Apostolado São Tomás de Aquino

Ubi Petrus, ibi Ecclesia.

  • OS DEVANEIOS DO PADRE CALDERÓN (FSSPX)

    I• PRÓLOGO

    A tese do Padre Álvaro Calderón, FSSPX, se apresenta como um legítimo avanço para o “tradicionalismo”, na medida em que seu livro “A Candeia Debaixo do Alqueire”[1] recupera para o tradicionalismo a doutrina católica sobre a docilidade devida  ao magistério meramente autêntico, doutrina essa que foi radicalmente vilipendiada pelos mais diversos grupos que se opuseram ao magistério do Concílio Vaticano II até então. Efetivamente algumas almas, de forma especial no Brasil, buscam se refugiar nos argumentos do Pe. Calderón para aliviarem suas consciências na indocilidade ao presente magistério da Igreja (o qual negam que seja sequer magistério de facto), mas que por isso não imagine, caro leitor, nem por um momento que se essa tese fosse derrubada como um ídolo de barro a se espatifar no chão diante de todos, essas mesmas almas que agora a seguem abandonariam sua dissidência. O tradicionalismo nasce, por princípio, da negação do Concílio Vaticano II, porque certos homens particulares e em grupos se vêem determinados a manter em seu orgulho que ele ensina heresia, e por este mesmo motivo se atiraram na primeira justificativa minimamente engenhosa que possa sanar suas necessidades, embora todas as vezes se prove que sua opinião é por princípio contrária a toda a tradição e ao magistério da Igreja que já conhecemos antes do Concílio.

    Pouco se fala publicamente a respeito das opiniões do Pe. Calderón, por um lado, pelo simples fato de que essa é uma tese marginalizada ao extremo, pouco conhecida no Brasil e quase desconhecida pela própria FSSPX e por todas as comunidades tradicionalistas; por outro lado, pelo mistério e medo que se cria em torno de sua pretensa complexidade. Todavia, o diagnóstico que o Pe. Calderón dá ao magistério do Vaticano II em sí mesmo está fundamentado em uma sequência espiral de devaneios,[2] alguns dos quais julgo por bem expor aqui.

    II• DEVANEIOS SOBRE PAULO VI E OS PADRES CONCILIARES

    Vejamos a seguinte citação do Papa Paulo VI:

    Há quem se pergunte qual é a autoridade, a qualificação teológica, que o Concílio quis atribuir aos seus ensinamentos, sabendo que ele evitou dar definições dogmáticas solenes, que empenhassem a infalibilidade do magistério eclesiástico. E a resposta é conhecida por quem recorda a declaração conciliar de 6 de março de 1964, repetida em 16 de novembro de 1964: dado o caráter pastoral do Concílio, este evitou pronunciar, de modo extraordinário, dogmas dotados da nota de infalibilidade; mas, no entanto, dotou os seus ensinamentos com a autoridade do supremo magistério ordinário, o qual magistério ordinário e tão manifestamente autêntico deve ser acolhido dócil e sinceramente por todos os fiéis, segundo a mente do Concílio acerca da natureza e dos objetivos de cada documento.[3]

    Diante desse texto — que não raramente é picotado pelos mais diversos polemistas tradicionalistas, que param de citar em “evitou dar definições dogmáticas solenes, que empenhassem a infalibilidade do magistério eclesiástico.” — o Pe. Calderón segue a expor o seguinte:

    Deve-se afirmar que o magistério conciliar, isto é, os novos ensinamentos transmitidos pelo Concílio Vaticano II e, em nome do Concílio, pelos Papas posteriores, não goza do carisma da infalibilidade. A razão é a seguinte: existem dois modos de exercer o carisma da infalibilidade, um extraordinário, o outro ordinário e universal. Ora, conquistadas pelo liberalismo, as autoridades conciliares não quiseram ensinar com infalibilidade por modo extraordinário; e, pelo mesmo motivo, impedem que seu magistério ordinário alcance o grau de universal. Portanto, o magistério conciliar não é infalível, nem poderá vir a sê-lo de forma alguma enquanto as autoridades eclesiásticas não depuserem seu liberalismo.[4]

    O que é o “supremo magistério ordinário” dito por Paulo VI e por que Calderón não poderia o reconhecer no sentido do magistério ordinário universal? O Pe. Calderón não toca no assunto.

    Mas uma coisa é bastante visível aqui: a constante acusação de liberalismo por parte das autoridades eclesiásticas.

    Diz ele ainda que “Paulo VI fala da sua própria autoridade de uma maneira preferencialmente tradicional, mas a exerce de modo decididamente liberal.”[5]

    Logo, temos a seguinte pergunta: o que deveria ser necessário para o Pe. Calderón crer que as autoridades eclesiásticas depuseram seu liberalismo? Se os textos do magistério onde há clara intenção de julgar e definir para toda a Igreja com autoridade vinculante, no exercício do supremo magistério ordinário — se é que isso significa algo para Calderón — não são o suficiente, nem é suficiente que a autoridade que promulga tenha em termos claro uma noção perfeitamente(!) tradicional de sua própria autoridade, o que é necessário? Isso é um enigma, se bem que sabemos a resposta na prática: apenas a completa rejeição do Vaticano II seria suficiente para sanar os anseios tradicionalistas.

    A fim de ilustrar, vamos repetir a seguir alguns dos muitos textos do Papa Paulo VI que claramente comportam essa noção perfeitamente tradicional de autoridade:

    Mandamos também e ordenamos que tudo quanto foi estabelecido conciliarmente seja observado santa e religiosamente por todos os fiéis, para glória de Deus, honra da santa mãe Igreja, tranquilidade e paz de todos os homens.

    Isto sancionamos e estabelecemos, decretando que a presente carta seja e permaneça perpetuamente [iugiter] firme, válida e eficaz; que tenha e consiga os seus efeitos plenos e íntegros; que seja apoiada por aqueles a quem, agora ou no futuro, diz ou poderá dizer respeito; que assim se deve julgar e definir; e que desde este momento se deve ter como nulo e sem valor tudo quanto se fizer em contrário, por qualquer indivíduo ou autoridade, conscientemente ou por ignorância.[6]


    Todas e cada uma das coisas que foram editadas nesta Declaração agradaram aos Padres do Sacrossanto Concílio. E Nós, pela autoridade Apostólica a Nós confiada por Cristo, juntamente com os Veneráveis Padres, no Espírito Santo, as aprovamos, decretamos e estabelecemos, e mandamos que estas coisas, assim estabelecidas conciliarmente, sejam promulgadas para a glória de Deus.[7]


    A presença do Papa, da Cabeça visível da Igreja, acentua esta impressão recordando a todos como existe na Igreja um poder maior, que é a prerrogativa pessoal, que tem autoridade sobre toda a comunidade em nome de Cristo; poder não só puramente externo, mas capaz de criar ou dissolver obrigação interna à consciência; e não já deixado à escolha opcional dos fiéis, mas necessário à estrutura da Igreja; e não deriva dessa, mas de Cristo e de Deus. […]

    Mas todos podem ver que se difundiu bastante em toda parte a mentalidade do protestantismo e do modernismo, negadora da necessidade e existência legítima de uma autoridade intermediária na relação da alma com Deus. “Quantos homens entre mim e Deus!” (Rousseau) exclama a voz famosa de um seguidor dessa mentalidade. E se há falado de religião de autoridade e de religião de espírito, em oposição um ao outro, por identificar na religião da autoridade o catolicismo, e na religião do espírito as correntes do sentimento religioso liberal e subjetivista do nosso tempo, e por concluir que a primeira, a religião chamada da autoridade, não é autêntica e que a segunda deve proceder e realizar por si só, sem vínculo exterior, arbitrário e sufocante.[8]


    Hoje por qualquer um dentro da Igreja, de muitos que o são ou não são fiéis, e de muitos que estão por volta, por mais que estranhos, se observa com reserva, com desconfiança ao magistério eclesiástico. Ao magistério eclesiástico se deseja mais que qualquer outra coisa se reconhecer hoje como algum ofício de confirmar a “crença infalível da comunhão dos fiéis”; outros, discípulos de uma doutrina que negam o magistério da Igreja, reconheceriam a capacidade dos fiéis em interpretar as Escrituras livremente, de acordo com suas próprias intuições, os quais sustentam ser facilmente inspirados. […]

    O Concílio ecumênico voltou a proferir uma autoritativa palavra, tão antiga quanto a Igreja, a este propósito: “O ofício de interpretar autenticamente a Palavra de Deus escrita, ou transmitida, foi confiada somente ao Magistério vivo da Igreja, cuja autoridade é exercida em nome de Jesus Cristo.”[9]


    A Igreja [discente] nasce da Igreja docente, e não de si mesma como tal. Melhor, a Igreja nasce de Cristo, que envia os seus apóstolos, com a missão de salvar os homens por meio da sua palavra e da sua graça.[10]


    Há quem deseje que a autoridade eclesiástica, como acontece hoje em muitas sociedades civis, provenha da base, de modo que a hierarquia já não encontre a sua explicação e o seu poder na ordem estabelecida por Cristo, mas no mandato da comunidade, como se a hierarquia, tendo por finalidade o serviço do povo cristão, estivesse também, por origem, ao seu serviço, e fosse buscar no mesmo povo a sua autoridade, como acontece nas democracias modernas.[11]

    Como um Papa que tinha uma compreensão perfeitamente tradicional de autoridade e efetivamente exerceu essa autoridade em seu magistério poderia estar ainda assim agindo em um exercício liberal de seu magistério? O que ainda seria necessário fazer para se acreditar que a autoridade eclesiástica depôs seu liberalismo? Em vão se poderia afirmar diante de tudo isso que Paulo VI e os padres conciliares ativamente quiseram excluir todo e qualquer exercício da infalibilidade e, por consequência, do Magistério Ordinário Universal no Vaticano II, uma vez ainda que sempre foi explicitado durante o período do Concílio que as definições de fé e o exercício do Supremo Magistério Ordinário devem ser entendidos nas normas gerais por todos conhecidas aplicadas aos documentos do Concílio:

    A comissão doutrinal respondeu à questão, como se vê na página 8 do fascículo que contém as correções que se referem ao capítulo três do esquema sobre a Igreja. “Como é evidente, o texto do Concílio deve sempre ser interpretado segundo as regras gerais, conhecidas por todos.” Nessa ocasião, a comissão doutrinal remete à sua declaração de 6 de março de 1964, da qual transcrevemos aqui o texto: “Tendo em conta a prática conciliar e o fim pastoral do presente [Concílio], este sagrado Concílio só define aquelas coisas relativas à fé e aos costumes que abertamente declarar como de fé. Quanto aos outros pontos que o Santo Sínodo propõe, dado que são a doutrina do Magistério Supremo da Igreja, todos e cada um dos fiéis devem recebê-los e abraçá-los segundo o espírito do próprio Sagrado Sínodo, que é conhecido, seja a partir da matéria tratada, seja pela maneira de se exprimir, segundo as normas de interpretação teológica.”[12]

    Aí está, diante de vós, o enigma do “calderonianismo”, onde podemos ter ao mesmo tempo uma hierarquia que conhece a perfeita noção de autoridade e infalibilidade, que não a quis excluir em princípio de seu magistério, e que efetivamente promulgou com todos os termos vinculantes seus documentos, nos quais não raramente está presente por escrito a intenção objetiva de ensinar certas verdades ditas ligadas à revelação a serem criadas por toda a igreja, e que ainda assim carece de força por um suposto exercício liberal de autoridade. Isso é fantasioso. O que mais se poderia dizer? A tese do Pe. Calderón não corresponde em nada à realidade objetiva.

