Apostolado São Tomás de Aquino

Ubi Petrus, ibi Ecclesia.

  • POR QUE A FSSPX NÃO PODE SAGRAR NOVOS BISPOS? EM POUCAS PALAVRAS.

    O objetivo deste artigo é muito simples: explicar, em poucas palavras, por que as sagrações episcopais da Fraternidade Sacerdotal São Pio X (FSSPX) previstas para o dia 1 de Julho de 2026, sem mandato pontifício e contra a vontade explícita do Papa, são absolutamente ilícitas, diante da lei de Deus.

    Algo é de direito na medida em que é positivo ou divino.

    Na Igreja, as leis de direito positivo (chamado de “direito eclesiástico”) são as determinações feitas pelos prelados para organizar o culto e a disciplina. Diferentemente da lei velha (do Antigo Testamento), que já trazia muitos preceitos detalhados, a lei nova (do Novo Testamento) deixou esses aspectos práticos (como ritos, vestes e certos impedimentos) para a regulação humana. Sobre essas matérias, a Igreja e, claro, o Papa podem dispensar e mudar, pois possuem a plenitude do poder para isso.

    Lei divina é aquela instituída diretamente por Deus; assim são o direito natural (inscrito na consciência), os artigos de fé, a graça dos sacramentos e a instituição da Igreja. Como sua eficácia vem da autoridade de Deus, ninguém, nem mesmo o Papa, pode dispensá-la ou transgredi-la em absolutamente nenhuma circunstância, pois isso já não seria agir contra a lei dos homens, mas contra a lei de Deus.
    (Para saber mais, consultar: Santo Tomás de Aquino, Quodlibet IV, q. 8, art. 2, co.).

    O direito que o Papa tem de eleger os bispos, porém, é de direito divino.

    Atenção! Muitos confundem este ponto porque pensam que isso significa que nunca poderia existir, absolutamente, uma sagração sem mandato pontifício, ou que a lei presente na Igreja latina deveria valer em todos os lugares e tempos. Ambos os pressupostos são falsos. Um legítimo estado de necessidade (por exemplo, o dos bispos incapazes de se comunicar com o Papa pela opressão de governos socialistas, mas que acreditam que o Papa iria querer que eles sagrassem novos bispos) poderia justificar uma sagração sem mandato, embora seja verdade que só a autoridade legítima poderia decidir, ao fim, se esses prelados são ou não legítimos e como devem atuar. O Papa poderia ainda (e de fato o faz por vezes) consentir ou instituir formas de disciplina diferentes, pelas quais um bispo seja eleito que não diretamente por ele.

    O poder que o Papa tem sobre esta matéria é decorrência de seu poder de governo sobre toda a Igreja, poder este que lhe foi dado por Deus. Além do mais, é de evidente bom-senso que apenas a Igreja mesma tenha, por direito divino, o poder de escolher os bispos, residindo especialmente na figura do Papa, que é chefe da Igreja, afinal, Cristo não instituiu o Sacramento da Ordem para que ficasse à mercê da boa vontade de cada bispo, mas para a sua própria Igreja. O Concílio Vaticano I define assim a natureza do primado do Papa:

    Se, pois, alguém disser que ao Romano Pontífice cabe apenas o ofício de inspeção ou direção, mas não o pleno e supremo poder de jurisdição sobre a Igreja universal, não só nas matérias referentes à fé e aos costumes, mas também nas que se referem à disciplina e ao governo da Igreja espalhada por todo o orbe; ou que ele só goza da parte principal deste supremo poder e não de toda a plenitude; ou que este seu poder não é ordinário e imediato, quer sobre todas e cada uma das Igrejas, quer sobre todos e cada um dos pastores e fiéis: seja anátema.

    —Concílio Vaticano I, Constituição Pastor aeternus, DZ 3064.

    O problema nunca residiu essencialmente no fato de a sagração ser apenas sem mandato pontifício (o que é contra o direito eclesiástico), mas sim em ser, além disso, diretamente contra a vontade explícita do Papa, o que é contra o direito divino.

    Isso é o que nos ensina o magistério da Igreja, pelas palavras do Papa Pio IX (o mesmo que aprovou o Vaticano I):

    Acerca do Nosso direito de eleger um bispo fora dos candidatos recomendados, julgamos não dever calar-nos, para que ninguém, em qualquer tempo futuro, constrangesse a Sé Apostólica a exercer esse uso. Este direito e dever, porém, mesmo que Nós nos calássemos, teria permanecido íntegro para a cátedra do Bem-aventurado Pedro; pois os direitos e privilégios que lhe foram dados pelo próprio Cristo Deus podem ser atacados, mas não podem ser abalados; nem está no poder do homem renunciar ao direito divino, que algum dia, pela vontade do próprio Deus, seria forçado a exercer.

    —Papa Pio IX, Encíclica Quartus Supra, n.31.

    Mas — alguém deve se perguntar — o estado de necessidade não permitiria, por vezes, ignorar a vontade explícita do Papa nesta matéria? A resposta do magistério é que não. Assim escreveu o Papa Pio VI:

    Quanto, depois, à dúvida sobre consagrar ou não os pseudo-eleitos, ordenamos-lhes formalmente que não procedessem além na instituição de novos Bispos, nem sequer por estado de necessidade, para não acrescentar novos interlocutores hostis à Igreja. Trata-se, com efeito, de um direito que toca unicamente à Sé Apostólica, com base no que foi estabelecido pelas normas do Concílio de Trento, e que nenhum dos Bispos ou Metropolitas pode arrogar-se; caso contrário, somos obrigados, por nosso dever apostólico, a considerar cismáticos tanto aqueles que consagram quanto aqueles que são consagrados, e a considerar sem nenhum valor todos os atos que uns e outros venham a produzir.

    —Papa Pio VI, Breve Charitas Quae, n° 10.

    De fato, é anatematizado pelo Concílio de Trento todo aquele que disser que os prelados que não foram enviados pelo poder eclesiástico e canônico são legítimos ministros:

    Se alguém disser […] que os que nem são devidamente ordenados pelo poder eclesiástico e canônico nem enviados, mas vêm de outra parte, são legítimos ministros da Palavra e dos sacramentos: seja anátema.

    —Concílio de Trento, Sessão 23ª, Cânones sobre o sacramento da ordem, cân. 7. DZ 1777.

    E o Papa Leão XIV explicitamente manifestou oposição às sagrações da FSSPX, que, se ocorrerem, serão punidas com a excomunhão latae sententiae (Cf. Carta Do Santo Padre ao Reverendo Padre Davide Pagliarani Superior Geral da Fraternidade Sacerdotal São Pio X).

  • Da Infalibilidade das Canonizações dos Santos

    A inspiração para escrever este artigo veio da necessidade de solucionar um debate que surgiu no Institutum Sapientiae dos Cônegos Regulares da Santa Cruz depois que um Padre dos Cônegos debateu esse assunto com um Irmão Sacramentino (Servo da Eucaristia). Para elucidar sobre tema, seguiremos o nosso estudo como os seguintes tópicos:

    I. SE AS CANONIZAÇÕES SÃO INFALÍVEIS SEGUNDO O TESTEMUNHO DA IGREJA.
    a. Um resumo sobre o magistério da Igreja e os fatos dogmáticos.
    b. A infalibilidade das canonizações em Documentos das Congregações Pontifícias.
    c. Em Santo Tomás de Aquino.
    d. Nos demais doutores.
    e. Em Bento XIV (enquanto teólogo privado, Prospero Lorenzo Lambertini).
    II. RESPOSTA ÀS OBJEÇÕES.
    a. Se a infalibilidade exige condições estritas que a canonização não preenche.
    b. Se há santos Dúbios ou Inexistentes.
    c. Se a universalidade não garante infalibilidade.
    d. Se a reforma dos processos indica a ausência da intenção de definir.


