O objetivo deste artigo é muito simples: explicar, em poucas palavras, por que as sagrações episcopais da Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX) previstas para o dia 1 de Julho de 2026, sem mandato pontifício e contra a vontade explícita do Papa, são absolutamente ilícitas, diante da lei de Deus.
Algo é de direito na medida em que é positivo ou divino.
Na Igreja, as leis de direito positivo (chamado de “direito eclesiástico”) são as determinações feitas pelos prelados para organizar o culto e a disciplina. Diferentemente da lei velha (do Antigo Testamento), que já trazia muitos preceitos detalhados, a lei nova (do Novo Testamento) deixou esses aspectos práticos (como ritos, vestes e certos impedimentos) para a regulação humana. Sobre essas matérias, a Igreja e, claro, o Papa podem dispensar e mudar, pois possuem a plenitude do poder para isso.
Lei divina é aquela instituída diretamente por Deus; assim são o direito natural (inscrito na consciência), os artigos de fé, a graça dos sacramentos e a instituição da Igreja. Como sua eficácia vem da autoridade de Deus, ninguém, nem mesmo o Papa, pode dispensá-la ou transgredi-la em absolutamente nenhuma circunstância, pois isso já não seria agir contra a lei dos homens, mas contra a lei de Deus.
(Para saber mais, consultar: Santo Tomás de Aquino, Quodlibet IV, q. 8, art. 2, co.).
O direito que o Papa tem de eleger os bispos, porém, é de direito divino.
Atenção! Muitos confundem este ponto porque pensam que isso significa que nunca poderia existir, absolutamente, uma sagração sem mandato pontifício, ou que a lei presente na Igreja latina deveria valer em todos os lugares e tempos. Ambos os pressupostos são falsos. Um legítimo estado de necessidade (por exemplo, o dos bispos incapazes de se comunicar com o Papa pela opressão de governos socialistas, mas que acreditam que o Papa iria querer que eles sagrassem novos bispos) poderia justificar uma sagração sem mandato, embora seja verdade que só a autoridade legítima poderia decidir, ao fim, se esses prelados são ou não legítimos e como devem atuar. O Papa poderia ainda (e de fato o faz por vezes) consentir ou instituir formas de disciplina diferentes, pelas quais um bispo seja eleito que não diretamente por ele.
O poder que o Papa tem sobre esta matéria é decorrência de seu poder de governo sobre toda a Igreja, poder este que lhe foi dado por Deus. Além do mais, é de evidente bom-senso que apenas a Igreja mesma tenha, por direito divino, o poder de escolher os bispos, residindo especialmente na figura do Papa, que é chefe da Igreja, afinal, Cristo não instituiu o Sacramento da Ordem para que ficasse à mercê da boa vontade de cada bispo, mas para a sua própria Igreja. O Concílio Vaticano I define assim a natureza do primado do Papa:
Se, pois, alguém disser que ao Romano Pontífice cabe apenas o ofício de inspeção ou direção, mas não o pleno e supremo poder de jurisdição sobre a Igreja universal, não só nas matérias referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao governo da Igreja espalhada por todo o orbe; ou que ele só goza da parte principal deste supremo poder e não de toda a plenitude; ou que este seu poder não é ordinário e imediato, quer sobre todas e cada uma das Igrejas, quer sobre todos e cada um dos pastores e fiéis: seja anátema.
—Concílio Vaticano I, Constituição Pastor aeternus, DZ 3064.
O problema nunca residiu essencialmente no fato de a sagração ser apenas sem mandato pontifício (o que é contra o direito eclesiástico), mas sim em ser, além disso, diretamente contra a vontade explícita do Papa, o que é contra o direito divino.
Isso é o que nos ensina o magistério da Igreja, pelas palavras do Papa Pio IX (o mesmo que aprovou o Vaticano I):
Acerca do Nosso direito de eleger um bispo fora dos candidatos recomendados, julgamos não dever calar-nos, para que ninguém, em qualquer tempo futuro, constrangesse a Sé Apostólica a exercer esse uso. Este direito e dever, porém, mesmo que Nós nos calássemos, teria permanecido íntegro para a cátedra do Bem-aventurado Pedro; pois os direitos e privilégios que lhe foram dados pelo próprio Cristo Deus podem ser atacados, mas não podem ser abalados; nem está no poder do homem renunciar ao direito divino, que algum dia, pela vontade do próprio Deus, seria forçado a exercer.
—Papa Pio IX, Encíclica Quartus Supra, n.31.
Mas — alguém deve se perguntar — o estado de necessidade não permitiria, por vezes, ignorar a vontade explícita do Papa nesta matéria? A resposta do magistério é que não. Assim escreveu o Papa Pio VI:
Quanto, depois, à dúvida sobre consagrar ou não os pseudo-eleitos, ordenamos-lhes formalmente que não procedessem além na instituição de novos Bispos, nem sequer por estado de necessidade, para não acrescentar novos interlocutores hostis à Igreja. Trata-se, com efeito, de um direito que toca unicamente à Sé Apostólica, com base no que foi estabelecido pelas normas do Concílio de Trento, e que nenhum dos Bispos ou Metropolitas pode arrogar-se; caso contrário, somos obrigados, por nosso dever apostólico, a considerar cismáticos tanto aqueles que consagram quanto aqueles que são consagrados, e a considerar sem nenhum valor todos os atos que uns e outros venham a produzir.
—Papa Pio VI, Breve Charitas Quae, n° 10.
De fato, é anatematizado pelo Concílio de Trento todo aquele que disser que os prelados que não foram enviados pelo poder eclesiástico e canônico são legítimos ministros:
Se alguém disser […] que os que nem são devidamente ordenados pelo poder eclesiástico e canônico nem enviados, mas vêm de outra parte, são legítimos ministros da Palavra e dos sacramentos: seja anátema.
—Concílio de Trento, Sessão 23ª, Cânones sobre o sacramento da ordem, cân. 7. DZ 1777.
E o Papa Leão XIV explicitamente manifestou oposição às sagrações da FSSPX, que, se ocorrerem, serão punidas com a excomunhão latae sententiae (Cf. Carta Do Santo Padre ao Reverendo Padre Davide Pagliarani Superior Geral da Fraternidade Sacerdotal São Pio X).
