece a existência de uma ignorância invencível, que faz com que as ações religiosas daqueles que nela vivem não sejam mais suas faltas, só poderiam ser reprimidas em razão de lesão ao direito alheio ou do bem comum.

    Será então o sentido o seguinte: “toda pessoa católica que se rebela contra a Igreja”? Neste caso, Pio IX recordaria o direito da Igreja de apelar ao braço secular para reprimir os seus filhos rebeldes, e a possibilidade de fazer uso disso como elemento da “optima conditio societatis“. Essa interpretação parece certa, ou ao menos mais certa que as anteriores, se for precisado que trata-se da pessoa rebelde considerada concretamente e não do conceito de rebelião considerado abstratamente, isto é, trata-se da rebelião contra a Igreja com tudo o que ela comporta sempre de facto (ódio, difamações, calúnias, malevolência, sem falar, bem entendido, de tudo o que poderia perturbar “a ordem pública liberal”). Assim, o mais certo é que os “violadores da religião católica” são “aqueles que não respeitam os direitos da religião católica” (sejam eles próprios católicos ou não).

    Portanto, a proposição liberal condenada deve ser entendida como significando que “É ideal o Estado onde se pode violar os direitos da Igreja quanto se queira, desde que não se perturbe a paz pública estabelecida pela lei”.

    Salvo quando a paz pública o exigir

    Na mesma proposição liberal, o único limite possível da manifestação externa de algum ato de violação da religião católica seria a “pax publica”, expressão que, fazendo parte da “citação” do autor condenado, deve ser tomada no sentido que lhe daria um autor liberal, que faz da ordem pública estabelecida pela lei (Cf. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, DDHC, art. 10) o único limite possível da liberdade, que é entendida por eles como “poder fazer tudo o que não prejudica outrem”, e a “lei” é entendida por “a expressão da vontade geral”. O pensamento liberal não reconhece, portanto, à liberdade senão limites positivistas (isto é, determinados pela só lei positiva). Na ordem pública liberal não pode, portanto, entrar nenhum critério imposto de fora à sociedade, pela autoridade divina: nem critério natural, nem critério sobrenatural. Em suma, a sociedade não teria “dever moral para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo”. Esta paz pública ou esta ordem pública liberais não são, portanto, o iustus ordo publicus (justa ordem pública) da DH.

    E mesmo se em uma interpretação forçosa do texto da Quanta Cura, em busca de mais uma tentativa (frustrada) de condenar a DH, tomássemos a expressão “pax publica” no sentido católico, fundada numa verdadeira justiça, deve-se então notar que a DH estabelece a paz pública não como único critério, mas como um dos critérios da limitação do exercício do direito (Cf. DH 7, § 3).

    2.Lẽao XIII e Pio XI

    Precipitadamente convencido da contradição entre a Quanta Cura e a Dignitatis Humanae, o Padre Gleize se propõe a refutar os argumentos apresentados pelo Padre Basile a respeito da Libertas de Leão XIII, na qual assim se lê:

    Pode-se ouvir também nesse sentido que ao homem, é permitido na cidade, seguir a vontade de Deus e cumprir seus mandamentos, em função da sua consciência de seu dever, sem que nada possa impedi-lo.

    —Leão XIII, Encycl. Libertas praestantissimum; Acta Leonis XIII 08, 237-238.

    Lemos no artigo do Padre Gleize:

    Padre Basile comenta: “Se é evidente que só se pode ter o direito afirmativo de fazer a verdadeira vontade de Deus (e não aquilo que a consciência errônea entende ser), a questão é, no entanto, o que acontece quando o homem abusa deste direito afirmativo seguindo uma consciência errônea: será que ele mantém o uso deste direito, de modo que um direito negativo o protege? Leão XIII não responde a esta pergunta, e será preciso um século de reflexão por parte de teólogos e juristas católicos, bem como do magistério, para se chegar a uma resposta magisterial completa. Entretanto, para descobrir, foi necessário referir-se à filosofia geral tradicional do direito no meio católico. Esta filosofia tradicional […] ensina-nos que o abuso de um direito não retira necessariamente a sua utilização. A Igreja terá, portanto, de especificar quando um abuso deste direito à verdadeira liberdade de consciência reconhecido por Leão XIII não é apenas moral, mas também jurídico, e pode – de fato deve – ser reprimido, e quando este abuso moral não é jurídico e não pode, portanto, ser reprimido. Isto é o que fará DH no número 7, § 3“. Sem dúvida, é verdade que “o abuso de um direito não tira o seu uso”. Mas aqui uma distinção deve ser feita. O objeto do direito permanece em vigor, mesmo que alguns o abusem: por exemplo, o direito permanece a salvo, para todo homem honesto, da liberdade física de seus movimentos, mesmo que ladrões e criminosos abusem dele. Por outro lado, o sujeito que abusa de seu direito o corrompe e o destrói pelo próprio fato, e pode ser privado dele, mesmo na medida em que abusa dele. É assim que ladrões e criminosos merecem ser presos. Desse modo, quem age contrariamente à vontade de Deus, mesmo seguindo uma consciência errônea, abusa do direito que tem de agir sem coerção, no foro público externo. Consequentemente, ele merece ser privado desse direito e, portanto, impedido de agir contra a vontade de Deus, mesmo que para ele, como para todos os outros homens, permaneça o uso do direito de agir sem coerção no foro público externo, a fim de seguir a vontade de Deus. Acrescentemos que, do ponto de vista do objeto, só pode haver o direito de agir de acordo com a vontade de Deus ou não ser obrigado a agir contra a própria consciência. Mas não há direito de agir de acordo com a própria consciência, como tal, certa ou errada. Quanto a dizer que seguir uma consciência errônea é um abuso do “direito de seguir a própria consciência”, talvez seja o que o Vaticano II afirma. Mas não é isso que Leão XIII afirma. E isso fica por demonstrar, com base no que ensina o magistério. Em todo caso, não se pode confiar no que diz Leão XIII para justificar o que diz o Vaticano II. DH não pode, portanto, encontrar base nem em Libertas nem em Immortale Dei .