    I. SE AS CANONIZAÇÕES SÃO INFALÍVEIS SEGUNDO O TESTEMUNHO DA IGREJA.
    a. Um resumo sobre o magistério da Igreja e os fatos dogmáticos.

    Magistério é o poder ou a função oficial de ensinar em nome de Jesus Cristo, tendo uma assistência divina variável conforme o caso. No grau supremo, essa assistência torna o ato infalível, ou seja, imune a erro nas proposições que abrange. Por extensão, chama-se também Magistério o sujeito que possui esse poder: por direito divino, pertence ao Papa e aos bispos em comunhão com ele. O objeto do Magistério são as verdades de fé e de costumes contidas – ao menos implicitamente – na Revelação.

    O Magistério Pontifício é exercido somente pelo Papa.
    O Magistério Episcopal é o de cada bispo isoladamente.
    O Magistério Universal é exercido no conjunto formado pelo Papa e pelos bispos, quer estejam reunidos em concílio ecumênico, quer dispersos pelo mundo.
    O Magistério supremo pode ser tanto o pontifício quanto o universal.

    O magistério extraordinário ocorre em casos raros, seja pelo Papa falando ex cathedra, seja pelo Magistério universal reunido em concílio ecumênico. Ele se manifesta tipicamente em juízos solenes, que declaram explicitamente que uma verdade é divinamente revelada ou que deve ser mantida de modo definitivo. Esses atos são garantidos pela infalibilidade e exigem um assentimento pleno e irrevogável.

    O magistério ordinário corresponde ao exercício cotidiano, habitual. O Concílio Vaticano I fala em um “Magistério Ordinário e niversal” (D 1792), pelo qual os bispos e o Papa, dispersos pelo mundo, podem ensinar infalivelmente quando propõem uma doutrina como revelada ou como devendo ser mantida de forma definitiva com unanimidade moral. Nesse caso, o magistério ordinário e universal é infalível, e não se confunde com o critério de antiguidade (“aquilo que foi crido sempre e em toda parte”).

    Segundo o Vaticano I (D 1839), o Papa fala ex cathedra quando, no exercício de sua suprema autoridade apostólica como pastor e doutor de todos os cristãos, define uma doutrina de fé ou moral que deve ser mantida por toda a Igreja. Tais definições são irreformáveis por si mesmas.

    A definição conciliar não é restritiva: outras formas de infalibilidade pontifícia podem existir. As condições de ex cathedra (falar como pastor supremo, definir com precisão, dirigir-se a toda a Igreja) podem muito bem cumprir-se no ensinamento ordinário do Papa, por exemplo em encíclicas ou em declarações como, por exemplo, a Ordinatio Sacerdotalis, do Papa São João Paulo II. Observe que “definir” significa simplesmente determinar com clareza e de modo direto uma doutrina a ser mantida.

    A maior parte do magistério ordinário (pontifício ou universal) não engaja estritamente a infalibilidade. Fala-se então de magistério meramente autêntico. Portanto, o magistério se diz “autêntico” quando ele é verdadeiro magistério eclesiástico, e se diz “meramente autêntico” quando não se compromete além disso. Essas doutrinas exigem uma verdadeira adesão da inteligência, mas não uma certeza absoluta: trata-se de um juízo “provável” em sentido forte, que exclui a probabilidade da posição contrária. O grau de assistência divina é proporcionado ao compromisso do Magistério.

    O Magistério só tem autoridade sobre verdades de fé e costumes (moral). Distingue-se o objeto primário (o que está formalmente na Revelação) e o objeto secundário (o que está virtualmente contido nela, por vínculo lógico, metafísico ou histórico, ou o necessário para guardar o depósito da fé). O Magistério ordinário às vezes toca outros pontos que não exigem adesão intelectual, mas apenas respeito.

    Em qualquer documento, é preciso distinguir os pontos diretamente visados (que gozam da proteção própria do Magistério) de argumentos, ilustrações, comentários ou consequências, que não demandam adesão. Apenas o objeto diretamente ensinado pode ser infalível ou exigir adesão qualificada.

    Se a doutrina é apresentada como revelada, necessariamente ligada à Revelação, certa, obrigatória ou definitiva, normalmente há ensino infalível.

    Se o vínculo com a Revelação não é explicitado e não se expressa certeza ou obrigação absoluta, trata-se de magistério meramente autêntico.

    Declarações doutrinais de Congregações ou Comissões pontifícias aprovadas in forma communi têm valor prudencial: são autorizadas, mas revisões substanciais permanecem possíveis. Declarações das Congregações aprovadas pelo Papa e incluídas em seu magistério são equiparadas a Magistério Pontifício.

    A título de recomendação, ler o estudo do Padre Bernard Lucien, “Les degrés d’autorité du Magistère”, 2015. Publicado em português pela editora Cristo e Livros com o título “Os Graus de Autoridade do Magistério da Igreja”.

    Para aqueles que se questionam sobre a possibilidade de direito à dissensão do magistério, isto é, a possibilidade de recusar livremente assentir ao ensinamento do magistério, tal opinião é incompatível com a Fé Católica, como fica demonstrado pela Congregação Para a Doutrina da Fé, em documento assinado pelo Cardeal Joseph Ratzinger e aprovado pelo Papa João Paulo II, a Instrução Donum Veritatis, no capítulo IV, B, n° 32-41.

    O Beato Papa Pio IX (que presidiu o Vaticano I) ensinou que não se deve adesão sob pena de censura apenas aos dogmas definidos como divinamente revelados:

    […] não basta aos sábios católicos aceitarem e venerarem os ditos dogmas da Igreja, mas é também necessário que se submetam tanto às decisões proferidas pelas congregações pontifícias que dizem respeito à doutrina, como aos pontos de doutrina que são mantidos pelo consenso comum e constante dos católicos, como verdades e conclusões teológicas tão certas, que as opiniões opostas a esses pontos de doutrina, embora não possam ser chamadas de heréticas, merecem, contudo, alguma outra censura teológica.

    Referência:
    Papa Pio IX, Epístola Tuas Libenter.

    Semelhantemente temos as palavras do Papa Pio XI:

    Além disso, com relação às coisas que devem ser cridas, não é lícito utilizar-se, de modo algum, daquela discriminação que houveram por bem introduzir entre o que denominam capítulos fundamentais e capítulos não fundamentais da fé, como se uns devessem ser recebidos por todos, e, com relação aos outros, pudesse ser permitido o assentimento livre dos fiéis: a Virtude sobrenatural da fé possui como causa formal a autoridade de Deus revelante e não pode sofrer nenhuma distinção como esta.

    Referência:
    Papa Pio XI, Mortalium Animos, n° 15.