    Perceba que não é o Papa São Paulo VI que alimentou uma noção liberal de autoridade, mas a própria “Fraternidade Sacerdotal São Pio X” (FSSPX):

    Não há outro fundamento para a jurisdição senão aquele que vem dos pedidos dos padres e dos fiéis para cuidar das almas.[13]


    Na medida em que vocês não recusam aos seus padres o ministério que eles têm o direito de exercer, a jurisdição que vocês, de certo modo, lhes conferem, a jurisdição que vocês, o povo, lhes conferem, poderá ser frutuosamente exercida em seu ministério.[14]

    Uma heresia manifesta, condenada pelo magistério da Igreja:

    A proposição que estabelece: “o poder foi dado por Deus à Igreja para que fosse comunicada aos pastores, que são os seus ministros para a salvação das almas”; entendida assim: “que o poder do ministério e do governo eclesiástico se derive da comunidade dos fiéis aos pastores”: herética.[15]

    Calderón constrói ainda um castelo de areia a partir do que compreende por “diálogo” na Encíclica Ecclesiam Suam, fundando sua noção de “magistério dialogado” em oposição ao exercício tradicional do magistério:

    A mudança mais manifesta do magistério conciliar em relação ao magistério anterior é que ele preferiu exercer-se por meio do «diálogo». Este foi solenemente promulgado por Paulo VI na Ecclesiam suam, sua primeira encíclica, de 6 de agosto de 1964 [16]

    Sua intenção é desmerecer o magistério da Igreja enquanto toma a palavra “diálogo” em oposição ao exercício de ensino. Mas arbitrariamente não inclui em suas citações e nunca considera, nem por um instante, a definição que o próprio magistério dá para “diálogo” na mesma Encíclica:

    Não é magnífico e opulento o patrimônio doutrinal que nos deixaram os nossos imediatos predecessores, especialmente os Papas Pio XI e Pio XII? É doutrina elaborada com o intento amoroso e clarividente de unir o pensamento divino ao pensamento humano, este considerado não em abstrato mas na linguagem concreta do homem moderno. Ora essa tentativa apostólica que é senão diálogo?

    É doutrina elaborada com o intento amoroso e clarividente de unir o pensamento divino ao pensamento humano, este considerado não em abstrato mas na linguagem concreta do homem moderno. Ora essa tentativa apostólica que é senão diálogo?[17]

    Calderón cita este número da Ecclesiam Suam e vários outros em sequência, mas omite deliberadamente o trecho acima onde o Papa define o que quer dizer por “diálogo”. Essa nitidamente não é a criação de uma “nova modalidade de magistério”, e Calderón ignora também, é claro, que a figura de autoridade pontifícia já esteve, pela própria palavra, em relação de diálogo com seus súditos.[18]

    A acusação que se tenta imputar ao Papa Paulo VI é refutada diversas vezes pelo mesmos ao longo de seu pontificado, como vimos a pouco.

    III• DEVANEIO SOBRE A POTESTAS DOCENDI DO CONCÍLIO

    Se utilizando de Salaverri, Calderón apresenta a tríplice potestade da Igreja e nega a partir disso que haja a potestas docendi (potestade de ensinar) no Vaticano II.[19]

    Talvez estando ignorante de que o próprio Salaverri de quem ele extrai os princípios ensinou que o Concílio exerce a potestas docendi. Deixo aqui o texto completo de Salaverri:

    Finalidade Pastoral do Concílio

    O conteúdo doutrinal da Lumen gentium é certamente muito rico e oferece novas perspectivas de grande interesse para a vida da Igreja. Por isso, é ainda mais necessário fixar os critérios orientadores de sua reta compreensão e adequada valoração.

    Todos os Concílios têm, por sua natureza, uma finalidade pastoral, enquanto ordenados à instrução, ao governo e à santificação das almas, segundo a norma fundamental ditada pelo próprio Cristo: “o bom pastor conhece as suas ovelhas, que são as que ouvem a sua voz, creem nele, o seguem e recebem seus dons de vida eterna” (cf. Jo 10,2-4; 14,26-28).

    Contudo, dentro dessa finalidade integral, os Concílios se caracterizam por um matiz peculiar que os distingue. A finalidade que especifica o Vaticano II foi claramente determinada por João XXIII em sua alocução inaugural, ao explicar que se reduzia à vida e à ação da prática pastoral:

    «O que ao nosso Concílio sobretudo interessa é custodiar e propor de forma mais eficaz o sagrado depósito da doutrina cristã. Contudo, não é nossa intenção custodiar apenas esse precioso tesouro… mas, ao presente, o que se necessita é que toda a doutrina cristã seja aceita por todos os homens de nossos tempos. E para que seja mais ampla e profundamente conhecida de todos, convém que seja investigada e exposta da maneira que exigem nossos tempos, para a mais plena instrução e formação das almas. Porque uma coisa é o próprio depósito da fé, ou as verdades que se contêm em nossa venerável doutrina, e outra o modo como essas mesmas verdades se enunciam. A esse modo de enunciação se há de prestar muita atenção, cultivando-o pacientemente, a fim de introduzir aquelas formas de expressão que sejam mais congruentes com o Magistério, cuja índole é preferentemente pastoral.

    Em todo tempo, a Igreja se opôs aos erros e frequentemente os condenou com firme severidade. No presente, a Esposa de Cristo se contenta em usar o remédio da misericórdia em lugar da arma da severidade, persuadida de que, para as necessidades de nossos dias, melhor do que condenar, convém explicar com maior amplitude as virtualidades de nossa doutrina. O que o Concílio Ecumênico Vaticano II mais deseja e se propõe a fazer é que a mensagem de salvação seja recebida pelos homens, a fim de que a cidade terrena se assemelhe mais à cidade do céu, na qual, segundo Santo Agostinho, “o rei é a verdade, a lei é a caridade e a medida é a eternidade”» (João XXIII, Gaudet Mater Ecclesia, 11/10/1962; AAS 54 [1962], p. 790-794; cf. 54,441-443; Santo Agostinho, Epistula 138,3,17: PL 33,533).

    Paulo VI, na alocução inaugural da segunda sessão do Concílio, fez expressamente suas as mais características afirmações de seu predecessor sobre a finalidade do Concílio (Paulo VI, Salvete, Fratres, 29/9/1963: AAS 55 [1963], p. 844-845). E os Padres conciliares fizeram eco dessas mesmas orientações na mensagem dirigida ao mundo nos primeiros dias da sessão I, dizendo:

    «Nos esforçaremos para expor aos homens de nosso tempo, íntegra e puramente, a verdade de Deus, de modo que a entendam e a acolham de bom grado» (AAS 54 [1962], p. 822).

    Outra vez João XXIII, ao fim da sessão I, voltou a insistir:

    «O único que se propôs e o que com maior desejo procurou foi conseguir que os homens de nossos tempos conheçam mais e mais o Evangelho de Cristo, o pratiquem com gosto e o façam chegar com passo seguro a todos os campos da cultura humana.

    Este foi o único propósito que nos induziu a convocar o Concílio, e isto é o que com grande expectativa e confiança desejamos todos os que, na santa Igreja, temos a responsabilidade do ofício pastoral» (João XXIII, Singulari prorsus, 7/12/1962: AAS 55 [1963], p. 34).

    Não pode restar dúvida alguma de que o Concílio, na intenção de ambos os Pontífices, foi condicionado por sua orientação pastoral. Disso também estavam conscientes os Padres conciliares, que em suas intervenções julgavam os textos discutidos segundo fossem ou não conformes ao estilo pastoral próprio do Concílio.

    No ofício pastoral da Igreja é já clássico distinguir três funções: ensinar, santificar e reger, correspondentes aos poderes messiânicos de Mestre, Sacerdote e Rei, próprios de Cristo Redentor (cf. J. Salaverri, La triple potestad de la Iglesia, MiscCom 14 [1951], p. 1-84; De Ecclesia Christi, SThS, BAC, 1962, n. 1284-1345). Nessa obra, Salaverri [auto-referência do autor] explica como e por que a tríplice potestade messiânica é a lei primária da Igreja, segundo a doutrina de Pio XII:

    «Na Igreja, ‘por mandato do próprio Redentor divino, os ofícios de Cristo Rei, Mestre e Sacerdote tornam-se perenes’. O mesmo Senhor “concedeu à Igreja o triplo poder de reger, ensinar e santificar, o qual constitui a lei primária de toda a Igreja”» (Mystici Corporis: AAS 35 [1943], p. 200, 209).

    Essa tríplice função é frequentemente enunciada na Lumen gentium e em diversos documentos do Concílio Vaticano II. Já era mencionada por João XXIII em seu motu proprio Approprinquante Concilio, ao afirmar:

    «O que o Sínodo ecumênico se propunha era cumprir o mandato de Cristo aos Apóstolos: ‘Ide e ensinai a todas as nações, batizando-as e ensinando-as a observar tudo o que vos ordenei’ (Mt 28,19). Pois três são os encargos dos bispos, sucessores dos Apóstolos: ensinar, santificar e reger os fiéis, para os quais Cristo Jesus lhes prometeu sua assistência até o fim dos séculos» (AAS 54 [1962], p. 610; cf. 54,440-442).

    A mesma distinção é expressa por Paulo VI na alocução inaugural da terceira sessão, ao dizer:

    «É dever nosso reconhecer que os bispos são os mestres, os pastores e os santificadores do povo cristão, já que a hierarquia foi instituída para perpetuar no tempo e propagar por toda a terra o próprio ofício salvador de Cristo nos bispos, como mestres da fé, pastores das almas e dispensadores dos mistérios de Deus» (In signo crucis, 14/9/1964: AAS 56 [1964], p. 806-812).

    Segundo isso, o múnus pastoral, e, por conseguinte, também a finalidade pastoral do Concílio, corresponde à função docente. Mas, enquanto pastoral, mais do que decidir questões doutrinárias difíceis ou disputadas, dirige-se a tornar acessível e assimilável a todos a sã doutrina, mediante a instrução catequética, a exposição homilética, a explanação exegética, a exortação ou admoestação parenética e outras formas próprias da função pastoral.

    Dessa índole parece ter sido a finalidade pastoral que o Concílio se propôs, como se depreende dos textos de João XXIII acima citados.

    Falando com propriedade, o Concílio ordena seus documentos a orientar, facilitar e fomentar as atividades pastorais dos pastores de almas. Assim se explica a diferença surpreendente que existe entre os textos do Vaticano II e os dos demais Concílios ecumênicos anteriores.

    O Vaticano II é eminentemente escriturístico, abundante em citações dos Santos Padres e revestido de notas ilustrativas substanciosas, ordenadas a facilitar e fecundar os estudos e atividades pastorais dos ministros da Igreja e dos demais dedicados ao apostolado. São três aspectos de matiz pastoral nos quais o Vaticano II supera de longe os demais Concílios ecumênicos.

    Por exemplo, nos vinte Concílios anteriores, as citações da Escritura somam cerca de 340; as citações patrísticas, em torno de 50; e não se utilizam notas ilustrativas ao pé da página. Já no Vaticano II, apenas na Constituição Lumen gentium, as citações bíblicas somam 415; as dos Santos Padres, cerca de 150; e as notas ilustrativas, 195.

    Nos demais Concílios, são raras as citações de Sumos Pontífices; no Vaticano II, elas são numerosas. Só na Lumen gentium, são citados 15 Papas: Pio XII (53 vezes), Leão XIII (18), Pio XI (14), Gregório I e Paulo VI (5 cada), Leão I (4), Pio IX e Bento XV (3 cada), Inocêncio I e Pio X (2 cada), Cornélio I, Celestino I, Gelásio I, Bento XIV e João XXIII (1 cada). [20]

    Mas é claro que a função pastoral do Concílio inclui o encargo de ensinar (potestas docendi), como está evidenciado pelas palavras do próprio Papa João XXIII que Salaverri cita. O mesmo está explícito pela Congregação para o Clero:

    O adjetivo “pastoral”, portanto, refere-se tanto à “potestas docendi et sanctificandi” quanto à “potestas regendi”.[21]

    Do mesmo modo, ensina o Papa João Paulo II:

    […] o reto exercício do munus pastoral na tripla acepção de “munus docendi, sanctificandi, regendi”. Na Igreja de Cristo – repetiu-nos o Concílio –, ao lado do aspecto espiritual e eterno, há o visível e externo. A clara afirmação da §1 do cânon 375, segundo o qual os Bispos “são constituídos pastores, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo”, vista à luz de toda a tradição canonista e do magistério do Vaticano II, ao mesmo tempo que nos reafirma a intrínseca pastoralidade do direito canônico, também nos diz que não são pastorais apenas os “munera docendi et sanctificandi”, mas com eles e não menos que eles é igualmente pastoral o “munus regendi”, que o Concílio mais frequentemente chama de “pascendi”, relacionando-o ao texto joanino que relata o conferimento do primado de Pedro.[22]

    IV• O DEVANEIO DE UMA IGREJA DEFECTÍVEL

    No acúmulo de tantas incoerências, Calderón volta-se para a indefectibilidade da Igreja:

    Sempre se ensinou que a universalidade dos fiéis não pode errar ao professar uma verdade como sendo de fé, pois isso iria contra o dogma da indefectibilidade da Igreja.