    Todavia, um justo direito natural que é sobrenaturalmente elevado por Deus é por ele mesmo querido que não seja violado apesar do abuso, como veremos (n. 4). O que Leão XIII nos ensina trata-se de um direito-permissão, ele não precisa qual é a autoridade que concede este direito; no entanto, pode-se, em virtude de “seguir a vontade de Deus e cumprir seus mandamentos”, supor que é Deus, e este direito-permissão tem como domínio de exercício a cidade (civitas, o estado). É por isso que se trata de um direito-permissão não só moral, mas jurídico; acrescente-se, este direito-permissão tem como efeito um não-impedimento (nulla re impediente). Este não-impedimento sendo o efeito de um direito-permissão a exercer na civitas, é, portanto, exigível na civitas, uma vez que as coisas (res) que poderiam eventualmente impedir (impedire) de “seguir” e de “cumprir” se encontram à volta do homem na civitas. Assim sendo, Leão XIII formula a exigência de que a lei da civitas forneça (ou antes, reconheça) ela também a permissão de agir. Esta última tendo como simples efeito não impedir, trata-se, portanto, de uma permissão negativa. Seja como for, estamos aqui diante de um direito-permissão vindo de Deus e permitindo exigir da sociedade civil (e a fortiori de todas as instâncias inferiores) não ser impedido de agir.

    O Padre Gleize pretende que o mau uso deste direito cria automaticamente, e pelo simples facto de ser um mau uso, o direito-permissão (moral, ou mesmo jurídico) nos outros homens de impedir o homem de agir (segundo o que ele pretende ser a vontade de Deus). Chamamos “uso do direito” ao seu exercício moralmente bom, e “abuso do direito” ao seu exercício moralmente mau. O abuso do direito pode além disso ser contrário a um direito, e nesse caso será um abuso não só moral, mas jurídico. Existe um princípio geral incontestado do direito, a saber, que o abuso não tolhe o uso (abusus non tollit usum). Tomemos uma aplicação de simples bom senso: todo o homem, ao pecar, abusa do seu direito à vida; isso não acarreta necessariamente a perda do seu direito à vida. Não se tem, portanto, o direito de lhe tirar a vida. Outro caso de aplicação célebre deste adágio antigo é o do direito de propriedade. Com efeito, é admitido, o mau uso (abuso) da propriedade não faz (em geral) perder o direito de propriedade. Vejamos o que diz o Papa Pio XI a este respeito:

    Para conter em justos limites as controvérsias sobre a propriedade e os deveres que lhe incumbem, é preciso pôr antes de mais o princípio fundamental estabelecido por Leão XIII, a saber, que o direito de propriedade não se confunde com o seu uso. É, com efeito, a justiça que se chama comutativa que prescreve o respeito dos diversos domínios e proíbe a quem quer que seja de invadir, ultrapassando os limites do seu próprio direito, o de outrem; por outro lado, a obrigação que têm os proprietários de nunca fazerem senão um uso honesto dos seus bens não se lhes impõe em nome desta justiça, mas em nome das outras virtudes; constitui por conseguinte um dever ‘cujo cumprimento não se pode exigir por vias de justiça’. É, portanto, errado que alguns pretendam encerrar em limites idênticos o direito de propriedade e o seu legítimo uso; é mais falso ainda afirmar que o direito de propriedade está caduco e desaparece pelo abuso que se faz dele ou porque se deixa sem uso as coisas possuídas

    —Papa Pio XI, Quadragesimo anno, AAS 23, p. 190.