    De fato, as notas e os lugares teológicos são muitos e demorariam a serem explorados. Contentemo-nos em saber que diz-se “Fato Dogmático” não o Dogma em si, mas “o fato que, embora não contido nas fontes da revelação, está de tal modo ligado à doutrina revelada que o conhecimento desse fato é necessário para ensinar o dogma e conservá-lo com segurança”. (Reginaldo-Maria Schultes, O.P., De Ecclesia Catholica: Prælectiones Apologeticæ, Seção II, Art. 35, n. 217, p. 313). Portanto, “são ditos necessariamente conectados com as verdades reveladas, porque sua certeza infalível é considerada absolutamente necessária para nos ‘proteger plenamente, explicar adequadamente e defender eficazmente o depósito da fé’” (Joachim Salaverri, S.J., Sacrae Theologiae Summa, IB, Livro II, n. 700, 702).
    Se as canonizações são infalíveis, propomos que isto só pode se dar porque sua infalibilidade é um fato dogmático decorrente da honra que temos a obrigação de prestar aos santos. Assim como a Igreja absolutamente não pode errar ao crer que o Papa Leão XIII foi verdadeiro Papa, absolutamente também não pode errar ao crer que São João Bosco merece ser honrado como santo.

    b. A infalibilidade das canonizações em Documentos das Congregações Pontifícias..

    Em 29 de Junho de 1998 a Congregação Para a Doutrina da Fé, sob o Cardeal Ratzinger, escreveu o seguinte em comentário à fórmula da profissão de fé imposta pelo Papa João Paulo II:

    No que se refere às verdades em conexão com a revelação por necessidade histórica, e que devem admitir-se de modo definitivo sem contudo poderem ser declaradas como divinamente reveladas, podem servir de exemplo a legitimidade da eleição do Sumo Pontífice ou da celebração de um Concílio Ecumênico, as canonizações dos santos (fatos dogmáticos); a declaração de Leão XIII na Carta Apostólica Apostolicae Curae sobre a invalidade das ordenações anglicanas…

    Referência:
    Congregação Para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei, n° 11.

    Portanto, o que temos até então no ensino oficial da Igreja a respeito da infalibilidade das canonizações é que isto é um fato dogmático.

    Já em 29 de setembro de 2005 a Congregação para a causa dos Santos, sob o Cardeal José Saraiva Martins, ensinou que o decreto de canonização é definitivo e obrigatório para toda a Igreja, comprometendo o Magistério solene do Romano Pontífice:

    A canonização é a suprema glorificação por parte da Igreja de um servo de Deus elevado à honra dos altares, mediante um decreto definitivo e preceptivo para toda a Igreja, comprometendo o magistério solene do Romano Pontífice. Isto se expressa de modo inequívoco na fórmula: “Ad honorem Sanctae et Individuae Trinitatis…, auctoritate Domini Nostri Iesu Christi, beatorum Apostolorum Petri et Pauli ac Nostra… Beatum N.N. Sanctum esse decernimus ac definimus, ac Sanctorum Catalogo adscribimus, statuentes eum in universa Ecclesia inter Sanctos pia devotione recoli debere” [“Para honra da Santa e Indivisa Trindade…, pela autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo e Nossa… decretamos e definimos que o Bem-aventurado N.N. é Santo, e o inscrevemos no Catálogo dos Santos, estabelecendo que ele deve ser venerado com piedosa devoção em toda a Igreja entre os Santos”].

    Referência:
    Congregação para as causas dos Santos, El rostro de la Iglesia se renueva en la continuidad, n° 2.

    c. Em Santo Tomás de Aquino.

    Santo Tomás, de quem a doutrina o Magistério da Igreja se serve como instrumento (Cf. Papa Paulo VI, Carta Apostólica Lumen Ecclesiae, n° 22.), costuma ser o teólogo “ponto de partida” para a discussão, em suas considerações do porquê as canonizações são infalíveis. Alguns tentam minimizar a opinião do Doutor Tomás na medida em que ao final do corpo de sua resposta ele escreve que “pie credendum est, quod nec etiam in his iudicium Ecclesiae errare possit. [deve-se crer piamente que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.]”, acontece que “crença piedosa” é a nota que exige menor assentimento. Embora seus argumentos não permitam dúvida sobre sua opinião, também acho injusto imaginar que nosso Santo doutor teria em mente com estas palavras o quadro de notas teológicas que seria desenvolvido a partir dos séculos XVI e XVII, considerando ainda que, até onde me consta, ele nunca mais usa a expressão “pie credendum est”, que está disposta no contexto a nos fazer entender que devemos crer nisso com piedade (com crença piedosa), basta ver que a construção latina “credendum est” (gerundivo) expressa obrigação, não descrição; portanto, o texto fala de um dever. O Papa Bento XIV clarifica o significado da expressão do Doutor Angélico:

    Há, porém, um grau supremo neste gênero de fé piedosa, ao qual se referem as coisas que a Igreja determinou que devem ser tidas por certíssimas, e que o Pontífice declarou igualmente que devem ser tidas; e tais são, sem dúvida, as que pelo juízo definitivo do Sumo Pontífice foram determinadas e promulgadas para o recto governo de toda a Igreja, entre as quais está, certamente, a Canonização dos Santos. Este é aquele grau de fé piedosa que o Doutor Angélico indica no citado Quodlibet, quando ensina que tal culto dos Santos é uma profissão de Fé acerca da sua glória; que a definição pontifícia na Canonização não é desprovida do sopro do Espírito Santo; e que a Igreja é protegida pela obra da divina providência para não errar neste mesmo domínio.

    Referência:
    Bento XIV, De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione, Liber Primus, c. 43, n° 13.

    Segue-se a minha tradução do texto de Santo Tomás:


    Quodlibet IX, Questão 8.
    Prólogo

    Em seguida, pergunta-se a respeito da glória.
    Se todos os santos que são canonizados pela Igreja estão na glória, ou se alguns deles estão no Inferno

    E parece que alguns daqueles que são canonizados na Igreja podem estar no Inferno.

    1. Pois ninguém pode estar certo do estado de outrem, como o próprio o está de si mesmo: porque “as coisas do homem, ninguém as conhece, senão o espírito do homem, que está nele”, como se diz em 1 Coríntios 2, 11. Mas o homem não pode estar certo de si mesmo se está em estado de salvação: pois se diz em Eclesiastes 9, 1: “ninguém sabe se é digno de ódio ou de amor”. Logo, muito menos o Papa sabe; portanto, ele pode errar ao canonizar.

    2. Além disso, qualquer um que, ao julgar, se apoia em um meio falível, pode errar. Mas a Igreja, ao canonizar os santos, apoia-se no testemunho humano, pois investiga por meio de testemunhas a vida e os milagres. Logo, sendo o testemunho dos homens falível, parece que a Igreja pode errar ao canonizar os santos.

    Mas em contrário. Na Igreja não pode haver erro condenável. Ora, este seria um erro condenável, se fosse venerado como santo quem foi pecador, porque alguns, conhecendo os seus pecados, acreditariam que isso é falso; e se assim acontecesse, poderiam ser levados ao erro. Logo, a Igreja não pode errar em tais coisas.

    Além disso, Agostinho diz na carta a Jerônimo que, se na Escritura canônica se admite alguma mentira, nossa fé, que depende da Escritura canônica, vacilará. Mas assim como somos obrigados a crer no que está na sagrada Escritura, do mesmo modo naquilo que é comumente determinado pela Igreja: por isso é considerado herege quem pensa contra a determinação dos Concílios. Logo, o juízo comum da Igreja não pode ser errôneo; e assim o mesmo que antes.