    Mas a doutrina tradicional explicava que esta infalibilidade «in credendo» [no crer] dos fiéis era consequência da infalibilidade «in docendo» [no ensinar] do Magistério, único sujeito do carisma da verdade indefectível. O magistério conciliar, por outro lado, vai inverter as coisas: agora o sujeito primeiro e imediato da infalibilidade não é a hierarquia, mas todo o Povo de Deus.[23]

    Se o argumento se segue, é evidente, portanto, que a Igreja não pode obscurecer a fé “in docendo”, como se a unidade na fé fosse uma nota apenas suficiente da verdadeira Igreja, o que é falso, porque é uma nota essencial. A igreja de Cristo é indefectível, e uma opinião que busca um artifício para provar que as verdades de fé foram obscurecidas pela unanimidade moral dos bispos e fiéis, por mais engenhosa que for, só pode ser explicitamente falsa. Nos licenciando a dizer jocosamente que se a tese do Pe. Calderón é verdadeira, faltamos em observar letras miúdas no evangelho onde Jesus deveria dizer a Pedro: “e as portas do inferno não prevalecerão… a não ser que você mesmo desista de usar sua autoridade, então o Diabo pode fazer a festa”.

    Nosso Senhor Jesus Cristo não instituiu uma igreja e nem enviou o Espírito Santo para que o povo pudesse ser enganado por um falso magistério, mas para que o magistério em nome de Cristo fosse exercido em todos os tempos, sem desertar. O magistério foi instruído por Deus para que fosse perpétuo, tão perpétuo quanto são os sucessores de Pedro, e isso só pode ter um sentido: do magistério autêntico.

    Assim ensina Leão XIII:

    (6) Como a Igreja é o que é por vontade e instituição divina, assim tem de permanecer para sempre. Se não permanecesse a mesma, com certeza não seria fundada para sempre, e o próprio fim ao qual tende seria delimitado por determinados confins de tempo e lugar; ora, ambas as coisas repugnam à verdade. Essa união de coisas visíveis e invisíveis, exatamente por ser natural e congênita na Igreja por vontade divina, deve necessariamente perdurar enquanto houver Igreja

    (17) Estava, portanto, nos desígnios da providência divina que o magistério, instituído por Jesus Cristo, não acabasse com a vida dos apóstolos, mas fosse perpétuo. Com efeito, vemos que se propagou e passou por tradição de mão em mão. Por isso os apóstolos consagraram bispos e, nomeadamente, designaram os que haviam de suceder-lhes dentro em breve no “ministério da palavra”.

    (21) Portanto, pelo que foi dito, fica evidente que Jesus Cristo instituiu na Igreja “um magistério vivo, autêntico e perene” que ele próprio fortaleceu com seu poder, corroborou com o Espírito de verdade, e autenticou com os milagres. E quis e mandou que os preceitos de sua doutrina fossem recebidos como seus.[24]

    Com efeito, todas as prerrogativas tradicionalistas se dissolvem diante da indefectibilidade da Igreja, todos caindo na mesma heresia condenada pelo Papa Pio VI:

    À proposição que afirma: “Nestes últimos séculos se difundiu um ofuscamento geral sobre as verdades de maior importância que dizem respeito à religião e que são a base da fé e da doutrina moral de Jesus Cristo”: 

    herética.[25]

    Em poucas palavras, está o que diz Billart:

    tudo o que temos dito da infalibilidade da Igreja in credendo é a prova de sua infalibilidade in docendo.[26]

    Mas Calderón inverte completamente a doutrina teológica para fazer crer que se a autoridade erra, os fiéis também erram, quando na verdade, se temos por certo que a Igreja não pode errar enquanto crê, logo, não pode errar enquanto ensina. A tese do Pe. Calderón se apresenta na verdade como uma forma de indocilidade à doçura da providência Divina, essa que tudo faz para conservar e governar sua Igreja através dos Bispos.

    V• CONCLUSÃO

    Ainda há muita coisa que poderia ser dita, este nosso artigo não chega a esgotar todas as falsidades que caracterizamos por “devaneios” na obra do Pe. Calderón, mas serve efetivamente como o “cartão de visitas” para uma discussão muito maior.

    Resta-nos dizer, juntos a um dos padres do Concílio Vaticano I, que “Não há motivo para temer que, por má-fé ou negligência do Papa, a Igreja universal seja induzida ao erro.”[27]

    Sub praesidio Mariae sitis.

    Deividson Arlan.

    NOTAS E REFERÊNCIAS

    ¹ Publicada originalmente em espanhol “La Lámpara Bajo El Celemín”. Todas as citações aqui usadas são traduzidas a partir do original.

    ² Tomei “devaneio” para me referir a todo pensamento ou argumento vago, incerto, impreciso; ilusório ou fictício.

    ³ Papa Paulo VI, Audiência Geral no dia 12 de Janeiro de 1966.

    ⁴ Padre Álvaro Calderón, La Lámpara Bajo El Celemín, p. 23.

    ⁵ Ibidem, p. 30.

    ⁶ Carta Apostólica In Spiritu Sancto, para o encerramento do Concílio Vaticano II. Claramente exigem assentimento.

    ⁷ Traduzido a partir do texto latino da promulgação da Declaração “Dignitatis Humanae”. Todavia, estas mesmas palavras estão presentes ao final de todos os 16 documentos do Concílio Vaticano II.

    ⁸ Papa Paulo VI, Audiência de 04 de novembro de 1964.

    ⁹ Papa Paulo VI, Audiência de 11 de janeiro de 1967.

    ¹⁰ Papa Paulo VI, Audiência Geral de 15 de Abril de 1970.

    ¹¹ Papa Paulo VI, Audiência Geral de 25 de Agosto de 1971.

    ¹² Notificações Feitas Pelo Ex.mo Secretário Geral do Sagrado Concílio, na Congregação Geral CXXIII, no dia 16 de novembro de 1964.

    ¹³ Dom Lefebvre, Carta de 20 de fevereiro de 1991. “Remarks with Respect to the New Bishop to Succeed His Excellency Bishop de Castro Mayer”.

    ¹⁴ Tissier de Mallerais, Supplied jurisdiction & traditional priests.

    ¹⁵ Papa Pio VI, Auctorem Fidei, DZ. 2602.

    ¹⁶ La Lámpara Bajo El Celemín, p. 59.

    ¹⁷ Papa Paulo VI, Ecclesiam Suam, nº 39.

    ¹⁸ Papa Pio XII, Discurso de 03 de março de 1957; Discurso de 12 de setembro de 1948.

    ¹⁹ La Lámpara Bajo El Celemín, p. 46.

    ²⁰ Joaquín Salaverri, Concilio Vaticano II: Comentarios a la Constitución sobre la Iglesia (1966), El misterio de la Iglesia, p. 126-129.

    ²¹ Congregación Para El Clero, Directorio para El Ministerio Y La Vida de Los Presbiteros, Libreria Editrice Vaticana, nº 19.

    ²² Papa João Paulo II, Discurso Aos Participantes No Simpósio Internacional De Direito Canônico, 23 de abril de 1993, nº 6.

    ²³ La Lámpara Bajo El Celemín, p. 31.

    ²⁴ Papa Leão XIII, Satis Cognitum, nº 6, 17, 21.

    ²⁵ Papa Pio VI, Constituição Auctorem Fidei, DS 2601.

    ²⁶ Billuart, De Fide, éd. Lyon-París, 1853, t. V, 108a

    ²⁷ Relator da Deputação da Fé no Concílio Vaticano I, Sacrorum Conciliorum Nova Amplissima Collectio, Mansi, T. 52, col. 1214 C – 1215.

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  • Uma Lição Gratuita Para a Associação Montfort

    Cardeal Ottaviani com o Papa São João Paulo II

    1. PRÓLOGO
    No site da Associação Cultural Montfort encontramos um artigo intitulado “Defensor do Concílio Vaticano II cita a própria condenação” escrito pelo Sr. Fraancis Mauro Rocha em resposta a um e-mail datado de 30 de março de 2025, escrito por um leitor chamado Gabriel. No e-mail lemos:

    Tenho uma dúvida, se o Papa Pio VI condenou como herética a doutrina do obscurecimento da verdade, por que vocês negam a validade do ensinamento conciliar? Abaixo a primeira proposição condenada pela Auctorem Fidei:

    A proposição que afirma: “Nestes últimos séculos se difundiu um ofuscamento geral sobre as verdades de maior importância que dizem respeito à religião e que são a base da fé e da doutrina moral de Jesus Cristo”: herética.

    E quanto ao Missal de São Paulo VI, temos a defesa do Concílio dogmático de Trento, na Sessão XXII, sobre o Santo Sacrifício da Missa:

    Cân. 7. Se alguém disser que as cerimônias, as vestimentas e os sinais externos de que a Igreja Católica usa na celebração da Missa são mais incentivos de impiedade do que sinais de piedade — seja excomungado.

    Para a nossa não surpresa, a resposta foi extremamente decepcionante, como costuma ser todas as vezes em que um dito “tradicionalista” se depara com um texto do magistério que contradiz sua posição diametralmente. Por isso mesmo, hoje vos apresentamos gratuitamente uma resposta — ou melhor, uma aula — ao senhor Fraancis Mauro Rocha, escritor do artigo e, juntamente com ele, à Associação Cultural Montfort como um todo, no que concerne ao conteúdo de seu artigo.

    2. UMA NÃO RESPOSTA
    A resposta do Sr. Fraancis inicia de forma frustrante: não respondendo! Ao invés de tocar naquilo que tange à evidente condenação da eclesiologia tradicionalista pela Auctorem Fidei, onde se diz que “A proposição que afirma: ‘Nestes últimos séculos se difundiu um ofuscamento geral sobre as verdades de maior importância que dizem respeito à religião e que são a base da fé e da doutrina moral de Jesus Cristo’: herética” [1], prefere se contentar em afirmar que “O Concílio do Vaticano II, exaltando o que outrora sempre foi condenado pela Santa Igreja de Cristo é que ofusca a Verdade Católica”.

    Ora, mas é justamente isso que o senhor deveria solucionar! Estar diante de uma proposição condenada como herética que está sendo usada contra a sua posição e simplesmente reafirmar a sua própria opinião oposta ao que o magistério está ensinando diante de seus olhos não equivale em nada a uma resposta minimamente satisfatória.

    Logo em seguida, passa a acusar o Concílio de heresia no que tange ao ecumenismo. É sempre assim, quando se deparam com uma verdade que não podem refutar, para sustentar sua opinião recorrem a enganar os mais fracos na fé com a verborragia das 1001 heresias que suas mentes conseguirem extrair à força do Vaticano II. Desta forma, nunca terão que passar pela dor de discutir o essencial. Não é maravilhoso? Quando algum defensor das prerrogativas da Santa Sé se aproxima de um tradicionalista para discutir uma questão relacionada ao valor do magistério do Concílio, basta dizer que “veja bem, a heresia está diante dos seus olhos, vamos falar sobre o ecumenismo do Vaticano II”, logo após, caso você apresente mais algum argumento que ele não possa responder, trará à tona a liberdade religiosa, depois a colegialidade, e assim por diante. Nada muito diferente do que fazem os protestantes quando iniciamos uma discussão sobre algum ponto específico, eles passam imediatamente a criar multidão de arrodeios e dificuldades que existem primariamente em suas próprias cabeças.

    Pela própria natureza da matéria à qual o Sr. Fraancis se dispôs a responder, não teríamos qualquer obrigação de participar de seu devaneio e desvirtuar a discussão para o ecumenismo por um momento, mas por causa da caridade cristã, o faremos este favor.