    Assim, não desaparece do homem que erra em sua consciência ao buscar fazer a vontade de Deus o uso do direito para o mesmo e as dificuldades com o que o Papa Leão XIII deixa em aberto desaparecem naquilo de afirma abertamente o próprio Papa Pio XI, a saber:

    Leis humanas que estão em contradição insolúvel com o direito natural são marcadas por um vício original que nenhuma coerção, nenhum exercício exterior de poder pode curar […] O homem, enquanto pessoa, possui direitos que recebe de Deus e que devem permanecer, diante da coletividade, fora de qualquer violação […] O homem crente tem um direito inalienável de professar sua fé e de praticá-la nas formas correspondentes. Leis que oprimem ou dificultam a profissão e a prática dessa crença estão em contradição com uma lei natural.
    —Papa Pio XI, Encíclica Mit Brennender Sorge, n. 35-36.

    Os esforços do Padre Gleize em rebater este argumento flagrante são quase nulos, contentando-se em afirmar que:

    Toda a análise que ele faz desse texto é radicalmente distorcida, porque Pio XI fala muito precisamente não do sujeito, mas do objeto do direito, que só pode, portanto, ser o direito de exercer a única religião verdadeira. dos católicos. Por conseguinte, Pio XI quer dizer que, em matéria religiosa, o único direito de expressão possível, de acordo com a lei natural, é o privilégio exclusivo da verdadeira religião e, portanto (se se quiser passar do objeto para o sujeito da lei) somente dos católicos. Mais exatamente, se se trata do direito de todos os homens e de todos os crentes, pode-se dizer, de fato, que todo homem tem o direito natural de praticar a religião, mas com a condição de que se entenda por isso a religião católica, que é a única verdadeira. Em última análise, isso equivale a dizer que todo homem tem apenas o direito de ser católico. O Papa diz:

    “Não acredita em Deus aquele que se contenta em usar a palavra Deus em seus discursos, mas somente aquele que une a esta palavra sagrada o verdadeiro e digno conceito da Divindade”. Agora, somente aqueles que professam a fé católica cumprem essa condição. Portanto, o padre Basile não pode confiar nesta passagem para justificar a liberdade religiosa de DH.

    Temos aqui nada além de uma tentativa frustrada de encobrir o que está diante de nossos olhos. Bastaria apenas reler o que escreveu o Padre Basile sobre a passagem em questão no texto em que o Padre Gleize se propôs a responder e apenas descartou com a mão:

    Não se trata mesmo especificamente da fé cristã, mas de forma mais genérica da fé teísta em um Deus pessoal, distinto do mundo. Em Divini Redemptoris, apenas 5 dias depois de Mit brennender Sorge, Pio XI usará para os “crentes” em geral a expressão “qui Deum esse credunt”, e chamará todas essas pessoas a se unirem contra o comunismo ateu. E neste último texto, Pio XI distinguirá explicitamente os cristãos e um grupo que os contém, “aqueles que creem em Deus”, e que são a maioria da humanidade.

    Um pouco mais adiante, Pio XI também distingue a “fé em Deus” e a “fé em Cristo”, uma vez que diz que a segunda é necessária para a manutenção sólida da primeira.

    2° Em seguida, Pio XI enfatiza fortemente o Antigo Testamento, o que, na época, na Alemanha, obviamente fazia pensar nos judeus, e não apenas nos cristãos.

    3° Mas vamos ao trecho citado por BV: JMG afirma que este trata apenas da fé católica. No entanto (em LRTC e LRTE) demonstramos minuciosamente o contrário. Essa demonstração, evidentemente, não poderia figurar na íntegra em um artigo que não deveria ultrapassar 15 páginas em formato pequeno; mas este artigo forneceu dados suficientes, conforme o original em alemão, para que não houvesse dúvida. Aqui, permitimo-nos reproduzir de forma abreviada a análise publicada na LRTE 2011. Pio XI, nos trechos a seguir, proclamou direitos naturais inalienáveis frente ao Estado.

    «As leis humanas que estão em contradição insolúvel com o direito natural são marcadas por um vício original que nenhuma coerção, nenhum desdobramento exterior de poder pode curar [24] »; « o homem, enquanto pessoa (der Mensch als Persönlichkeit) … » possui « direitos que ele recebe de Deus e que devem permanecer, em relação à coletividade, fora de qualquer tipo de violação».

    Neste contexto de direito natural da pessoa, passa então em particular ao “direito a professar a sua crença”:

    «(A 1) O homem crente (Der gläubige Mensch) (2) tem um direito inalienável (ein unverlierbares Recht) (3) de professar (be kennen) a sua crença (seinen Glauben) e (b) de a praticar (betätigen) nas formas correspondentes. (B) As leis que (1 a) oprimem (unterdrücken) ou (b) dificultam (erschweren) (2 a) a profissão (das Bekenntnis) e (b) a prática (die Betätigung) dessa crença (dieses Glaubens) (3) estão em contradição (Widerspruch) com uma lei natural (Natur ge etz).»

    As duas frases A e B são paralelas. Uma A afirma a existência e o objeto do direito fundamental; a outra B tira a consequência de que uma lei que impede o exercício contradiz o direito natural.