    Respondo, dizendo que algo pode ser julgado possível considerado em si mesmo, que, em relação a algo extrínseco, se mostra impossível. Digo, pois, que o juízo daqueles que presidem a Igreja pode errar em tudo, se se considerar apenas as suas pessoas. Se, porém, se considera a divina providência, que dirige a sua Igreja pelo Espírito Santo para que não erre, como Ele mesmo prometeu (João 10, de que o Espírito que vem ensinaria toda a verdade, a saber, a respeito das coisas necessárias à salvação), é certo que o juízo da Igreja universal é impossível que erre naquelas coisas que pertencem à fé. Por isso, deve-se mais estar à sentença do Papa, a quem compete determinar sobre a fé, que ele profere em juízo, do que à opinião de quaisquer sábios homens nas Escrituras; visto que Caifás, embora mau, contudo, porque era pontífice, lê-se que profetizou mesmo sem o saber (João 11, v. 51). Em outras sentenças, porém, que dizem respeito a fatos particulares, como quando se trata de possessões, ou de crimes, ou de coisas semelhantes, é possível que o juízo da Igreja erre por causa de falsas testemunhas. A canonização dos santos, porém, está no meio entre esses dois. Todavia, porque a honra que prestamos aos santos é uma certa profissão de fé, pela qual cremos na glória dos santos, deve-se crer piamente que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.

    1. Ao primeiro, portanto, deve-se dizer que o pontífice, a quem compete canonizar os santos, pode ter certeza do estado de alguém pela investigação da vida e pela atestação dos milagres; e principalmente pelo instinto do Espírito Santo, que sonda todas as coisas, até mesmo os profundos de Deus.

    2. Ao segundo, deve-se dizer que a divina providência preserva a Igreja para que, em tais coisas, não seja enganada pelo testemunho falível dos homens.

    Referência:
    Santo Tomás de Aquino, Quaestiones Quodlibetales. IX, q. 8. In: ALARCÓN, Enrique (ed.). Corpus Thomisticum. Pamplona: Universidad de Navarra, 2000. Disponível em: https://www.corpusthomisticum.org/q09.html. Acesso em: 25 maio 2026.


    d. Nos demais doutores.

    O escritor do artigo sobre as canonizações na enciclopédia católica (BECCARI, Camillo. Beatification and Canonization. In: NEW ADVENT. Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company, 1907. Disponível em: https://www.newadvent.org/cathen/02364b.htm. Acesso em: 24 maio 2026.), cita a favor da infalibilidade das canonizações os nomes de Santo Antonino, Melchor Cano, Suárez, São Roberto Belarmino, Bañez, Vasquez e, “entre os canonistas”, de Gonzalez Tellez, Fagnanus, Schmalzgrüber, Barbosa, Reiffenstül, Covarruvias (Variar. resol., I, x, n. 13), Albitius (De Inconstantiâ in fide, xi, n. 205), Petra (Comm. in Const. Apost., I, em notas à Const. I, Alex., III, n. 17 ssq.), João de São Tomás (sobre II-II, Q. I, disp. 9, a. 2), Silvester (Summa, s.v. Canonizatio), Del Bene (De Officio Inquisit. II, dub. 253) “e muitos outros”.
    Vale notar também que ele afirma que esta doutrina é para Santo Tomás apenas uma doutrina piedosa, tratamos disso no tópico anterior. Ainda põe o seguinte em pauta: “Qual é o objeto desse julgamento infalível do Papa? Ele define que a pessoa canonizada está no céu ou apenas que praticou virtudes cristãs em grau heroico? Nunca vi essa questão discutida; minha própria opinião é que nada mais é definido senão que a pessoa canonizada está no céu. A fórmula usada no ato de canonização não tem nada mais do que isso”, mas, embora o autor do artigo desconhecesse, este assunto já foi discutido antes, a título de exemplo, por João de São Tomás:

    I. Primeiro, deve-se supor o que implica a canonização e o que implica a beatificação. Para isso, é preciso saber que a canonização implica um decreto, ou juízo, ou testemunho de tão grande autoridade que é proposto pela Igreja como regra e cânone acerca da santidade e da glória de alguma pessoa. Assim, a canonização produz três efeitos. O primeiro é determinar e decretar que uma pessoa é bem-aventurada e goza da glória de Deus; o segundo, declará-la e propô-la à Igreja como santa, a título de exemplo a ser imitado; o terceiro, propô-la à Igreja para ser cultuada com culto público e solene. E digo público não porque se faça apenas diante de muitos, mas porque se faz por autoridade pública da própria Igreja, e não apenas privada. Assim se colige da glosa de Inocêncio e do primeiro capítulo De reliquiis et veneratione sanctorum, como ensinam Silvestre, outros sumistas e o cardeal Tusco, no verbete canonizatio, conclusão XLI, onde, a partir do Abade no citado capítulo primeiro De reliquiis, afirma que propriamente canonizar é inscrever alguém no catálogo dos santos pelo Sumo Pontífice, para que seja tido por santo. E isso se depreende da forma como os pontífices costumam fazer a canonização, que pode ser vista em Bzóvio, no livro Romanus Pontifex, cap. XXXII, e também se colhe de várias extravagantes dos Romanos Pontífices, como da bula de canonização de S. Francisco de Paula, em Súrio, no dia 2 de abril, e encontra-se no tomo I do Bulário, bula XXXVIII de Leão X, onde, à maneira de definição, determina-se e define-se que S. Francisco de Paula já está recebido entre os santos e deve ser inscrito no catálogo dos santos e cultuado como santo; e o mesmo se pode ver em outras bulas de canonização, onde esses três efeitos são expressamente definidos: a saber, que aquela pessoa já está na glória, que deve ser tida por santa, para que imitemos seus exemplos, e, enfim, que deve ser cultuada como santa.

    Referência:
    João de São Tomás, in II-II, Disp. III, Art. II, §. I .Tractatus de Auctoritate Summi Pontificis, Q. 1, Art. 10. Cursus Theologicus, t. VII-I, edição de Ludovicus Vivès, Paris, 1886, p. 293.

    São Roberto Belarmino já em seu tempo dá seus argumentos a favor da infalibilidade das canonizações, que considerava a opinião dos católicos, contrastando com a opinião dos hereges, e ao final do capítulo dá sua própria lista de autores que defendem a infalibilidade, nossa tradução do capítulo por completo a seguir:


    Controversiarum De Ecclesia Triumphante, Liber I, De Beatitude et Canonizatione Sanctorum, c. IX, Opera Omnia. Tomus III. Paris: Ludovicus Vivès, 1870, p. 164.

    CAPÍTULO IX
    Que se deve crer que o Papa não erra na canonização dos santos.

    Sobre o terceiro ponto, há duas sentenças. A primeira é a dos hereges, de que o Papa pode errar na canonização dos santos. Assim pensa João Wyclif, como relata Tomás Walden, tomo III, De Sacramentalibus, cap. 122, onde diz que o Papa pode errar neste assunto não menos do que o Presbítero João, rei da Etiópia, ou o Turco, ou o Sultão. É certo que os luteranos e os calvinistas sentem o mesmo, visto que em outras coisas semelhantes quase nenhuma autoridade atribuem ao Papa.