    2.1 Ecumenismo
    O trecho do Concílio que é trazido arbitrariamente é o seguinte:

    Por isso, as Igrejas [2] e Comunidades separadas, embora creiamos que tenham defeitos, de forma alguma estão despojadas de sentido e de significação no mistério da salvação. Pois o Espírito de Cristo não recusa servir-se delas como de meios de salvação cuja virtude deriva da própria plenitude de graça e verdade confiada à Igreja católica. [3]

    Não devemos esquecer que pouco antes disso, no exato mesmo número do decreto o Concílio ensina:

    Tudo isso, que de Cristo provém e a Cristo conduz, pertence por direito à única Igreja de Cristo. [4]

    Não vamos nos delongar muito nisso que, a princípio, nem deveria ser o assunto do artigo, por isso, nos contentemos em observar as palavras do Cardeal Ottaviani (o mesmo que mais tarde terá seu nome abusado pelo Sr. Fraancis, como veremos):

    Pois nestas comunidades existem certos elementos da Igreja, especialmente as Sagradas Escrituras e os sacramentos, que, como meios e sinais eficazes de unidade, podem produzir a mútua união em Cristo e, por sua própria natureza, como realidades próprias da Igreja de Cristo, impulsionam para a unidade. […] Embora não se negue que os elementos retidos por essas comunidades podem ser salvíficos também e podem produzir os frutos de uma vida espiritual cristã, este Sagrado Sínodo, no entanto, ensina firmemente que a plenitude da revelação foi confiada por Cristo exclusivamente à Igreja Católica, que não pode ser dividida e que, portanto, é aí que deve ser reconhecido por todos os cristãos. [5]

    2.2 Um decreto de fé reduzido a um momento particular
    O Sr. Fraancis não demora em reduzir o decreto do Concílio de Trento sobre os ritos da Igreja a apenas um rito particular. Isso mesmo, ele não leva em consideração nem por um único momento que o Concílio estava ensinando para a Igreja Católica como um todo, para sempre, sobre uma verdade de fé universal a respeito de qualquer rito por ela aprovado, mas “desinterpreta” o texto, fazendo crer que se a missa celebrada no rito romano naquele tempo era a missa dita “tridentina”, este decreto só poderia valer para ela mesma. Isso é falso de todos os modos. Antes de mais nada, a Bula Quo Primum Tempore que instituiu o missal de São Pio V ainda nem sequer havia sido promulgada, na verdade, São Pio V nem sequer participou das sessões conciliares.

    Além do mais, um decreto sobre a fé não deve servir como uma mera casuística, mas deve ser universal. Vamos repetir pedagogicamente o decreto de Trento, que é muito claro, para que os senhores entendam:

    Se alguém disser que as cerimônias, as vestimentas e os sinais externos de que a Igreja Católica usa na celebração da Missa são mais incentivos de impiedade do que sinais de piedade — seja excomungado. [6]

    Isso é esclarecido pela já mencionada Auctorem Fidei de Pio VI:

    A prescrição do Sínodo referente à ordem das coisas a tratar nas conferências com as quais, depois de ter dito que “em qualquer artigo é preciso distinguir o que pertence ao fim e à essência da religião daquilo que é próprio da disciplina”, acrescenta que “nessa mesma (disciplina) é preciso distinguir, daquilo que é necessário ou útil que os fiéis guardem no espírito, o que é inútil ou pesado demais para que a liberdade dos filhos da nova aliança o suporte e, mais ainda, o que é perigoso ou nocivo, por induzir à superstição e ao materialismo”; dado que pela generalidade das palavras abraça e expõe ao exame acima descrito também a disciplina instituída e aprovada pela Igreja, como se a Igreja, que é conduzida pelo Espírito de Deus, pudesse estabelecer uma disciplina não somente inútil e pesada demais para que a liberdade cristã a suporte, mas também perigosa, nociva e induzindo à superstição e ao materialismo: falsa, temerária, escandalosa, perniciosa, ofensiva aos piedosos ouvidos, injuriosa para a Igreja e para o Espírito de Deus por quem ela é conduzida, no mínimo errônea. [7]

    Vêem? A infalibilidade dos ritos não reside em ser o rito preferido pela Associação Cultural Montfort, nem em ser o rito da época do decreto, mas na sua própria instituição pela Igreja. Se isso não é o suficiente, observem ainda o que diz a este respeito do Papa Gregório XVI:

    A Igreja, que é o fundamento e a coluna da verdade, poderia então ordenar, conceder, permitir, aquilo que causaria a ruína das almas e redundaria em desonra e detrimento de um sacramento instituído por Cristo? [8]

    Estas são apenas algumas das inúmeras testemunhas que temos sobre isso no magistério da Igreja. O decreto de Trento não cobriu exclusivamente o rito de sua época, mas vinculou uma verdade universal para todos os ritos promulgados pela Igreja, inclusive o Novus Ordo, promulgado com a mesma autoridade que o uso antigo, como explica o Papa São Paulo VI:

    A adoção do novo “Ordo Missae” certamente não fica a critério dos sacerdotes ou dos fiéis. […] O Novus Ordo foi promulgado para substituir o antigo, após madura deliberação, a pedido do Concílio Vaticano II. Da mesma forma, nosso santo Predecessor Pio V tornou obrigatório o Missal reformado sob sua autoridade, seguindo o Concílio de Trento. Exigimos a mesma disponibilidade, com a mesma autoridade suprema que vem de Cristo Jesus. [9]

    Todavia, é ainda visível a intenção do Sr. Fraancis em querer persuadir o leitor a acreditar que a Bula Quo Primum Tempore eternizou o Missal de São Pio V, como fica claro pelos seus destaques na citação da mesma. Mas isso também não é verdade, e devo dizer que das “lendas urbanas” do “tradicionalismo”, essa é uma das mais vexatórias. Trata-se de uma interpretação que poderia ser facilmente fabricada por um adolescente em seu quarto mofado durante uma tarde de verão em Ribeirão Preto de Minas Gerais. Mas na verdade ela foi criada, possivelmente, por Dom Marcel Lefebvre, como está no relato do Padre Anthony Cekada, um dos mais importantes Padres sedevacantista e ex-padre da FSSPX [10]. Em todo caso, essa ideia é recente, nunca esteve presente na tradição da Igreja, nem está de acordo com a linguagem jurídica tomada na bula.

    A linguagem jurídica de perpetuidade era muito comum entre os Papas do passado, quando eles tinham intenção de reforçar seu decreto para a Igreja, sem que obrigue seu sucessor no pontificado a manter a mesma disciplina, a mesma linguagem estando presente quando São Pio V promulgou o breviário:

    declaramos que este breviário, em nenhum momento, pode ser alterado no todo ou em parte, que nada pode ser acrescentado ou tirado dele, e que todos aqueles que são obrigados por lei ou por costume a recitar ou cantar as Horas canônicas, segundo o uso e rito da Igreja Romana, ficam agora expressamente obrigados, perpetuamente, a recitar e entoar as horas, tanto de dia como de noite, segundo a prescrição e a forma deste breviário romano, e que nenhum daqueles a quem este dever é formalmente imposto, pode satisfazer [este dever] senão apenas nesta forma. [11]

    Se fossemos julgar o texto em sua literalidade, teríamos que dizer que São Pio X errou gravemente contra a ordem de São Pio V ao modificar o breviário radicalmente.

    Outra vez em que encontramos algum Papa usando de perpetuidade é na supressão dos jesuítas:

    Agora, percebemos que a referida Companhia de Jesus não podia mais produzir os abundantes frutos e benefícios […] mas, pelo contrário, que se ela existisse, seria quase impossível que a Igreja pudesse alcançar a verdadeira e permanente paz. Guiados por tais considerações […] nós, após um exame maduro, em virtude da autoridade apostólica e por conhecimento certo, suprimimos e extinguimos a referida sociedade […] Nós declaramos, portanto, que está perpetuamente desfeita e dissolvida. [12]

    O Papa Pio VII reestabeleceu a Companhia de Jesus em 1814.
    Assim, estejamos cientes do direito que o Romano Pontífice tem de mudar e instituir a liturgia, como está nas palavras do Papa Pio XII:

    Por isso, somente o sumo pontífice tem o direito de reconhecer e estabelecer quaisquer praxes do culto, de introduzir e aprovar novos ritos, e mudar aqueles que julgar que devem ser mudados [13]

    3. O CARDEAL OTTAVIANI

    Enfim, um argumento de autoridade, enunciado da seguinte forma: “E o que fez o Concílio do Vaticano II? Foi absolutamente infiel aos decretos de Trento, e não é apenas a Montfort que diz isso, mas um Cardeal da Igreja, que na época era chefe do Santo Ofício”.

    Observe-se, primeiramente, que após isso o Sr. Fraancis traz uma citação de Ottaviani datada de 1969, sendo que o mesmo havia deixado de ser o chefe do Santo Ofício em 8 de janeiro de 1968. Isso pouco importa, tampouco sua própria dissidência pessoal e pontual que é manipulada até os dias de hoje por diversos grupos “tradicionalistas”, que desconsideram que o cardeal Ottaviani se retratou de suas opiniões e endossou a refutação ao exame crítico do Novus Ordo. Em 17 de fevereiro de 1970, após receber a Nota Doutrinária do Padre Gérard Lafond — documento que defendia a ortodoxia do Novus Ordo e contestava os pontos levantados no Breve Exame Crítico — o cardeal enviou uma resposta ao autor: “Parabenizo-o pelo seu trabalho, que é notável por sua objetividade e pela dignidade de sua expressão […] Desejo à sua nota doutrinária e à atividade da Milícia S. Mariae uma ampla distribuição e sucesso”.

    E na mesma carta o próprio Cardeal Ottaviani lamentou o uso indevido de seu nome:

    De minha parte, eu lamento somente que se tenha abusado de meu nome em um sentido que eu não desejaria, pela publicação de uma carta que eu tinha dirigido ao Santo Padre sem autorizar ninguém a publicá-la. Eu me alegrei profundamente com a leitura dos Discursos do Santo Padre sobre as questões do novo Ordo Missae, e sobretudo com suas precisões doutrinais contidas nos Discursos às Audiências Públicas de 19 e 26 de novembro: depois do que, eu creio, ninguém pode mais sinceramente se escandalizar. Para o mais, será necessário fazer uma obra prudente e inteligente de catequese, a fim de tirar algumas perplexidades legítimas que o texto pode suscitar. [14]

    4. A MATÉRIA DA DISCUSSÃO
    Chegamos, finalmente, naquilo que deveria ser em princípio a matéria de toda essa discussão, na qual o texto da Montfort nem sequer tocou. Que fique claro, a primeira Condenação da Auctorem Fidei atinge a todos aqueles que afirmarem um obscurecimento geral das verdades da fé, isto é, que uma vez algo sendo definido e assentindo por toda a Igreja (em sentido de unanimidade moral), passe a ser acolhido por um grupo seleto e ofuscado por todo o episcopado (novamente, unanimidade moral). Assim está explicado pelos mais diversos teólogos da Igreja que comentaram esta Constituição e esta verdade da fé. [15]

    A fim de mencionar algo por extenso, aqui está a explicação que dá o teólogo dominicano Filippo Anfossi († 1825):

    O obscurecimento nas verdades de maior importância, que são a base da moral e da fé, estendido com o termo geral também a todos estes [bispos, papas, concílios gerais], por ser contrário às palavras e às promessas de Jesus Cristo, foi com razão condenado como herético […]. Ora, é um erro em matéria de fé que aquilo que foi acreditado uma vez como sendo de fé deixe, em seguida, de sê-lo; portanto, é erro em matéria de fé o unânime obscurecimento moral dos bispos unidos ao papa; mas este unânime obscurecimento moral dos bispos unidos ao papa está contido na primeira proposição do sínodo; portanto, contém um erro em matéria de fé e, como tal, devia ser condenada. [16]

    5. CONCLUSÃO
    Diante do exposto, o que resta da resposta oferecida pela Associação Montfort não é um argumento teológico, mas um castelo de cartas construído sobre omissões e interpretações anacrônicas. Ao tentar fugir da condenação da Auctorem Fidei, o Sr. Fraancis Mauro Rocha acabou por confirmar a própria condenação: para sustentar a tese de um “obscurecimento da Igreja pós-conciliar”, ele é forçado a ignorar que tal doutrina foi explicitamente anatematizada pelo Papa Pio VI.