    (A 1) O contexto anterior e o texto provam que o sujeito ativo do direito é o homem crente (“Der gläubige Mensch”), e não especificamente o cristão (der Christ), nem o católico (der Katholik), nem mesmo o fiel (der Gläubige). Quanto ao contexto, Pio XI acaba de empregar as expressões “Mensch als Persön lich keit”, “Natur des Menschen”, “Menschennatur” e de evocar o fim último “des Menschen”. Trata-se, de fato, de um direito natural do homem. Quanto ao texto, é certo que o substantivo Glaübige(r) por si só significaria o fiel, o Christifidelis do direito canônico, enfim: o católico. Mas Pio XI usou Mensch (homo), precedido do adjetivo: gläubige (credens). (2) Trata-se de um direito inalienável. (3) O objeto do direito é duplo: (a) “professar” e (b) “praticar”. • O direito não se aplica apenas à crença interior; inclui a prática exterior. • Essa prática, por sua vez, tem um conteúdo: “sua crença”. De fato: (a) • Glauben: em alemão, a palavra Glaube(n)(s) (e o adjetivo gläubige) designam tanto a crença em geral quanto a fé teológica em particular; • seinen: Pio XI não trata de um direito de todo homem crente a praticar a verdadeira fé (isso não suscitaria discussão alguma), mas de um direito de todo crente a praticar sua fé (“seinen Glauben”). (b) Trata-se da prática das formas correspondentes a essa fé.

    (B 1) O único sujeito passivo desse direito explicitamente mencionado é a lei (subentendido: civil), e (2) no caso em que ela negou ou (b) complicou o exercício (profissão, prática) desse direito. (3) Nesse caso, contradiz um direito natural. Como Pio XI está no domínio do direito natural, ele aborda um direito válido para todos os homens crentes, pela sua natureza de homens e pela natureza da crença religiosa. “A universalidade dessas palavras não escapa a ninguém que conhece as circunstâncias da época, e, portanto, o objetivo desta encíclica.” Aqui, constatamos um direito natural à liberdade civil de aderir à sua crença religiosa e de praticá-la. (Sobre um possível abuso desse direito que seria protegido ou não pela lei, Pio XI não diz nada.) Trata-se de um desenvolvimento doutrinal homogêneo por meio de precisão, de aplicação do princípio de Leão XIII (Libertas) a um caso particular. Argumenta-se que, de fato, Pio XI, no parágrafo imediatamente seguinte, trata apenas dos católicos:

    «Pais sérios, conscientes de seu dever como educadores, têm um direito primordial a regular a educação dos filhos que Deus lhes deu no espírito da verdadeira fé, de acordo com seus princípios e prescrições. Leis ou outras medidas que eliminam nas questões escolares essa livre vontade dos pais, baseada no direito natural, ou que a tornam ineficaz por meio de ameaças ou coerções, estão em contradição com o direito natural e são fundamentalmente imorais.»

    Na verdade, como Pio XI não pode absolutamente ter a intenção de contradizer o que ele mesmo ensinou anteriormente de maneira explícita em 1929 na Divini illius Magistri, ele se contenta em reafirmar o direito natural (destacado em negrito) de todos os pais, incluindo os não batizados, a não serem impedidos de educar seus filhos como acharem melhor, mas depois, ele volta a um caso particular, aquele apenas dos pais católicos, para os quais invoca o simples direito natural.

    —Padre Basile Valuet, O.S.B, Les malentendus d’Écône sur la liberté religieuse, I.c.

    Mas o Padre Gleize nada fez com isso além de ignorar e afirmar precipitadamente, sem sequer tentar justificar sua afirmação, que “Pio XI fala muito precisamente não do sujeito, mas do objeto do direito” e que este direito natural (!) de todo homem crente na verdade “só pode, portanto, ser o direito de exercer a única religião verdadeira”.

    3.Pio XII

    O que está em palta aqui é o texto do Papa Pio XII na Alocução Ci riesce de 6 de dezembro de 1953, onde lemos:

    Nós agora adotamos a autoridade de Deus. Pode Deus, embora fosse possível e fácil para Ele reprimir o erro e a desvio moral, em alguns casos escolher o «não impedir», sem contradição com Sua infinita perfeição? Pode ser que em determinadas circunstâncias Ele não conceda aos homens nenhum mandato, não imponha nenhum dever, nem mesmo dê qualquer direito de impedir e reprimir o que é errado e falso? Um olhar para a realidade oferece uma resposta afirmativa. Ela mostra que o erro e o pecado existem no mundo em ampla medida. Deus os reprova; no entanto, os deixa existir. Portanto, a afirmação: O desvio religioso e moral deve sempre ser impedido, quando possível, porque sua tolerância é em si mesma imoral — não pode valer em sua absoluta incondicionalidade. Por outro lado, Deus também não deu à autoridade humana tal preceito absoluto e universal, nem no campo da fé nem no da moral. Não conhecem um tal preceito nem a crença comum dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes da revelação, nem a prática da Igreja. Para omitir aqui outros textos da Sagrada Escritura que se referem a este assunto, Cristo na parábola do joio deu a seguinte advertência: Deixem que no campo do mundo o joio cresça junto ao bom seme devido ao trigo (cf. Matth. 13, 24-30). O dever de reprimir as desvios morais e religiosos, portanto, não pode ser uma última norma de ação. Deve ser subordinado a normas mais altas e mais gerais, as quais em algumas circunstâncias permitem, e até fazem talvez parecer como a melhor opção o não impedimento do erro, para promover um bem maior.