    A outra é a dos católicos, que afirmam ser certo que a Igreja não erra na canonização dos santos, de modo que os santos canonizados pela Igreja devem ser venerados sem qualquer dúvida. Isto se prova:

    Primeiro, porque se fosse lícito duvidar se um santo canonizado é santo, seria lícito também duvidar se deve ser cultuado – o que é falso. Com efeito, Santo Agostinho, na epístola 118, diz: “É de uma insensatez insolentíssima disputar se se deve fazer o que toda a Igreja faz.” Igualmente, Bernardo, na epístola 174 aos Cônegos de Lyon, onde fala sobre a celebração das festas em honra dos santos, diz: “O que recebi da Igreja, seguro o tenho e o transmito.” Além disso, todos os antigos, sem qualquer hesitação, cultuaram os santos e afirmaram que eles devem ser cultuados. Finalmente, estamos obrigados a obedecer ao Papa que determina o dia de festa de algum santo; e no entanto não podemos agir contra a consciência; logo, não podemos duvidar se deve ser cultuado aquele que foi canonizado pela Igreja.

    Segundo, pelos inconvenientes: de fato, em primeiro lugar, os não santos seriam defraudados dos sufrágios dos vivos, pois pelos canonizados não é lícito orar. Como diz Agostinho, sermão 17 sobre as palavras do Apóstolo: “Faz injúria ao mártir quem ora pelo mártir”; e o mesmo se deve entender de todos os santos canonizados, como ensina Inocêncio, cap. Cum Marthæ, de celebrat. Missarum. Ora, se a Igreja errasse nisso, defraudaria aquele que é tido por santo e não o é, qualquer pessoa que não orasse por ele. Em segundo lugar, também os vivos seriam defraudados das intercessões dos santos, pois invocariam muitas vezes condenados em vez de bem-aventurados, se a Igreja errasse nisso. Além disso, a Igreja pediria para si maldição em vez de bênção, já que nas orações dos santos pede que, assim como Deus os glorificou nos céus, assim nos conceda graça na terra. E ainda que não pedisse essa maldição senão materialmente, contudo isso mesmo parece absurdo.

    Terceiro, os grandes milagres, diligentemente examinados, tornam a coisa evidentemente crível, como mostramos em outro lugar. Ora, os santos não são canonizados pelo Papa ordinariamente senão depois que se tornaram claros por grandes e certos milagres, e isso é confirmado. Pois se acreditamos sem hesitação alguma que César e Pompeu existiram, porque isso atestam por comum consenso os historiadores, que no entanto foram homens e puderam mentir, por que não acreditamos sem hesitação naquilo que o próprio Deus atesta mediante milagres, quando não há razão alguma para suspeitar do contrário?

    Quarto, prova-se pela preparação: pois antes que os santos sejam canonizados, prescrevem-se jejuns e preces públicas, e toda a questão é longa e diligentissimamente examinada. Ora, não é crível que Deus não assista à sua Igreja assim disposta e suplicante.

    Finalmente, prova-se a posteriori, porque em outras coisas nas quais os papas podem errar, às vezes se percebem erros de fato; mas neste nunca se percebeu erro algum.

    Mas alguns objetam o passo de Agostinho: “Muitos corpos são honrados na terra, cujas almas são atormentadas no inferno.” Respondo: este lugar talvez não seja de Agostinho; com efeito, em parte alguma de suas obras pude encontrá-lo. Além disso, pode ser entendido dos ímpios, que são honrados com sepulcros superbíssimos, enquanto suas almas são atormentadas no inferno; ou dos corpos de santos não canonizados; ou dos corpos fraudulentamente substituídos pelos corpos dos santos; ou, finalmente, dos mártires donatistas, que eram honrados pelos hereges como mártires, embora suas almas fossem verdadeiramente atormentadas no inferno. Sobre o argumento deste capítulo, veja o que traz o Bem-aventurado Tomás, Quodlibet 9, questão última, artigo último; Agostinho de Ancona, na Summa de potestate Ecclesiæ, questão 14, artigo 4; João Driedo, livro IV, capítulo I, De Ecclesiasticis dogmatibus; Bem-aventurado Antonino, 3ª parte, título XII, capítulo 8 da Summa Theologiæ; Caetano, Tratado das indulgências a Júlio, capítulo 8; Silvestre, verbete Canonizatio; Cano, livro V, De locis, capítulo penúltimo.

    Referência:
    São Roberto Belarmino, Controversiarum De Ecclesia Triumphante, Liber I, De Beatitude et Canonizatione Sanctorum, c. IX. Opera Omnia, Tomus III. Paris: Ludovicus Vivès, 1870, p. 164.


    Santo Afonso Maria de Ligório parece concordar quando afirma, sem acréssimos, que:

    Crer que a Igreja possa errar na canonização dos Santos seria heresia, ou pelo menos um erro próximo da heresia, segundo São Boaventura, Belarmino, Suárez, Azor, Gotti, etc., pois, na canonização dos Santos, o Sumo Pontífice é guiado pela assistência infalível do Espírito Santo, como ensina o Doutor Angélico.

    Referência:
    Santo Afonso Maria de Ligório, Nécessité de La Prière, §. 3, n° 4. Œuvres complètes de S. Alphonse de Liguori, volume 3, pág. 33.

    Muitos Papas, além de Bento XIV, também acreditaram certamente no caráter infalível de suas canonizações, a exemplo de Sisto IV que afirmou na canonização de São Boaventura que “Confiando, portanto, que nesta canonização Deus não nos permitirá errar” (Papa Sisto IV, Bula de canonização de São Boaventura, n° 19. In Opera Omnia, edição Quaracchi, 1889. Vol. I, p. XLII. Observe que Pavino, o responsável pelo relatório da canonização de São Boaventura, considerou as canonizações como infalíveis em seu Relatório da causa da Canonização de S. Boaventura, parte 2, art. 9) e Sisto V, que afirmou em um consistório para a canonização de São Diogo que as canonizações são infalíveis e que isso deve ser crido não apenas piamente, mas necessariamente e com certíssima fé, como está registrado por Galezinho nos Atos da mesma Canonização:

    Então o Pontífice… da cátedra fez uma alocução gravíssima pelo peso das sentenças divinas, doutíssima pela abundância da doutrina, e ornadíssima pela majestade dos argumentos e pela admiração da sabedoria. Nessa alocução, começando pela magnitude da causa que se tratava, primeiro falou de modo iluminado e divino sobre o poder do Pontífice e a autoridade da Igreja, que lhe foi dada por Deus. Depois demonstrou, tanto pelas Sagradas Escrituras como pelas razões extraídas da íntima Teologia e por todo gênero de argumentos, que o Romano Pontífice, verdadeiro Sucessor de São Pedro, Príncipe dos Apóstolos, por quem Cristo rogou para que sua fé não desfalecesse, e verdadeira cabeça da Igreja, que é a coluna e fundamento da verdade, e que é regida e governada pelo Espírito Santo, não pode errar nem enganar-se na Canonização dos Santos. E afirmou que isso deve ser crido não apenas piamente, mas necessariamente e com certíssima fé, apresentando todas as sumas razões divinamente aduzidas; sendo também evidente que os decretos da Igreja ou do Pontífice são certos e firmes quando se referem à Fé ou à disciplina dos costumes e se baseiam em certos e firmes princípios e fundamentos.