    Sub praesidio Mariae sitis.
    Deividson Arlan.
    Colaborador: Guilherme Feitosa.

    NOTAS E REFERÊNCIAS
    1.
    Papa Pio VI, Constituição Auctorem Fidei, DS 2601.
    2. Cfr. IV Conc. Lateranense (1215), const. IV: Mansi 22, 990; II Conc. Lugdunense, Profissão de fé de Miguel Paleólogo: Mansi 24, 71 E; Conc. Florentino, Ses. VI, definição Laetentur Coeli: Mansi 31, 1026 E.
    3. Concílio Vaticano II, Decreto Unitatis Redintegratio, nº 3.
    4.Ibidem.
    5. Cardeal Ottaviani, esquema De Ecclesia: Schemata Constitutionum et Decretorum de quibus disceptabitur in Concilii sessionibus. Series secunda: De Ecclesia et de B. Maria Virgine (Typis Polyglottis Vaticanis, 1962) 7-90; é na acta oficial da primeira sessão: Acta Synodalia Sacrosancti Concilii Oecumenici Vaticani II, Vol. I, Pars IV (Typis Polyglottis Vaticanis, 1971), 12-122.
    6. Concílio de Trento, na Sessão XXII, sobre o Santo Sacrifício da Missa, Cân. 7.
    7. Papa Pio VI, Constituição Auctorem Fidei, DS 2678.
    8. Papa Gregório XVI, Encíclica Quo Graviora.
    9. Papa Paulo VI, Consistório de 24 de maio de 1976.
    10. Anthony Cekada, Quodlibet, The “Canonized” Mass and Abp. Lefebvre, 16 de agosto de 2007.
    11. Papa São Pio V – Bula Quod a Nobis.
    12. Papa Clemente XIV – Encíclica Dominus ac Redemptor Noster.
    13. Pio XII – Encíclica Mediator Dei, art. 52.
    14. Cardeal Ottaviani, carta a Dom Lafond, ordem dos cavaleiros de Notre-Dame – Notre Doctrinale sur le Nouvel Ordo Missae – cf. La Croix de 23 de março de 1970 “confirmation”.
    15. Esame del libercolo intitolato Gesù Cristo sotto l’Anatema stampato in Pistoia per Atto Bracali nel 1786, in Apologia contro la censura fatta da XIV vescovi della Toscana ad alcuni libri pubblicati in Pistoia, Firenze 1787, p. 12s. Segue la risposta, p. 145-175. — Giovanni Marchetti, Annotazioni pacifiche di un parroco cattolico…, s.1, 1788, p. 33; 1788, p. 40s. — Cardeal Giacinto Sigismondo Gerdil, Esame de’ motivi della opposizione fatta da Monsignor Vescovo di Noli alla pubblicazione della bolla Auctorem fidei, pp 86-87. — Cardeal Franzelin, Tractatus de divina traditione et scriptura, Roma, 1870, pp. 245-246. — Dom Vicent Ferrer Gasser no Concílio Vaticano I, em 11 de julho de 1870, O’Connor 43-44; Mansi, col. 1213-1214. — Pe. Sisto Cartechini, Dall’Opinione al Domma, Valore delle note teologiche, ano 1953, p. 109-110. — Dom Fernando Ocáriz, Teología fundamental, p. 83.
    16. Filippo Anfossi, Risposta del p. f. Filippo Anfossi domenicano alla Lettere del signor de La Plat e alle opposizioni di alcuni altri teologi, che hanno preteso d’impugnare la bolla Auctorem fidei…, t. II, Roma 1805, p. 102.

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  • Liberdade Religiosa: uma continuidade mal-entendida.

    Prólogo

    Em 14 de novembro de 2014, o Padre Jean-Michel Gleize, FSSPX, publicou pelo La Porte Latine um artigo intitulado «Réponse de l’abbé J‑M Gleize au Père Basile du Barroux : une impossible continuité», onde responde ao artigo do Padre Basile Valuet, O.S.B, publicado na revista La Nef em 5 de julho de 2014 intitulado «Les malentendus d’Ecône sur la liberté religieuse». Aqui temos por objetivo fazer uma análise dessa resposta naquilo que concerne às autoridades apresentadas no debate, explorando os seus argumentos aduzidos delas a respeito da doutrina da Liberdade Religiosa ensinada pelo documento Dignitatis Humanae (DH) no Concílio Vaticano II. Para todas as citações dor artigo do Padre Gleize, será usada a tradução do referido artigo pelo sr. Witor Lira, disponível no site Dominus Est. É de fundamental importância que o leitor tenha antes lido os supracitados artigos que incorporam a discussão.

    1.Pio IX e Quanta Cura

    Na Encíclica Quanta Cura, promulgada pelo Papa Pio IX, (que foi muito bem avaliada pelo Padre Basile em sua tese La Liberté Religieuse et La Tradition Catholique, p. 378-398), temos a seguinte proposição condenada:

    “A melhor condição da sociedade é aquela em que não se reconhece no poder o ofício de reprimir por penas legais os violadores da religião católica, salvo quando a paz pública o exigir.” – DS 1689.

    E quanto a isso o Padre Gleize escreve:

    com efeito, esta prevê, antes de tudo, uma violação que não é apenas física, mas moral, ou seja, como a religião católica sofre pelo simples fato das falsas religiões serem exercidas publicamente. A oração feita em uma mesquita ou sinagoga, o culto celebrado em um templo protestante ou em uma igreja ortodoxa, mesmo que ocorra sem causar qualquer perturbação física, sempre representam como tal uma violação moral da religião católica, bem como dano espiritual e escândalo para todos os cidadãos. Apesar do que o padre Basile nos objeta, a contradição entre Quanta cura e DH é imediata e manifesta: para Quanta cura, a norma é a repressão ao culto público de falsas religiões, ainda que limitado pelas exigências da ordem pública; para DH, a norma é a liberdade de culto público de falsas religiões, limitada pelas exigências da ordem pública. Isto porque, para Pio IX, o culto público de uma religião falsa é, como tal, um atentado à ordem pública objetiva justa, isto é, à paz pública, um atentado que permanece sempre de ordem moral, ainda que nem sempre seja de ordem física. De fato, é impossível praticar uma religião falsa sem prejudicar a paz pública, visto que a primeira condição da paz pública é o exercício pacífico da única religião verdadeira, não contestada pelo escândalo dos falsos cultos.

    Notemos primeiramente que Pio IX não veio a definir que o melhor estado deva sempre reprimir os “violadores da religião católica”, mas somente que tem o officium para tal, sendo um dever positivo que, assim como qualquer outro, admite dispensa em vista das circunstâncias.

    Deve-se saber então, o que ensina de fato o magistério sobre o que são os “violadores da religião católica” e qual alcance quis dar à incisão “salvo quando a paz pública o exigir.”

    Violadores da religião católica

    Por “violadores da religião católica” não deve ser entendido, é evidente, “qualquer pessoa que comete uma infração oposta à religião católica”, porque a função repressiva do estado visa apenas as faltas mais contrárias ao bem comum, como recordamos em Santo Tomás de Aquino:

    Ora, a lei humana é feita para a massa dos homens, e a maior parte deles não possui uma virtude comprovada. É por isso que a lei humana não proíbe todos os vícios de que os homens virtuosos se abstêm; mas unicamente os mais graves, dos quais é possível à maior parte das pessoas se abster; e especialmente aqueles que causam dano a outrem. Sem a proibição desses vícios, com efeito, a vida em sociedade seria impossível para a humanidade; por isso, proíbem-se, pela lei humana, os assassinatos, os roubos e outros crimes desse gênero.

    –Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, I-II q. 96 a. 2 co.

    Nem deve ser ser entendido, diferente do que parece se alinhar ao que pensa o Padre Gleize, “toda pessoa que pratica um culto diferente do culto católico”. Neste caso, Pio IX teria acusado todos os príncipes católicos e todos os papas do passado que ativamente buscaram impedir a repressão ao culto judaico ou toleraram os dos demais infiéis, apesar de ter todos os meios dispostos para reprimi-los, que deveria ser, para o Padre Gleize, um bem inalienável. A fim de exemplo (considere que são apenas dois de muitos outros):

    O Papa São Nicolau Magno exortou o Rei Boris da Bulgária a não conquistar os pagãos pela força:

    Quanto àqueles que recusam receber o bem da Cristandade e imolam aos ídolos, ou dobram os joelhos, nada mais podemos escrever-vos senão que os exorteis à fé reta por advertências e exortações, e que os convençais pela razão em vez da força

    –São Nicolau I, Carta ao Rei Boris da Bulgária; Epist. 97, 41: PL 119, 995.

    E o Papa São Gregório Magno proibiu a repressão às festas judaicas em Nápoles:

    Ora, os judeus que habitam Nápoles queixaram-se a nós atestando que alguns se esforçam sem razão para afastá-los de certas solenidades de suas festas, de tal sorte que não lhes seria permitido celebrar as solenidades de suas festas como lhes era permitido, a eles mesmos até agora e aos seus pais desde tempos muito remotos. Se as coisas se revelam ser tais, elas parecem não servir absolutamente para nada. Pois que utilidade e que proveito há quando, mesmo que se os impeça contra o uso antigo, isso em nada aproveita para a sua fé e conversão? Ou por que estabeleceríamos para os judeus regras especificando como devem celebrar suas cerimônias, se não podemos ganhá-los por aí? É preciso, portanto, agir de modo que, atraídos antes pela razão e pela doçura, eles queiram seguir-nos e não fugir de nós, a fim de que, mostrando-lhes o que dizemos a partir de seus próprios livros, eles possam se voltar, com a ajuda de Deus, para o seio da Mãe Igreja. É por isso que é necessário que tua Fraternidade os pressione, certamente por suas exortações, tanto quanto puder com a ajuda de Deus, para se converterem, e que não permita que sejam inquietados novamente a respeito de suas solenidades, mas que todos tenham a livre autorização de observar e celebrar todas as suas festividades e suas feiras, como a elas se dedicaram até agora.

    —São Gregório I, Carta Qui sincera a Paschase, PL 77 1267-1268.

    O sentido também não é o de “toda pessoa batizada que pratica um culto não católico”, porque o mesmo Papa Pio IX reconhece a existência de uma ignorância invencível, que faz com que as ações religiosas daqueles que nela vivem não sejam mais suas faltas, só poderiam ser reprimidas em razão de lesão ao direito alheio ou do bem comum.

    Será então o sentido o seguinte: “toda pessoa católica que se rebela contra a Igreja”? Neste caso, Pio IX recordaria o direito da Igreja de apelar ao braço secular para reprimir os seus filhos rebeldes, e a possibilidade de fazer uso disso como elemento da “optima conditio societatis“. Essa interpretação parece certa, ou ao menos mais certa que as anteriores, se for precisado que trata-se da pessoa rebelde considerada concretamente e não do conceito de rebelião considerado abstratamente, isto é, trata-se da rebelião contra a Igreja com tudo o que ela comporta sempre de facto (ódio, difamações, calúnias, malevolência, sem falar, bem entendido, de tudo o que poderia perturbar “a ordem pública liberal”). Assim, o mais certo é que os “violadores da religião católica” são “aqueles que não respeitam os direitos da religião católica” (sejam eles próprios católicos ou não).

    Portanto, a proposição liberal condenada deve ser entendida como significando que “É ideal o Estado onde se pode violar os direitos da Igreja quanto se queira, desde que não se perturbe a paz pública estabelecida pela lei”.

    Salvo quando a paz pública o exigir

    Na mesma proposição liberal, o único limite possível da manifestação externa de algum ato de violação da religião católica seria a “pax publica”, expressão que, fazendo parte da “citação” do autor condenado, deve ser tomada no sentido que lhe daria um autor liberal, que faz da ordem pública estabelecida pela lei (Cf. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, DDHC, art. 10) o único limite possível da liberdade, que é entendida por eles como “poder fazer tudo o que não prejudica outrem”, e a “lei” é entendida por “a expressão da vontade geral”. O pensamento liberal não reconhece, portanto, à liberdade senão limites positivistas (isto é, determinados pela só lei positiva). Na ordem pública liberal não pode, portanto, entrar nenhum critério imposto de fora à sociedade, pela autoridade divina: nem critério natural, nem critério sobrenatural. Em suma, a sociedade não teria “dever moral para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo”. Esta paz pública ou esta ordem pública liberais não são, portanto, o iustus ordo publicus (justa ordem pública) da DH.