    Com isso, ficam esclarecidos os dois princípios, dos quais deve-se extrair, nos casos concretos, a resposta à gravíssima questão sobre a atitude do jurista, do homem político e do Estado soberano católico em relação a uma fórmula de tolerância religiosa e moral do conteúdo acima indicado, a ser considerada pela Comunidade dos Estados. Primeiro: o que não corresponde à verdade e à norma moral não tem objetivamente nenhum direito nem à existência, nem à propaganda, nem à ação. Segundo: a não interferência por meio de leis estaduais e disposições coercitivas pode, no entanto, ser justificada no interesse de um bem superior e mais amplo.

    Se essa condição se verificar no caso concreto — é a «quaestio facti» —, deve julgar, antes de tudo, o próprio estadista católico. Ele, em sua decisão, se deixará guiar pelas consequências prejudiciais que surgem da tolerância, em comparação com aquelas que, pela aceitação da fórmula de tolerância, serão poupadas à Comunidade dos Estados; portanto, pelo bem que, segundo uma sábia prognose, poderá advir à própria Comunidade como tal, e indiretamente ao Estado que é membro. No que diz respeito ao campo religioso e moral, ele também solicitará o julgamento da Igreja. Esta, em questões decisivas que tocam a vida internacional, é competente, em última instância, somente Aquele a quem Cristo confiou a liderança de toda a Igreja, o Papa Romano.

    —Papa Pio XII, Alocução Ci riesce de 6 de dezembro de 1953

    Gleize alega que:

    a) «Pio XII realmente diz ali que “em certas circunstâncias não há direito de proibir o mal e o erro”. E o contexto parece indicar que essa afirmação deve dizer respeito apenas a indivíduos como tal, não às autoridades públicas.»

    O que é contradito pelo próprio contexto e destinatários da Alocução. O Papa dirigia-se a juristas católicos, tratando explicitamente do comportamento da “Comunidade dos povos” e dos «Estados soberanos» em questões de religião e moralidade. O texto questiona se uma Comunidade de Estados pode estabelecer a norma de que o livre exercício de uma crença não seja impedido por leis ou medidas coercitivas do Estado, o que envolve diretamente a competência das autoridades públicas.

    b) «Além disso, ainda que a afirmação de Pio XII também se refira a este último, trata-se, no máximo, de um dever de tolerância, e um dever que, longe de ser universal e necessário, só se impõe em determinadas circunstâncias. […] O sofisma do padre Basile consiste em passar indevidamente do dever (circunstancial e relativo) de tolerar ao direito (universal e absoluto, limitado apenas por acidente) à imunidade. Sem dúvida é verdade que todo dever corresponde a um direito, mas a correspondência aqui prevista pelo defensor de DH não é justa. Se as autoridades públicas têm, em certas circunstâncias, o dever de tolerar os seguidores de falsas religiões, não se segue que estes sejam titulares de um direito natural que estaria na base do dever de tolerar. Pois a tolerância sempre se explica, como tal, em razão de um mal maior a ser evitado. É para evitar esse mal maior (a guerra civil) que a autoridade se abstém de reprimir, temporariamente, um mal menor (o exercício público do culto protestante). Esse mal, embora menor, continua sendo um mal e, longe de fundar qualquer direito à tolerância, normalmente merece repressão. O que funda o direito à tolerância só pode ser bom, e é justamente o bem de um terceiro, que seria comprometido, por acaso, pela repressão. Este comprometimento da propriedade de um terceiro representa em certos casos um mal pior do que o mal que normalmente exigiria repressão.»

    Mas esta é uma clara corrupção da tese do Padre Basile a respeito da Alocução de Pio XII, vejamos o que está no resumo da tese de Basile que Gleize aje como se não ignorasse (observe que todas as palavras a seguir se referem à alocução de Pio XII, não ao direito à liberdade religiosa in totum):

    Alcance da nossa tese: A) a tese é particular, restrita a certas circunstâncias determinadas, e não universal; não supõe, portanto, de modo algum que seja sempre imoral reprimir o erro, pelo contrário; B) a tese pressupõe a possibilidade deste direito, mas afirma também o fato de que este direito existe; C) trata-se certamente de um ensino implícito, não explícito, mas está rigorosamente implicado pelo texto.