    Referência:
    Atos da Canonização de São Diogo, parte 3, cap. 12. Cf. Bento XIV, De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione, Liber Primus, c. 43, n° 2.

    O Papa Pio XI, na canonização de Santa Bernadette Soubirous, afirmou ter pronunciado a fórmula da canonização ex cathedra, com as seguintes palavras: “Pronunciada solenemente a fórmula de canonização ex cathedra, acatando as orações que nos são dirigidas pelo referido advogado consistorial, em nome do cardeal procurador, ordenamos o envio destas Cartas Decretais sub plumbo relativas a esta mesma canonização” (Decreto de canonização da Beata Bernadette Soubirous, 8 de dezembro de 1933, Atos de SS Pio XI, tomo 11, pp. 34, 35, 38, 39); similarmente o Papa Pio XII: “Nós, Mestre da Igreja Católica universal, da cátedra [latim: ex cathedra] fundada unicamente sobre Pedro pela voz de Cristo; pronunciamos solenemente esta sentença, que não pode ser falsa, por estas palavras: Em honra da Santíssima e Indivisível Trindade, […]” (Decreto de Canonização da Beata Gemma Galgani, 2 de maio de 1940, Acta Apostolicae Sedis 1941, pp. 105, 107); “Nosso Santíssimo Senhor, sentado, pronunciou solenemente da Cátedra [latim: ex cathedra] de São Pedro: Em honra da Santíssima e Indivisível Trindade” (Comentário oficial da canonização dos Beatos João de Brito, Bernardino Realino e José Cafasso, 22 de junho de 1947, Acta Apostolicae Sedis 1947, pp. 249 e 250); “Então, o Santíssimo Padre pronunciou assim solenemente ex Cathedra: Em honra da Santíssima e Indivisível Trindade, […]” (Comentário oficial da canonização dos Beatos Miguel Garicoïts e Isabel Bichier des Ages, 6 de julho de 1947, Acta Apostolicae Sedis (1947), pp. 281 e 282).

    Vale notar também que os padres do Concílio Vaticano II manifestaram conhecer bem o caráter de emprego de um juízo e sentença solene e irreformável do Supremo Magistério nas definições das canonizações:

    A Igreja algumas vezes, após os processos estatuídos ritualisticamente percorridos, nos quais se demonstram as virtudes exercidas heroicamente na vida e os milagres patronados por Deus por sua intercessão, por um juízo e sentença solene e irreformável do seu Supremo Magistério, declara haver verdadeira certeza sobre a beatitude eterna nos céus de alguns cristãos que dormiram em Cristo, e são propostos à veneração e imitação dos homens

    Referência:
    Acta Synodalia do Concílio Vaticano II, vol. II, pars I, p. 1149).

    O mesmo podemos saber a partir dos comentários nas atas onde se diz que: “O texto refere-se àqueles habitantes do céu (de ambos os sexos, de qualquer estirpe e nação, de qualquer estado e condição que tenham sido na terra), aos quais o Supremo Magistério, após diligentes investigações (e se o caso traz, também após um acurado exame de sinais admiráveis), por sentença solene decreta a veneração pública por causa do seu exercício heróico da caridade e de outras virtudes” (Acta Synodalia do Concílio Vaticano II, III.1, p. 281).
    E ainda: “O texto refere-se àqueles celestes… aos quais o Supremo Magistério, após diligentes investigações (e se o caso o exigir, também após acurado exame de sinais admiráveis), por sentença solene decreta a veneração pública por causa do seu heróico exercício da caridade e de outras virtudes” (Acta Synodalia do Concílio Vaticano II, vol. III, pars I, p. 347).

    e. Em Bento XIV (enquanto teólogo privado, Prospero Lorenzo Lambertini).

    O Papa Bento XIV, escrevendo como teólogo privado, conquistou um lugar especial nas discussões, uma vez que sua opinião é considerada por muitos a “última palavra” sobre o assunto, precisando ser citada em todo e qualquer estudo que aspire a ser levado a sério sobre este tema, embora apenas sua conclusão pareça ser mais amplamente conhecida, enquanto suas razões costumam ser ignoradas. Apresento a seguir a tradução de todos os capítulos em que a opinião de Bento XIV é desenvolvida, sendo certamente o empenho de tradução mais demorado que tive para este estudo (destaques nossos para trechos particularmente relevantes):


    CAPÍTULO QUARENTA E TRÊS
    Sobre o juízo eclesiástico que se interpõe na Canonização dos Santos, se é infalível.

    1. Antes de tudo, cremos ser oportuno notar que a presente controvérsia em parte difere, mas em parte também coincide com aquela tão célebre e agitada sobre a infalibilidade do juízo do Sumo Pontífice em doutrina de Fé e dos costumes, sobre a sua infalibilidade e autoridade, sem que dependa do consentimento da Igreja, e sobre a necessidade de lhe submeter o intelecto sob pena de heresia – aquelas coisas, digo, que como de Fé foram declaradas e se declaram a respeito do Romano Pontífice. É notório que muitos insignes Doutores de toda tribo, língua e povo defendem a infalibilidade do Romano Pontífice quando ensina ex cathedra em matéria de Fé e costumes, reconhecendo-o como o supremo Juiz na Igreja, de cujas definições é ímpio e herético afastar-se. Contudo, alguns deles ensinam que essa infalibilidade não lhe compete propriamente na Canonização dos Santos, nem seria herege aquele que duvidasse da santidade de algum Beato, ainda que por solene Canonização, incluído entre os Santos. É também digno de nota que os autores que negam ao Romano Pontífice a infalibilidade em matéria de Fé e costumes, a menos que se acrescente o consentimento da Igreja universal – e que, portanto, reconhecem e são obrigados a reconhecer a prerrogativa da infalibilidade e do poder de decidir sobre a Fé nos Concílios gerais legitimamente reunidos –, uma vez que tiram contra a infalibilidade do Romano Pontífice na matéria das Canonizações o argumento de que tal juízo se baseia em testemunhas humanas, que podem enganar e ser enganadas, e que isso também ocorre nas Canonizações feitas em Concílios gerais legitimamente reunidos, são obrigados a negar a infalibilidade também aos Concílios gerais. O que foi bem reconhecido por Jacobo Almaino, Doutor parisiense, na Exposição acerca das decisões de M. G. Occam sobre o poder do Sumo Pontífice, questão 1, cap. 16 (tomo 2 das obras de João Gerson, col. 1072), onde, à questão proposta sobre se o Concílio pode errar, responde: “O Concílio não pode errar em questão de direito. Sobre a Canonização dos Santos é duvidoso, porque é de fato.” E daí se evidencia que a presente controvérsia sobre a Canonização em parte difere daquela sobre a infalibilidade do Sumo Pontífice em geral nos decretos de Fé e costumes. Depois, as duas controvérsias coincidem em parte, tanto porque aqueles que negam ao Romano Pontífice a infalibilidade nos decretos de Fé e costumes são obrigados, com maior razão, a ensinar o mesmo na matéria das Canonizações feitas por ele, quanto porque aqueles que admitem a infalibilidade do Romano Pontífice nos decretos sobre a Fé e os costumes podem daí deduzir vários argumentos a favor da infalibilidade também na matéria das Canonizações