    E mesmo se em uma interpretação forçosa do texto da Quanta Cura, em busca de mais uma tentativa (frustrada) de condenar a DH, tomássemos a expressão “pax publica” no sentido católico, fundada numa verdadeira justiça, deve-se então notar que a DH estabelece a paz pública não como único critério, mas como um dos critérios da limitação do exercício do direito (Cf. DH 7, § 3).

    2.Lẽao XIII e Pio XI

    Precipitadamente convencido da contradição entre a Quanta Cura e a Dignitatis Humanae, o Padre Gleize se propõe a refutar os argumentos apresentados pelo Padre Basile a respeito da Libertas de Leão XIII, na qual assim se lê:

    Pode-se ouvir também nesse sentido que ao homem, é permitido na cidade, seguir a vontade de Deus e cumprir seus mandamentos, em função da sua consciência de seu dever, sem que nada possa impedi-lo.

    —Leão XIII, Encycl. Libertas praestantissimum; Acta Leonis XIII 08, 237-238.

    Lemos no artigo do Padre Gleize:

    Padre Basile comenta: “Se é evidente que só se pode ter o direito afirmativo de fazer a verdadeira vontade de Deus (e não aquilo que a consciência errônea entende ser), a questão é, no entanto, o que acontece quando o homem abusa deste direito afirmativo seguindo uma consciência errônea: será que ele mantém o uso deste direito, de modo que um direito negativo o protege? Leão XIII não responde a esta pergunta, e será preciso um século de reflexão por parte de teólogos e juristas católicos, bem como do magistério, para se chegar a uma resposta magisterial completa. Entretanto, para descobrir, foi necessário referir-se à filosofia geral tradicional do direito no meio católico. Esta filosofia tradicional […] ensina-nos que o abuso de um direito não retira necessariamente a sua utilização. A Igreja terá, portanto, de especificar quando um abuso deste direito à verdadeira liberdade de consciência reconhecido por Leão XIII não é apenas moral, mas também jurídico, e pode – de fato deve – ser reprimido, e quando este abuso moral não é jurídico e não pode, portanto, ser reprimido. Isto é o que fará DH no número 7, § 3“. Sem dúvida, é verdade que “o abuso de um direito não tira o seu uso”. Mas aqui uma distinção deve ser feita. O objeto do direito permanece em vigor, mesmo que alguns o abusem: por exemplo, o direito permanece a salvo, para todo homem honesto, da liberdade física de seus movimentos, mesmo que ladrões e criminosos abusem dele. Por outro lado, o sujeito que abusa de seu direito o corrompe e o destrói pelo próprio fato, e pode ser privado dele, mesmo na medida em que abusa dele. É assim que ladrões e criminosos merecem ser presos. Desse modo, quem age contrariamente à vontade de Deus, mesmo seguindo uma consciência errônea, abusa do direito que tem de agir sem coerção, no foro público externo. Consequentemente, ele merece ser privado desse direito e, portanto, impedido de agir contra a vontade de Deus, mesmo que para ele, como para todos os outros homens, permaneça o uso do direito de agir sem coerção no foro público externo, a fim de seguir a vontade de Deus. Acrescentemos que, do ponto de vista do objeto, só pode haver o direito de agir de acordo com a vontade de Deus ou não ser obrigado a agir contra a própria consciência. Mas não há direito de agir de acordo com a própria consciência, como tal, certa ou errada. Quanto a dizer que seguir uma consciência errônea é um abuso do “direito de seguir a própria consciência”, talvez seja o que o Vaticano II afirma. Mas não é isso que Leão XIII afirma. E isso fica por demonstrar, com base no que ensina o magistério. Em todo caso, não se pode confiar no que diz Leão XIII para justificar o que diz o Vaticano II. DH não pode, portanto, encontrar base nem em Libertas nem em Immortale Dei .

    Todavia, um justo direito natural que é sobrenaturalmente elevado por Deus é por ele mesmo querido que não seja violado apesar do abuso, como veremos (n. 4). O que Leão XIII nos ensina trata-se de um direito-permissão, ele não precisa qual é a autoridade que concede este direito; no entanto, pode-se, em virtude de “seguir a vontade de Deus e cumprir seus mandamentos”, supor que é Deus, e este direito-permissão tem como domínio de exercício a cidade (civitas, o estado). É por isso que se trata de um direito-permissão não só moral, mas jurídico; acrescente-se, este direito-permissão tem como efeito um não-impedimento (nulla re impediente). Este não-impedimento sendo o efeito de um direito-permissão a exercer na civitas, é, portanto, exigível na civitas, uma vez que as coisas (res) que poderiam eventualmente impedir (impedire) de “seguir” e de “cumprir” se encontram à volta do homem na civitas. Assim sendo, Leão XIII formula a exigência de que a lei da civitas forneça (ou antes, reconheça) ela também a permissão de agir. Esta última tendo como simples efeito não impedir, trata-se, portanto, de uma permissão negativa. Seja como for, estamos aqui diante de um direito-permissão vindo de Deus e permitindo exigir da sociedade civil (e a fortiori de todas as instâncias inferiores) não ser impedido de agir.

    O Padre Gleize pretende que o mau uso deste direito cria automaticamente, e pelo simples facto de ser um mau uso, o direito-permissão (moral, ou mesmo jurídico) nos outros homens de impedir o homem de agir (segundo o que ele pretende ser a vontade de Deus). Chamamos “uso do direito” ao seu exercício moralmente bom, e “abuso do direito” ao seu exercício moralmente mau. O abuso do direito pode além disso ser contrário a um direito, e nesse caso será um abuso não só moral, mas jurídico. Existe um princípio geral incontestado do direito, a saber, que o abuso não tolhe o uso (abusus non tollit usum). Tomemos uma aplicação de simples bom senso: todo o homem, ao pecar, abusa do seu direito à vida; isso não acarreta necessariamente a perda do seu direito à vida. Não se tem, portanto, o direito de lhe tirar a vida. Outro caso de aplicação célebre deste adágio antigo é o do direito de propriedade. Com efeito, é admitido, o mau uso (abuso) da propriedade não faz (em geral) perder o direito de propriedade. Vejamos o que diz o Papa Pio XI a este respeito:

    Para conter em justos limites as controvérsias sobre a propriedade e os deveres que lhe incumbem, é preciso pôr antes de mais o princípio fundamental estabelecido por Leão XIII, a saber, que o direito de propriedade não se confunde com o seu uso. É, com efeito, a justiça que se chama comutativa que prescreve o respeito dos diversos domínios e proíbe a quem quer que seja de invadir, ultrapassando os limites do seu próprio direito, o de outrem; por outro lado, a obrigação que têm os proprietários de nunca fazerem senão um uso honesto dos seus bens não se lhes impõe em nome desta justiça, mas em nome das outras virtudes; constitui por conseguinte um dever ‘cujo cumprimento não se pode exigir por vias de justiça’. É, portanto, errado que alguns pretendam encerrar em limites idênticos o direito de propriedade e o seu legítimo uso; é mais falso ainda afirmar que o direito de propriedade está caduco e desaparece pelo abuso que se faz dele ou porque se deixa sem uso as coisas possuídas

    —Papa Pio XI, Quadragesimo anno, AAS 23, p. 190.

    Assim, não desaparece do homem que erra em sua consciência ao buscar fazer a vontade de Deus o uso do direito para o mesmo e as dificuldades com o que o Papa Leão XIII deixa em aberto desaparecem naquilo de afirma abertamente o próprio Papa Pio XI, a saber:

    Leis humanas que estão em contradição insolúvel com o direito natural são marcadas por um vício original que nenhuma coerção, nenhum exercício exterior de poder pode curar […] O homem, enquanto pessoa, possui direitos que recebe de Deus e que devem permanecer, diante da coletividade, fora de qualquer violação […] O homem crente tem um direito inalienável de professar sua fé e de praticá-la nas formas correspondentes. Leis que oprimem ou dificultam a profissão e a prática dessa crença estão em contradição com uma lei natural.
    —Papa Pio XI, Encíclica Mit Brennender Sorge, n. 35-36.

    Os esforços do Padre Gleize em rebater este argumento flagrante são quase nulos, contentando-se em afirmar que:

    Toda a análise que ele faz desse texto é radicalmente distorcida, porque Pio XI fala muito precisamente não do sujeito, mas do objeto do direito, que só pode, portanto, ser o direito de exercer a única religião verdadeira. dos católicos. Por conseguinte, Pio XI quer dizer que, em matéria religiosa, o único direito de expressão possível, de acordo com a lei natural, é o privilégio exclusivo da verdadeira religião e, portanto (se se quiser passar do objeto para o sujeito da lei) somente dos católicos. Mais exatamente, se se trata do direito de todos os homens e de todos os crentes, pode-se dizer, de fato, que todo homem tem o direito natural de praticar a religião, mas com a condição de que se entenda por isso a religião católica, que é a única verdadeira. Em última análise, isso equivale a dizer que todo homem tem apenas o direito de ser católico. O Papa diz:

    “Não acredita em Deus aquele que se contenta em usar a palavra Deus em seus discursos, mas somente aquele que une a esta palavra sagrada o verdadeiro e digno conceito da Divindade”. Agora, somente aqueles que professam a fé católica cumprem essa condição. Portanto, o padre Basile não pode confiar nesta passagem para justificar a liberdade religiosa de DH.

    Temos aqui nada além de uma tentativa frustrada de encobrir o que está diante de nossos olhos. Bastaria apenas reler o que escreveu o Padre Basile sobre a passagem em questão no texto em que o Padre Gleize se propôs a responder e apenas descartou com a mão:

    Não se trata mesmo especificamente da fé cristã, mas de forma mais genérica da fé teísta em um Deus pessoal, distinto do mundo. Em Divini Redemptoris, apenas 5 dias depois de Mit brennender Sorge, Pio XI usará para os “crentes” em geral a expressão “qui Deum esse credunt”, e chamará todas essas pessoas a se unirem contra o comunismo ateu. E neste último texto, Pio XI distinguirá explicitamente os cristãos e um grupo que os contém, “aqueles que creem em Deus”, e que são a maioria da humanidade.

    Um pouco mais adiante, Pio XI também distingue a “fé em Deus” e a “fé em Cristo”, uma vez que diz que a segunda é necessária para a manutenção sólida da primeira.

    2° Em seguida, Pio XI enfatiza fortemente o Antigo Testamento, o que, na época, na Alemanha, obviamente fazia pensar nos judeus, e não apenas nos cristãos.

    3° Mas vamos ao trecho citado por BV: JMG afirma que este trata apenas da fé católica. No entanto (em LRTC e LRTE) demonstramos minuciosamente o contrário. Essa demonstração, evidentemente, não poderia figurar na íntegra em um artigo que não deveria ultrapassar 15 páginas em formato pequeno; mas este artigo forneceu dados suficientes, conforme o original em alemão, para que não houvesse dúvida. Aqui, permitimo-nos reproduzir de forma abreviada a análise publicada na LRTE 2011. Pio XI, nos trechos a seguir, proclamou direitos naturais inalienáveis frente ao Estado.

    «As leis humanas que estão em contradição insolúvel com o direito natural são marcadas por um vício original que nenhuma coerção, nenhum desdobramento exterior de poder pode curar [24] »; « o homem, enquanto pessoa (der Mensch als Persönlichkeit) … » possui « direitos que ele recebe de Deus e que devem permanecer, em relação à coletividade, fora de qualquer tipo de violação».

    Neste contexto de direito natural da pessoa, passa então em particular ao “direito a professar a sua crença”:

    «(A 1) O homem crente (Der gläubige Mensch) (2) tem um direito inalienável (ein unverlierbares Recht) (3) de professar (be kennen) a sua crença (seinen Glauben) e (b) de a praticar (betätigen) nas formas correspondentes. (B) As leis que (1 a) oprimem (unterdrücken) ou (b) dificultam (erschweren) (2 a) a profissão (das Bekenntnis) e (b) a prática (die Betätigung) dessa crença (dieses Glaubens) (3) estão em contradição (Widerspruch) com uma lei natural (Natur ge etz).»