    —Padre Basile Valuet, Le droit á la Liberté Religieu, 15.3.2, p. 345

    Na Alocução, Pio XII nos faz ver Deus negar aos homens todo o “diritto di impedire”. E nega todo o direito-permissão, portanto mesmo um direito-permissão jurídico de interdizer. Ora, sem permissão jurídica de agir sobre outrem, comete-se uma injustiça; é equivalentemente afirmar o direito do sujeito a exigir a não-repressão (no caso, para atos maus). Se Pio XII, na mesma alocução nega ao mal todo o direito à existência, não nega de modo algum que o homem que está no erro possa dispor de algum direito a não ser impedido de ensinar, de praticar o erro, etc. Mas afirma apenas que o mal, o erro não podem ser objeto, nem fundamento, nem sujeito de direito. Não pode haver direito objetivo — afirmativo (nem moral, nem jurídico) — a professar e propagar o erro. Mas pode haver um direito (não do erro, mas do homem) à não-coerção, mesmo no caso da propagação de algum erro, dentro de certos limites. Assim, decorre de Ci riesce que em circunstâncias determinadas (não precisadas), existe para alguns um direito de justiça a ver o mal que fazem não ser impedido pela lei humana. Pio XII desenvolveu, portanto, a doutrina de Leão XIII, mostrando que por vezes Deus nega ao Estado o próprio direito (ius) — e não apenas a permissão moral — de reprimir; trata-se não mais de interdizer o usum de um direito que o Estado teria, mas de lhe negar até o ius, portanto de interditar de reprimir em nome da própria justiça.

    4.Caetano e o direito dos pais

    Padre Gleize contraria a interpretação do Padre Basile nos números 15, 18 e 24 de seu artigo. Vejamos o que diz o Cardeal Tomasso de Vio Caetano:

    Dois pontos de vista podem ser observados entre os pais não cristãos: por um lado, eles têm uma lei natural para eles, que lhes confia o cuidado de seus filhos, e por outro lado, eles acrescentam sua infidelidade, o que os leva a criar essas crianças em uma religião falsa. O segundo ponto de vista é o de um mal: a este respeito, estes pais pecam de morte e por isso merecem ser privados não só dos filhos, mas da própria vida e seria justo fazê-los desaparecer. No entanto, o primeiro ponto de vista é o de um direito natural. Portanto, Deus, ao estabelecer a ordem sobrenatural, para que ela aperfeiçoe a ordem natural, não quer violar esse justo direito natural, embora mereçam por abusar desse direito.

    —Caetano, in II-II, Q. 10, art. 12, VI.

    A menção a Caetano é, na realidade, apenas a modo de exemplo; existem muitas outras autoridades de peso que trataram deste assunto, inclusive magisterialmente. O que importa saber é que há uma certa correspondência entre o direito das famílias em educar os seus filhos, apesar de seu erro em matéria de legião, nos forçando a perceber certa imunidade de coerção para elas, uma vez que seria uma injustiça tirar das famílias o seu direito natural; e o direito da pessoa humana de buscar a verdade, mesmo que esteja sujeita a errar neste caminho enquanto segue sua consciência, nos forçando a ver certa imunidade de coerção, sendo esta a doutrina sobre a liberdade religiosa declarada na Dignitatis Humanae no Concílio Vaticano II.

    Gleize afirma a este respeito que:

    De maneira semelhante, se a Igreja não impede os pais infiéis de exercer sua autoridade sobre seus filhos e, portanto, renuncia a exigir que estes sejam batizados, não é porque esses pais teriam o direito natural de não serem impedidos de educar seus filhos na infidelidade, mas é por causa do direito natural que os filhos têm de receber de seus pais todos os bens da natureza, como os da graça. Como Caetano explica, ainda que seja verdade que os bens da natureza, recebidos pela educação paterna que os fornece, não sejam um bem superior aos bens da graça, também permanece que a ordem da graça deve ser cumprida sem violar a ordem da natureza. É por isso que a Igreja tolera pais infiéis, como infiéis, no interesse de seus filhos, na medida em que a salvaguarda desse interesse exige o respeito à ordem natural.

    E novamente:

    Os filhos conservam todo o direito de receber de seus pais o que Deus os quer conceder por meio deles, os bens da natureza e os da graça. Mesmo que os pais contradigam esse direito ao se oporem aos bens da graça, seus filhos ainda mantêm o direito de receber deles os bens da natureza. Com efeito, ainda que seja verdade que esses bens da ordem natural não representam um bem superior em relação aos da ordem sobrenatural, resta o fato de que estão necessariamente ligados a eles, como o perfectível é para a perfeição, mesmo livre. A má maneira com que os pais cumprem o seu dever é, portanto, tolerada, a fim de salvaguardar o direito que seus filhos possuem de receber deles tanto a natureza como a graça. Mas em tudo isso não encontramos vestígios, nem em São Tomás, nem em Caetano.