    2. Posto isto, e começando pelo exame sobre se o juízo do Sumo Pontífice na Canonização é infalível, para depois passar a ponderar se essa própria infalibilidade é de Fé, de modo que aquele que duvidasse ou se opusesse à santidade de alguém incluído entre os Santos por Canonização pelo Romano Pontífice deva ser considerado não só ímpio e temerário, mas também herege – ambas as questões, por assim dizer, poderiam ser resolvidas de uma só vez com a autoridade do Sumo Pontífice Sisto V, o qual, no último consistório realizado para a Canonização de São Diogo, como relata Galezinho nos Atos da mesma Canonização (parte 3, cap. 12), assim falou: “Então o Pontífice… da cátedra fez uma alocução gravíssima pelo peso das sentenças divinas, doutíssima pela abundância da doutrina, e ornadíssima pela majestade dos argumentos e pela admiração da sabedoria. Nessa alocução, começando pela magnitude da causa que se tratava, primeiro falou de modo iluminado e divino sobre o poder do Pontífice e a autoridade da Igreja, que lhe foi dada por Deus. Depois demonstrou, tanto pelas Sagradas Escrituras como pelas razões extraídas da íntima Teologia e por todo gênero de argumentos, que o Romano Pontífice, verdadeiro Sucessor de São Pedro, Príncipe dos Apóstolos, por quem Cristo rogou para que sua fé não desfalecesse, e verdadeira cabeça da Igreja, que é a coluna e fundamento da verdade, e que é regida e governada pelo Espírito Santo, não pode errar nem enganar-se na Canonização dos Santos. E afirmou que isso deve ser crido não apenas piamente, mas necessariamente e com certíssima fé, apresentando todas as sumas razões divinamente aduzidas; sendo também evidente que os decretos da Igreja ou do Pontífice são certos e firmes quando se referem à Fé ou à disciplina dos costumes e se baseiam em certos e firmes princípios e fundamentos.” Tendo falado nesse sentido por espaço de uma hora, ele conduziu a alocução, que todos os presentes ouviram com suma atenção e admiração. Porém, como se poderia objetar que essas afirmações do Pontífice Sisto foram proferidas por ele como doutor privado (como de fato o foram), deve-se dizer que é necessário expor as sentenças dos demais Doutores com toda a diligência possível.

    3. A primeira sentença é a da Glossa no capítulo único Sedis Apostolicae, título de Reliquiis et veneratione Sanctorum in Sexto, cujo autor, admitindo a possibilidade de erro na Canonização, parece estar na opinião de que o Papa nela não é infalível. Seguem-no Inocêncio no capítulo 1, n. 4, e aí Ostiensi n. 10, “Quid si Ecclesia erret”, do mesmo título; e Felino no capítulo Venerabili, n. 2, de testibus. Adere também a ele o Cardeal Caetano, por outro lado afirmador e defensor da autoridade pontifícia, no tratado De Indulgentiis contra Lutero, ao Júlio Médici, cap. 8, onde diz: “Presume-se de direito sempre a favor do juiz, a menos que manifestamente apareça erro; e supondo que por causa legítima foi concedida tal indulgência, ele prega a verdade, assim como sem falsidade prega que tal pessoa é Santo, supondo-o legitimamente canonizado. De modo que, dado que tal canonizado não fosse santo, mas condenado, a doutrina ou pregação da Igreja não seria mentirosa ou falsa. Porque estas coisas, não pertencendo à Fé, não se entendem afirmar ou pregar senão com um grão de sal, isto é, supostos os comuns pressupostos. A Igreja presume a Canonização feita devidamente e a Indulgência devidamente concedida, e assim prega que as Indulgências valem quanto soam. Mas, assim como pode intervir erro humano na Canonização de algum Santo (como diz Santo Tomás), assim pode intervir erro humano na concessão da Indulgência. Se alguém, porém, pensa que o Romano Pontífice não pode errar nestas ações particulares… pense também que ele não é homem.” Assente também Vicente Barônio na Theologia moral, parte 2, disp. 11, seç. 2, § 2. E finalmente Agostinho de Ancona, ou Agostinho Triunfo, do poder da Igreja, questão 14, artigo 4, onde, tratando da veneração dos Santos, depois de ensinar que se dá um duplo juízo sobre o homem – um segundo a justiça presente, outro segundo a sentença eterna – e que no primeiro juízo alguém pode ser irrepreensível diante dos homens, mas merecedor de repreensão diante de Deus, enquanto no segundo nada há que mereça repreensão, conclui assim para o caso: “O Papa, pois, canonizando algum Santo segundo a justiça presente não erra, porque assim o crê santo conforme a informação que recebe segundo o alegado e provado diante de si.” E repete o mesmo na questão 17, artigo 4: “Ao primeiro, portanto, deve-se dizer que Deus julga de um modo, o homem de outro; porque Deus julga com juízo interior, tendo por testemunha a própria consciência… portanto Deus no seu juízo não engana nem é enganado. Mas o homem julga com juízo exterior, tendo por testemunha a evidência das obras exteriores: portanto pode enganar e ser enganado. A Igreja, pois, não erra ao canonizar alguns Santos; porque não os canoniza como santos com juízo divino segundo determinada sentença, mas com juízo humano segundo a justiça presente; segundo o qual modo os Santos são santos pela reputação e veneração dos homens.” A sentença deste gravíssimo Autor, embora à primeira vista pareça favorável à infalibilidade do Romano Pontífice na Canonização, na verdade não o é; pois dela apenas se deduz que o Romano Pontífice não mente nem simula quando inscreve algum servo de Deus entre os Santos; o que pode coexistir com o fato de definir algo que não é verdadeiro e, portanto, mentir materialmente. Como bem observou o Padre Cepário no seu Directorium manuscrito sobre a Canonização, cap. 6, onde, recitando a opinião de Agostinho Triunfo, acrescenta: “Não posso deixar de me admirar que este homem douto não tenha notado que com estas suas razões prova apenas que o Papa não mente nem simula, mas define o que sente e crê, seja verdadeiro ou não o que é definido; o que equivale a dizer que não mente formalmente, embora possa mentir materialmente e, consequentemente, errar.”