    As duas frases A e B são paralelas. Uma A afirma a existência e o objeto do direito fundamental; a outra B tira a consequência de que uma lei que impede o exercício contradiz o direito natural.

    (A 1) O contexto anterior e o texto provam que o sujeito ativo do direito é o homem crente (“Der gläubige Mensch”), e não especificamente o cristão (der Christ), nem o católico (der Katholik), nem mesmo o fiel (der Gläubige). Quanto ao contexto, Pio XI acaba de empregar as expressões “Mensch als Persön lich keit”, “Natur des Menschen”, “Menschennatur” e de evocar o fim último “des Menschen”. Trata-se, de fato, de um direito natural do homem. Quanto ao texto, é certo que o substantivo Glaübige(r) por si só significaria o fiel, o Christifidelis do direito canônico, enfim: o católico. Mas Pio XI usou Mensch (homo), precedido do adjetivo: gläubige (credens). (2) Trata-se de um direito inalienável. (3) O objeto do direito é duplo: (a) “professar” e (b) “praticar”. • O direito não se aplica apenas à crença interior; inclui a prática exterior. • Essa prática, por sua vez, tem um conteúdo: “sua crença”. De fato: (a) • Glauben: em alemão, a palavra Glaube(n)(s) (e o adjetivo gläubige) designam tanto a crença em geral quanto a fé teológica em particular; • seinen: Pio XI não trata de um direito de todo homem crente a praticar a verdadeira fé (isso não suscitaria discussão alguma), mas de um direito de todo crente a praticar sua fé (“seinen Glauben”). (b) Trata-se da prática das formas correspondentes a essa fé.

    (B 1) O único sujeito passivo desse direito explicitamente mencionado é a lei (subentendido: civil), e (2) no caso em que ela negou ou (b) complicou o exercício (profissão, prática) desse direito. (3) Nesse caso, contradiz um direito natural. Como Pio XI está no domínio do direito natural, ele aborda um direito válido para todos os homens crentes, pela sua natureza de homens e pela natureza da crença religiosa. “A universalidade dessas palavras não escapa a ninguém que conhece as circunstâncias da época, e, portanto, o objetivo desta encíclica.” Aqui, constatamos um direito natural à liberdade civil de aderir à sua crença religiosa e de praticá-la. (Sobre um possível abuso desse direito que seria protegido ou não pela lei, Pio XI não diz nada.) Trata-se de um desenvolvimento doutrinal homogêneo por meio de precisão, de aplicação do princípio de Leão XIII (Libertas) a um caso particular. Argumenta-se que, de fato, Pio XI, no parágrafo imediatamente seguinte, trata apenas dos católicos:

    «Pais sérios, conscientes de seu dever como educadores, têm um direito primordial a regular a educação dos filhos que Deus lhes deu no espírito da verdadeira fé, de acordo com seus princípios e prescrições. Leis ou outras medidas que eliminam nas questões escolares essa livre vontade dos pais, baseada no direito natural, ou que a tornam ineficaz por meio de ameaças ou coerções, estão em contradição com o direito natural e são fundamentalmente imorais.»

    Na verdade, como Pio XI não pode absolutamente ter a intenção de contradizer o que ele mesmo ensinou anteriormente de maneira explícita em 1929 na Divini illius Magistri, ele se contenta em reafirmar o direito natural (destacado em negrito) de todos os pais, incluindo os não batizados, a não serem impedidos de educar seus filhos como acharem melhor, mas depois, ele volta a um caso particular, aquele apenas dos pais católicos, para os quais invoca o simples direito natural.

    —Padre Basile Valuet, O.S.B, Les malentendus d’Écône sur la liberté religieuse, I.c.

    Mas o Padre Gleize nada fez com isso além de ignorar e afirmar precipitadamente, sem sequer tentar justificar sua afirmação, que “Pio XI fala muito precisamente não do sujeito, mas do objeto do direito” e que este direito natural (!) de todo homem crente na verdade “só pode, portanto, ser o direito de exercer a única religião verdadeira”.

    3.Pio XII

    O que está em palta aqui é o texto do Papa Pio XII na Alocução Ci riesce de 6 de dezembro de 1953, onde lemos:

    Nós agora adotamos a autoridade de Deus. Pode Deus, embora fosse possível e fácil para Ele reprimir o erro e a desvio moral, em alguns casos escolher o «não impedir», sem contradição com Sua infinita perfeição? Pode ser que em determinadas circunstâncias Ele não conceda aos homens nenhum mandato, não imponha nenhum dever, nem mesmo dê qualquer direito de impedir e reprimir o que é errado e falso? Um olhar para a realidade oferece uma resposta afirmativa. Ela mostra que o erro e o pecado existem no mundo em ampla medida. Deus os reprova; no entanto, os deixa existir. Portanto, a afirmação: O desvio religioso e moral deve sempre ser impedido, quando possível, porque sua tolerância é em si mesma imoral — não pode valer em sua absoluta incondicionalidade. Por outro lado, Deus também não deu à autoridade humana tal preceito absoluto e universal, nem no campo da fé nem no da moral. Não conhecem um tal preceito nem a crença comum dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes da revelação, nem a prática da Igreja. Para omitir aqui outros textos da Sagrada Escritura que se referem a este assunto, Cristo na parábola do joio deu a seguinte advertência: Deixem que no campo do mundo o joio cresça junto ao bom seme devido ao trigo (cf. Matth. 13, 24-30). O dever de reprimir as desvios morais e religiosos, portanto, não pode ser uma última norma de ação. Deve ser subordinado a normas mais altas e mais gerais, as quais em algumas circunstâncias permitem, e até fazem talvez parecer como a melhor opção o não impedimento do erro, para promover um bem maior.

    Com isso, ficam esclarecidos os dois princípios, dos quais deve-se extrair, nos casos concretos, a resposta à gravíssima questão sobre a atitude do jurista, do homem político e do Estado soberano católico em relação a uma fórmula de tolerância religiosa e moral do conteúdo acima indicado, a ser considerada pela Comunidade dos Estados. Primeiro: o que não corresponde à verdade e à norma moral não tem objetivamente nenhum direito nem à existência, nem à propaganda, nem à ação. Segundo: a não interferência por meio de leis estaduais e disposições coercitivas pode, no entanto, ser justificada no interesse de um bem superior e mais amplo.

    Se essa condição se verificar no caso concreto — é a «quaestio facti» —, deve julgar, antes de tudo, o próprio estadista católico. Ele, em sua decisão, se deixará guiar pelas consequências prejudiciais que surgem da tolerância, em comparação com aquelas que, pela aceitação da fórmula de tolerância, serão poupadas à Comunidade dos Estados; portanto, pelo bem que, segundo uma sábia prognose, poderá advir à própria Comunidade como tal, e indiretamente ao Estado que é membro. No que diz respeito ao campo religioso e moral, ele também solicitará o julgamento da Igreja. Esta, em questões decisivas que tocam a vida internacional, é competente, em última instância, somente Aquele a quem Cristo confiou a liderança de toda a Igreja, o Papa Romano.

    —Papa Pio XII, Alocução Ci riesce de 6 de dezembro de 1953

    Gleize alega que:

    a) «Pio XII realmente diz ali que “em certas circunstâncias não há direito de proibir o mal e o erro”. E o contexto parece indicar que essa afirmação deve dizer respeito apenas a indivíduos como tal, não às autoridades públicas.»

    O que é contradito pelo próprio contexto e destinatários da Alocução. O Papa dirigia-se a juristas católicos, tratando explicitamente do comportamento da “Comunidade dos povos” e dos «Estados soberanos» em questões de religião e moralidade. O texto questiona se uma Comunidade de Estados pode estabelecer a norma de que o livre exercício de uma crença não seja impedido por leis ou medidas coercitivas do Estado, o que envolve diretamente a competência das autoridades públicas.

    b) «Além disso, ainda que a afirmação de Pio XII também se refira a este último, trata-se, no máximo, de um dever de tolerância, e um dever que, longe de ser universal e necessário, só se impõe em determinadas circunstâncias. […] O sofisma do padre Basile consiste em passar indevidamente do dever (circunstancial e relativo) de tolerar ao direito (universal e absoluto, limitado apenas por acidente) à imunidade. Sem dúvida é verdade que todo dever corresponde a um direito, mas a correspondência aqui prevista pelo defensor de DH não é justa. Se as autoridades públicas têm, em certas circunstâncias, o dever de tolerar os seguidores de falsas religiões, não se segue que estes sejam titulares de um direito natural que estaria na base do dever de tolerar. Pois a tolerância sempre se explica, como tal, em razão de um mal maior a ser evitado. É para evitar esse mal maior (a guerra civil) que a autoridade se abstém de reprimir, temporariamente, um mal menor (o exercício público do culto protestante). Esse mal, embora menor, continua sendo um mal e, longe de fundar qualquer direito à tolerância, normalmente merece repressão. O que funda o direito à tolerância só pode ser bom, e é justamente o bem de um terceiro, que seria comprometido, por acaso, pela repressão. Este comprometimento da propriedade de um terceiro representa em certos casos um mal pior do que o mal que normalmente exigiria repressão.»

    Mas esta é uma clara corrupção da tese do Padre Basile a respeito da Alocução de Pio XII, vejamos o que está no resumo da tese de Basile que Gleize aje como se não ignorasse (observe que todas as palavras a seguir se referem à alocução de Pio XII, não ao direito à liberdade religiosa in totum):

    Alcance da nossa tese: A) a tese é particular, restrita a certas circunstâncias determinadas, e não universal; não supõe, portanto, de modo algum que seja sempre imoral reprimir o erro, pelo contrário; B) a tese pressupõe a possibilidade deste direito, mas afirma também o fato de que este direito existe; C) trata-se certamente de um ensino implícito, não explícito, mas está rigorosamente implicado pelo texto.

    —Padre Basile Valuet, Le droit á la Liberté Religieu, 15.3.2, p. 345

    Na Alocução, Pio XII nos faz ver Deus negar aos homens todo o “diritto di impedire”. E nega todo o direito-permissão, portanto mesmo um direito-permissão jurídico de interdizer. Ora, sem permissão jurídica de agir sobre outrem, comete-se uma injustiça; é equivalentemente afirmar o direito do sujeito a exigir a não-repressão (no caso, para atos maus). Se Pio XII, na mesma alocução nega ao mal todo o direito à existência, não nega de modo algum que o homem que está no erro possa dispor de algum direito a não ser impedido de ensinar, de praticar o erro, etc. Mas afirma apenas que o mal, o erro não podem ser objeto, nem fundamento, nem sujeito de direito. Não pode haver direito objetivo — afirmativo (nem moral, nem jurídico) — a professar e propagar o erro. Mas pode haver um direito (não do erro, mas do homem) à não-coerção, mesmo no caso da propagação de algum erro, dentro de certos limites. Assim, decorre de Ci riesce que em circunstâncias determinadas (não precisadas), existe para alguns um direito de justiça a ver o mal que fazem não ser impedido pela lei humana. Pio XII desenvolveu, portanto, a doutrina de Leão XIII, mostrando que por vezes Deus nega ao Estado o próprio direito (ius) — e não apenas a permissão moral — de reprimir; trata-se não mais de interdizer o usum de um direito que o Estado teria, mas de lhe negar até o ius, portanto de interditar de reprimir em nome da própria justiça.

    4.Caetano e o direito dos pais

    Padre Gleize contraria a interpretação do Padre Basile nos números 15, 18 e 24 de seu artigo. Vejamos o que diz o Cardeal Tomasso de Vio Caetano:

    Dois pontos de vista podem ser observados entre os pais não cristãos: por um lado, eles têm uma lei natural para eles, que lhes confia o cuidado de seus filhos, e por outro lado, eles acrescentam sua infidelidade, o que os leva a criar essas crianças em uma religião falsa. O segundo ponto de vista é o de um mal: a este respeito, estes pais pecam de morte e por isso merecem ser privados não só dos filhos, mas da própria vida e seria justo fazê-los desaparecer. No entanto, o primeiro ponto de vista é o de um direito natural. Portanto, Deus, ao estabelecer a ordem sobrenatural, para que ela aperfeiçoe a ordem natural, não quer violar esse justo direito natural, embora mereçam por abusar desse direito.