    Notaram algo flagrante? A interpretação que Gleize dá é notoriamente falsa, e nada além disso. Caetano não diz nada sobre uma lei natural por direito dos filhos em receber a educação de seus pais, mas diametralmente o oposto:
    “Dois pontos de vista podem ser observados entre os pais não cristãos: por um lado, eles têm uma lei natural para eles, que lhes confia o cuidado de seus filhos”.
    É o direito natural dos pais em educar seus filhos, não existe qualquer margem para pensar o oposto. Não há ambiguidade, não há obscuridade, estamos diante de um exemplo nítido do caso crônico da incapacidade tradicionalista em interpretação de texto. O mesmo sujeito que fez esta interpretação (se é que assim pode ser chamada) completamente arbitrária e enviezeda do texto de Caetano (e, na verdade, de todas as outras autoridades apresentadas até aqui) é o mesmo que impõe seu viés de confirmação a todo o magistério da Igreja e especialmente aos documentos do Concílio Vaticano II.
    E ainda Caetano, no mesmo:
    “Deus […] não quer violar esse justo direito natural, embora mereçam por abusar desse direito”.
    Não seria coerente sustentar que os filhos devam ser privados de seu direito natural devido ao seu exercício indevido, visto que a responsabilidade por educá-los em uma religião falsa recai sobre os pais. Da mesma forma, não é razoável supor que o abuso do direito por parte dos pais justifique a violação do direito natural de seus filhos. Caetano ainda enuncia claramente o que queria discutir: “Sed quaestio est an proper abusum huiusmodi iuris naturalis privari possint aut debeant parentes ipsi ubutentes tali iure”.
    Todas as conclusões que Gleize toma sobre o assunto seguem sua mesma invenção, não há mais o que ser dito, porque não há outro critério para ele senão a interpretação que ele mesmo fabricou em oposição a qualquer bom-senso, sem compreender nem o direito dos pais nem o direito à liberdade religiosa ensinado no Vaticano II.

    5.João Paulo II e Bento XVI

    Já estamos alcançando a exaustão, certo? Ninguém gostaria de ver mais uma vez o Padre Gleize torturar os textos do magistério, porém somos obrigados a isso.

    O argumento do Padre Basile afirma que a linguagem dos Papas João Paulo II e Bento XVI refere-se a um direito negativo, onde “liberdade de agir” e “livre exercício” não significam um direito afirmativo de praticar o erro, mas sim o direito de não ser coagido pelas autoridades civis. Ele defende que, no contexto jurídico do século XX, esses “direitos de liberdade” visam a remoção de obstáculos, tornando a divulgação de convicções errôneas um efeito acidental da proteção contra a força, e não uma aprovação da Igreja ao direito de disseminar o erro. O Padre Gleize contesta essa interpretação, afirmando que o magistério pós-conciliar reivindica a liberdade religiosa como um direito positivo. Ele argumenta que a distinção feita por Basile entre “liberdade” e “direito” é falsa nos textos magisteriais, onde os Papas falam em “garantir os direitos da profissão de fé” e o “direito de professar” a religião, considerando esses direitos como naturais e universais que o Estado não pode negar, caracterizando assim um direito afirmativo de agir conforme a própria crença.

    Em termos simples, vamos nos contentar em dizer que já está sufiscientemente estabelecido pelo magistério que o direito à liberdade religiosa é o direito à imunidade de coação, e que tudo quanto se diz deste direito necessariamente pressupões esta compreensão em princípio, e assim fizeram efetivamente os Papas João Paulo II e Bento XVI.
    Acontece, que mesmo quando os Papas reivindicam o “direito de professar”, o objeto jurídico desse direito perante o Estado é a imunidade, permitindo que o sujeito cumpra seu dever para com Deus sem obstáculos humanos. Assim ensina João Paulo II:

    Mas é um direito em função de um dever. Como o confirmou várias vezes meu predecessor PAULO VI, é o mais fundamental dos direitos em função do primeiro dos deveres: aquele de ir em direção a Deus à luz da verdade, com esse movimento da alma que é o amor; movimento que não começa e não se alimenta senão nesta luz. […] É certamente um erro impor uma coisa à consciência humana, mas propor a esta consciência a verdade evangélica e a salvação em Cristo Jesus na plena claridade e no respeito absoluto das escolhas livres que ela fará, longe de ser um atentado contra a liberdade religiosa, é uma homenagem a esta liberdade à qual é oferecida a escolha de uma vida que os próprios não-crentes consideram nobre e exaltante.
    Esta maneira respeitosa de propor o Cristo e o seu reino é não apenas um direito, mas um dever do evangelizador.
    Face a tantas concepções humanistas, muitas vezes encerradas numa visão do homem estritamente econômica, biológica e psíquica, a Igreja tem o direito e o dever de proclamar a verdade sobre o homem, verdade que ela recebeu de seu próprio Mestre, e de trabalhar para que o Cristo, dom de Deus ao mundo, encontre direito de cidade na vida das pessoas, dos Estados, dos continentes, na vida da humanidade inteira.