    —Caetano, in II-II, Q. 10, art. 12, VI.

    A menção a Caetano é, na realidade, apenas a modo de exemplo; existem muitas outras autoridades de peso que trataram deste assunto, inclusive magisterialmente. O que importa saber é que há uma certa correspondência entre o direito das famílias em educar os seus filhos, apesar de seu erro em matéria de legião, nos forçando a perceber certa imunidade de coerção para elas, uma vez que seria uma injustiça tirar das famílias o seu direito natural; e o direito da pessoa humana de buscar a verdade, mesmo que esteja sujeita a errar neste caminho enquanto segue sua consciência, nos forçando a ver certa imunidade de coerção, sendo esta a doutrina sobre a liberdade religiosa declarada na Dignitatis Humanae no Concílio Vaticano II.

    Gleize afirma a este respeito que:

    De maneira semelhante, se a Igreja não impede os pais infiéis de exercer sua autoridade sobre seus filhos e, portanto, renuncia a exigir que estes sejam batizados, não é porque esses pais teriam o direito natural de não serem impedidos de educar seus filhos na infidelidade, mas é por causa do direito natural que os filhos têm de receber de seus pais todos os bens da natureza, como os da graça. Como Caetano explica, ainda que seja verdade que os bens da natureza, recebidos pela educação paterna que os fornece, não sejam um bem superior aos bens da graça, também permanece que a ordem da graça deve ser cumprida sem violar a ordem da natureza. É por isso que a Igreja tolera pais infiéis, como infiéis, no interesse de seus filhos, na medida em que a salvaguarda desse interesse exige o respeito à ordem natural.

    E novamente:

    Os filhos conservam todo o direito de receber de seus pais o que Deus os quer conceder por meio deles, os bens da natureza e os da graça. Mesmo que os pais contradigam esse direito ao se oporem aos bens da graça, seus filhos ainda mantêm o direito de receber deles os bens da natureza. Com efeito, ainda que seja verdade que esses bens da ordem natural não representam um bem superior em relação aos da ordem sobrenatural, resta o fato de que estão necessariamente ligados a eles, como o perfectível é para a perfeição, mesmo livre. A má maneira com que os pais cumprem o seu dever é, portanto, tolerada, a fim de salvaguardar o direito que seus filhos possuem de receber deles tanto a natureza como a graça. Mas em tudo isso não encontramos vestígios, nem em São Tomás, nem em Caetano.

    Notaram algo flagrante? A interpretação que Gleize dá é notoriamente falsa, e nada além disso. Caetano não diz nada sobre uma lei natural por direito dos filhos em receber a educação de seus pais, mas diametralmente o oposto:
    “Dois pontos de vista podem ser observados entre os pais não cristãos: por um lado, eles têm uma lei natural para eles, que lhes confia o cuidado de seus filhos”.
    É o direito natural dos pais em educar seus filhos, não existe qualquer margem para pensar o oposto. Não há ambiguidade, não há obscuridade, estamos diante de um exemplo nítido do caso crônico da incapacidade tradicionalista em interpretação de texto. O mesmo sujeito que fez esta interpretação (se é que assim pode ser chamada) completamente arbitrária e enviezeda do texto de Caetano (e, na verdade, de todas as outras autoridades apresentadas até aqui) é o mesmo que impõe seu viés de confirmação a todo o magistério da Igreja e especialmente aos documentos do Concílio Vaticano II.
    E ainda Caetano, no mesmo:
    “Deus […] não quer violar esse justo direito natural, embora mereçam por abusar desse direito”.
    Não seria coerente sustentar que os filhos devam ser privados de seu direito natural devido ao seu exercício indevido, visto que a responsabilidade por educá-los em uma religião falsa recai sobre os pais. Da mesma forma, não é razoável supor que o abuso do direito por parte dos pais justifique a violação do direito natural de seus filhos. Caetano ainda enuncia claramente o que queria discutir: “Sed quaestio est an proper abusum huiusmodi iuris naturalis privari possint aut debeant parentes ipsi ubutentes tali iure”.
    Todas as conclusões que Gleize toma sobre o assunto seguem sua mesma invenção, não há mais o que ser dito, porque não há outro critério para ele senão a interpretação que ele mesmo fabricou em oposição a qualquer bom-senso, sem compreender nem o direito dos pais nem o direito à liberdade religiosa ensinado no Vaticano II.

    5.João Paulo II e Bento XVI

    Já estamos alcançando a exaustão, certo? Ninguém gostaria de ver mais uma vez o Padre Gleize torturar os textos do magistério, porém somos obrigados a isso.

    O argumento do Padre Basile afirma que a linguagem dos Papas João Paulo II e Bento XVI refere-se a um direito negativo, onde “liberdade de agir” e “livre exercício” não significam um direito afirmativo de praticar o erro, mas sim o direito de não ser coagido pelas autoridades civis. Ele defende que, no contexto jurídico do século XX, esses “direitos de liberdade” visam a remoção de obstáculos, tornando a divulgação de convicções errôneas um efeito acidental da proteção contra a força, e não uma aprovação da Igreja ao direito de disseminar o erro. O Padre Gleize contesta essa interpretação, afirmando que o magistério pós-conciliar reivindica a liberdade religiosa como um direito positivo. Ele argumenta que a distinção feita por Basile entre “liberdade” e “direito” é falsa nos textos magisteriais, onde os Papas falam em “garantir os direitos da profissão de fé” e o “direito de professar” a religião, considerando esses direitos como naturais e universais que o Estado não pode negar, caracterizando assim um direito afirmativo de agir conforme a própria crença.

    Em termos simples, vamos nos contentar em dizer que já está sufiscientemente estabelecido pelo magistério que o direito à liberdade religiosa é o direito à imunidade de coação, e que tudo quanto se diz deste direito necessariamente pressupões esta compreensão em princípio, e assim fizeram efetivamente os Papas João Paulo II e Bento XVI.
    Acontece, que mesmo quando os Papas reivindicam o “direito de professar”, o objeto jurídico desse direito perante o Estado é a imunidade, permitindo que o sujeito cumpra seu dever para com Deus sem obstáculos humanos. Assim ensina João Paulo II:

    Mas é um direito em função de um dever. Como o confirmou várias vezes meu predecessor PAULO VI, é o mais fundamental dos direitos em função do primeiro dos deveres: aquele de ir em direção a Deus à luz da verdade, com esse movimento da alma que é o amor; movimento que não começa e não se alimenta senão nesta luz. […] É certamente um erro impor uma coisa à consciência humana, mas propor a esta consciência a verdade evangélica e a salvação em Cristo Jesus na plena claridade e no respeito absoluto das escolhas livres que ela fará, longe de ser um atentado contra a liberdade religiosa, é uma homenagem a esta liberdade à qual é oferecida a escolha de uma vida que os próprios não-crentes consideram nobre e exaltante.
    Esta maneira respeitosa de propor o Cristo e o seu reino é não apenas um direito, mas um dever do evangelizador.
    Face a tantas concepções humanistas, muitas vezes encerradas numa visão do homem estritamente econômica, biológica e psíquica, a Igreja tem o direito e o dever de proclamar a verdade sobre o homem, verdade que ela recebeu de seu próprio Mestre, e de trabalhar para que o Cristo, dom de Deus ao mundo, encontre direito de cidade na vida das pessoas, dos Estados, dos continentes, na vida da humanidade inteira.

    —João Paulo II, Discurso Questo incontro, sobre a liberdade religiosa, 11 de março de 1984.

    É o ensinamento da Igreja que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade significa que todos os homens devem estar a salvo da coerção da parte de indivíduos ou de grupos sociais ou de qualquer poder humano, de sorte que ninguém seja forçado a agir contra suas convicções ou impedido de agir em acordo com suas convicções em matéria religiosa, quer seja de forma privada ou pública, quer seja sozinho ou associado a outros, dentro de limites razoáveis.

    —João Paulo II, Alocução I have been longing, a chefes de religiões não cristãs, em Madras, AAS 78/8, 6 Agosto 1986, p. 766-771.

    E o Papa Bento XVI:

    Assim as decisões de fundo podem permanecer válidas, enquanto as formas da sua aplicação a estes novos podem mudar. Assim, por exemplo, se a liberdade religiosa for considerada como expressão da incapacidade do homem para encontrar a verdade e, consequentemente, se torna canonização do relativismo, consequentemente ela, por necessidade social, foi elevada de modo impróprio a nível metafísico e está privada do seu verdadeiro sentido, com a consequência de não poder ser aceite por quem crê que o homem é capaz de conhecer a verdade de Deus e, com base na dignidade interior da verdade, está ligado a tal conhecimento.

    —Bento XVI, Discurso aos cardeais, arcebispos e prelados da cúria romana na apresentação dos votos de natal, Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2005.

    E o Catecismo da Igreja Católica, promulgado Pelo Papa João Paulo II e tendo como principal articulador o Cardeal Ratzinger (futuro Papa Bento XVI) afirma explicitamente:

    «Todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja; e de uma vez conhecida, a abraçar e guardar» Este dever funda-se na «própria natureza dos homens». Não está em oposição ao «respeito sincero» pelas diversas religiões, que «muitas vezes reflectem um raio da verdade que ilumina todos os homens», nem à exigência da caridade que impele os cristãos «a agir com amor, prudência e paciência para com os homens que se encontram no erro ou na ignorância da fé».
    O dever de prestar a Deus um culto autêntico diz respeito ao homem individual e socialmente. Esta é «a doutrina católica tradicional sobre o dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo». Ao evangelizar incessantemente os homens, a Igreja trabalha para que eles possam «impregnar de espírito cristão as mentalidades e os costumes, as leis e as estruturas da comunidade em que vivem». É dever social dos cristãos respeitar e despertar em cada homem o amor da verdade e do bem. Esse dever exige que tornem conhecido o culto da única verdadeira religião que subsiste na Igreja católica e apostólica. Os cristãos são chamados a ser a luz do mundo. A Igreja manifesta assim a realeza de Cristo sobre toda a criação, e em particular sobre as sociedades humanas.
    «Que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder dentro dos justos limites segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros». Este direito funda-se na própria natureza da pessoa humana, cuja dignidade a leva a aderir livremente à verdade divina, que transcende a ordem temporal: e por isso, «permanece mesmo naqueles que não satisfazem a obrigação de buscar e aderir à verdade».
    «Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa».
    O direito à liberdade religiosa não é nem a permissão moral de aderir ao erro, nem um suposto direito ao erro, mas um direito natural da pessoa humana à liberdade civil, isto é, à imunidade do constrangimento exterior, dentro dos justos limites, em matéria religiosa, por parte do poder político. Este direito natural deve ser reconhecido na ordem jurídica da sociedade, de tal maneira que constitua um direito civil.
    O direito à liberdade religiosa não pode, de per si, ser ilimitado nem limitado somente por uma «ordem pública» concebida de maneira positivista ou naturalista. Os «justos limites» que lhe são próprios devem ser determinados para cada situação social pela prudência política, segundo as exigências do bem comum, e ratificadas pela autoridade civil, segundo «regras jurídicas conformes à ordem moral objectiva»

    —Catecismo da Igreja Católica, 2104-2109.

    Todo uso das expressões que dizem respeito ao direito à liberdade religiosa deve ser entendido desta forma já consolidada e amplamente repetida e exposta pelo magistério. Não é o direito positivo ao erro, é o dever do homem de buscar a verdade e seu direito à imunidade de coerção que deriva do mesmo.

    Conclusão

    Não posso deixar de considerar, depois de tudo que vimos, que a resposta do Padre Gleize, apesar de seus méritos, se trata de um evidente caso de desinteresse por sua parte na leitura da tese própria do Padre Basile, e suas interpretações sobre os escritos das autoridades apresentadas no debate se mostram um exemplo da constante tradicionalista em se recusar a abandonar o próprio viés de confirmação. Ainda há muita coisa que se poderia dizer sobre o assunto, afinal, quanta tinta já não foi derramada sobre isso? Mas julgo prudente que os fatos até então apresentados nos permitam encerrar esta anásile com a consciência limpa.

    Que Nossa Senhora os proteja.
    Deividson Arlan.

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