    —João Paulo II, Discurso Questo incontro, sobre a liberdade religiosa, 11 de março de 1984.

    É o ensinamento da Igreja que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade significa que todos os homens devem estar a salvo da coerção da parte de indivíduos ou de grupos sociais ou de qualquer poder humano, de sorte que ninguém seja forçado a agir contra suas convicções ou impedido de agir em acordo com suas convicções em matéria religiosa, quer seja de forma privada ou pública, quer seja sozinho ou associado a outros, dentro de limites razoáveis.

    —João Paulo II, Alocução I have been longing, a chefes de religiões não cristãs, em Madras, AAS 78/8, 6 Agosto 1986, p. 766-771.

    E o Papa Bento XVI:

    Assim as decisões de fundo podem permanecer válidas, enquanto as formas da sua aplicação a estes novos podem mudar. Assim, por exemplo, se a liberdade religiosa for considerada como expressão da incapacidade do homem para encontrar a verdade e, consequentemente, se torna canonização do relativismo, consequentemente ela, por necessidade social, foi elevada de modo impróprio a nível metafísico e está privada do seu verdadeiro sentido, com a consequência de não poder ser aceite por quem crê que o homem é capaz de conhecer a verdade de Deus e, com base na dignidade interior da verdade, está ligado a tal conhecimento.

    —Bento XVI, Discurso aos cardeais, arcebispos e prelados da cúria romana na apresentação dos votos de natal, Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2005.

    E o Catecismo da Igreja Católica, promulgado Pelo Papa João Paulo II e tendo como principal articulador o Cardeal Ratzinger (futuro Papa Bento XVI) afirma explicitamente:

    «Todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja; e de uma vez conhecida, a abraçar e guardar» Este dever funda-se na «própria natureza dos homens». Não está em oposição ao «respeito sincero» pelas diversas religiões, que «muitas vezes reflectem um raio da verdade que ilumina todos os homens», nem à exigência da caridade que impele os cristãos «a agir com amor, prudência e paciência para com os homens que se encontram no erro ou na ignorância da fé».
    O dever de prestar a Deus um culto autêntico diz respeito ao homem individual e socialmente. Esta é «a doutrina católica tradicional sobre o dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo». Ao evangelizar incessantemente os homens, a Igreja trabalha para que eles possam «impregnar de espírito cristão as mentalidades e os costumes, as leis e as estruturas da comunidade em que vivem». É dever social dos cristãos respeitar e despertar em cada homem o amor da verdade e do bem. Esse dever exige que tornem conhecido o culto da única verdadeira religião que subsiste na Igreja católica e apostólica. Os cristãos são chamados a ser a luz do mundo. A Igreja manifesta assim a realeza de Cristo sobre toda a criação, e em particular sobre as sociedades humanas.
    «Que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder dentro dos justos limites segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros». Este direito funda-se na própria natureza da pessoa humana, cuja dignidade a leva a aderir livremente à verdade divina, que transcende a ordem temporal: e por isso, «permanece mesmo naqueles que não satisfazem a obrigação de buscar e aderir à verdade».
    «Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa».
    O direito à liberdade religiosa não é nem a permissão moral de aderir ao erro, nem um suposto direito ao erro, mas um direito natural da pessoa humana à liberdade civil, isto é, à imunidade do constrangimento exterior, dentro dos justos limites, em matéria religiosa, por parte do poder político. Este direito natural deve ser reconhecido na ordem jurídica da sociedade, de tal maneira que constitua um direito civil.
    O direito à liberdade religiosa não pode, de per si, ser ilimitado nem limitado somente por uma «ordem pública» concebida de maneira positivista ou naturalista. Os «justos limites» que lhe são próprios devem ser determinados para cada situação social pela prudência política, segundo as exigências do bem comum, e ratificadas pela autoridade civil, segundo «regras jurídicas conformes à ordem moral objectiva»

    —Catecismo da Igreja Católica, 2104-2109.

    Todo uso das expressões que dizem respeito ao direito à liberdade religiosa deve ser entendido desta forma já consolidada e amplamente repetida e exposta pelo magistério. Não é o direito positivo ao erro, é o dever do homem de buscar a verdade e seu direito à imunidade de coerção que deriva do mesmo.

    Conclusão

    Não posso deixar de considerar, depois de tudo que vimos, que a resposta do Padre Gleize, apesar de seus méritos, se trata de um evidente caso de desinteresse por sua parte na leitura da tese própria do Padre Basile, e suas interpretações sobre os escritos das autoridades apresentadas no debate se mostram um exemplo da constante tradicionalista em se recusar a abandonar o próprio viés de confirmação. Ainda há muita coisa que se poderia dizer sobre o assunto, afinal, quanta tinta já não foi derramada sobre isso? Mas julgo prudente que os fatos até então apresentados nos permitam encerrar esta anásile com a consciência limpa.

    Que Nossa Senhora os proteja.
    Deividson Arlan.