    4. Lutam, porém, pela infalibilidade do Sumo Pontífice os demais que serão mencionados. O líder de todos é Santo Tomás, no Quodlibet 9, art. 8, como se exporá mais amplamente abaixo. Com Santo Tomás concordam, admitindo igualmente a infalibilidade do Sumo Pontífice, os Doutores que escreveram sobre a Canonização: Tróilo Malvétio (Tratado da Canonização dos Santos, p. 101, n. 48, entre os tratados magnos, tomo 4); Contelório (Da Canonização dos Santos, cap. 10, por todo); João Antônio Gárzias de Caralaps (Tratado da Canonização dos Santos, § 13 e seguintes); Ângelo Rocca (Da Canonização dos Santos, cap. 39, tomo 1 das obras); Castelhano (Da Canonização dos Santos, questão última, por todo); Scaccho (Dos sinais da santidade, seç. 1, cap. 8, p. 97); Pavino (Relatório da causa da Canonização de S. Boaventura, parte 2, art. 9, por todo); Matta (Da Canonização dos Santos, parte 4, cap. 30, por todo); Castelino (Da certeza da glória dos Santos, por todo, especialmente cap. 5, ponto 8, e cap. 6); o Autor anônimo da Canonização dos Santos ao Cardeal de Monte Régio, cap. 4 e 5; Virgílio Cepário no seu Directorium manuscrito sobre a Canonização, parte 1, cap. 6, por todo; Victon no seu tratado sobre a Canonização, escrito em francês, do cap. 15 ao cap. 23; Ricciólio, teólogo da Companhia de Jesus, no tratado intitulado Imunidade de erro tanto especulativo quanto prático das definições da Sé Apostólica, no qual defende largamente esta sentença e a defende contra as objeções

    5. À própria infalibilidade pontifícia no juízo da Canonização favorecem os intérpretes do Direito Canônico: Fagnano (cap. Venerabili, n. 10 até o fim, especialmente n. 39, de testibus); Gonçalves (cap. Audivimus, n. 6, de Reliquiis et veneratione Sanctorum); Covarrúvias (Várias resoluções, livro 1, cap. 10, n. 13); Penia (Adições ao Diretório de Eymerich, 2ª parte, questão 17, § Ad haec e § Qui autem); Mascardo (Das provas, concl. 252, n. 57); Barbosa (Direito eclesiástico universal, livro 1, cap. 2, n. 42 e segs.); Cardeal Toscano (Prática, conclusões, na palavra Canonizatio, concl. 41, n. 5 e segs.); Cardeal Albitio (Da inconstância na Fé, cap. 40, n. 205); Anacleto da Ordem dos Menores Reformados da província da Baviera (No Direito Canónico, tomo 3, ao título de Reliquiis et veneratione Sanctorum, § 1, n. 8); e eminentíssimo Cardeal Petra, douta e longamente confirma o mesmo nos Comentários às Constituições Apostólicas, tomo 2, nas notas à Constituição 1 de Alexandre III, n. 17 e segs. E o que é especialmente digno de nota: a própria sentença sobre a infalibilidade do Sumo Pontífice na Canonização é defendida segundo a doutrina de Santo Tomás por todos os teólogos, tanto discípulos de Santo Tomás como de Escoto; e também os demais, chamados Neotéricos, unanimemente subscrevem.

    6. Entre os tomistas, aderem a esta sentença: João de Nápoles (Quodlibeto 11); Santo Antonino (Suma Teológica, III parte, título 12, cap. 8, § 2); Bânez (In II-II. S. Thomae, q. 1, art. 10, dúvida 7, conclusão 2); João de São Tomás (In II-II. S. Thomae, q. 1, disputa 9, art. 2, sob o título Da certeza da Canonização); Silvestre (Suma, na palavra Canonizatio, n. 2); Tabiena (Suma, na palavra Canonizatio); Suma Armila na mesma palavra, n. 111; Ambrósio Catarino (Opúsculo da certa glória dos Santos, livro 1, § Statuo ergo primum e seguintes); Lucarino (Controvérsias tomistas, concl. 30); Gravina (Prescrições católicas, 2ª parte, tomo 4, dúbia 1 no apêndice e q. 5, art. 2); Melchior Cano (Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5, q. 5, art. 3, concl. 3, p. 161 e 165); Ferrário (Das virtudes teologais, tomo 1, tratado da Fé, q. 13, § 2, n. 4 e § 5); Marchesio (Da cabeça visível da Igreja, dúvida 4, p. 740 – biblioteca pontifícia, t. 9); Brás da Purificação (Tratado da adoração, disp. 8, dúvida 4, por todo); Bzóvio (Do Pontífice Romano, cap. 32); Domingos da Santíssima Trindade (Tratado do Sumo Pontífice Romano, cap. 18, § Quinta conclusão, p. 493 – biblioteca pontifícia, t. 10); Rabaudi (Disputas teológicas, tomo 2, exercício 3, cap. 1, p. 144 e seguintes); João Syro (Tratado da Fé, sínt. 12, q. 6, apêndice 2, § 2); Alexandre Natalis (História Eclesiástica, século IV, dissert. 17, na escolástica, tomo 4).

    7. Entre os discípulos de Escoto: Francisco Aretino, dito de Pitigianis (Suma especulativa moral, sobre o 3º das Sentenças de Escoto, dist. 25, art. 5); Frassen (Na sua Escola Escotista, onde trata dos efeitos da graça santificante, na solução da sexta oposição, n. 10); Pont (Curso Teológico, disp. 28, q. 1, concl. 10); Macedo (Escola Teológica Escolástica, escólio 19, cap. 2 e cap. 4); Ângelo Petricca de Sonnino (Livro da Igreja militante e triunfante, livro 12, disp. 2, concl. 2); Guarnier (tomo Da Igreja triunfante, livro 2, cap. 3, § 2); Cordubense (Questões Teológicas, livro 4, q. 12); Bordono (Da blasfêmia, caso 22, n. 5, e 3ª parte das Várias resoluções, resol. 113); Cardeal de Lauréia (tomo 1, Da Fé, disp. 6, art. 3, n. 120 e 125); Padre a Panormo, meritíssimo antigo Consultor da Congregação dos Ritos (Escrutínio das doutrinas, cap. 2, art. 13, n. 137 e segs., cap. 3, art. 14, n. 34).

    8. Finalmente, entre os Neotéricos: o venerável servo de Deus Cardeal Belarmino (Dos Santos beatificados, livro 1, cap. 9); André Duválio (In 2.2. S. Thomae, trat. 4, Do Sumo Pontífice, parte 2, q. 7); Suárez (Defesa da Fé Católica contra os erros dos anglicanos, livro 2, cap. 8, e trat. 1, Da Fé, disp. 5, seç. 8, n. 8); Vásquez (In 1.2. S. Thomae, disp. 165, cap. 9); Gregório de Valência (tomo 3, disp. 1, q. 1, Do objeto da Fé, ponto 7, § 41); Arriaga (tomo 5 do Curso Teológico, trat. Da Fé, disp. 9, seç. 5, n. 27-28 e segs.); Fagúndez (Tratado dos cinco preceitos da Igreja, livro 1, cap. 4, n. 31); Azor (Instituições morais, parte 2, livro 5, cap. 7); Platel (Sinopse de todo o curso teológico, parte 3, cap. 1, § 4, n. 148) – onde, apoiando esta sentença, cita S. Boaventura, Amico e outros; Mauclero (Da monarquia eclesiástica, 2ª parte, livro 5, cap. 7); Castropalao (Obra moral, tomo 1, trat. 4, Da Fé, disp. 1, ponto 5, § 4, n. 2); Del Bene (Do ofício da Inquisição, tomo 2, dúvida 253); Diana (Obra moral, ed. coordenada, tomo 9, trat. 5, resol. 15, 16, 17 e 18); Lezana (Consulta 1, n. 59); Pasqualigo (Adições a Lourenço de Franchis, n. 1253); João Viguer (Instituições teológicas, livro 1, Da virtude da Fé, n. 104); Verano (Regras da Fé Católica, cap. 2, § 7, n. 4); Lupo (Concílios gerais e provinciais, tomo 3, p. 573); e Lamindo Pritânio (Da moderação dos engenhos, livro 1, cap. 17): “Mas este rito é agora realizado pela Sé Apostólica com estudo tão acurado e diligente, que se deve crer piamente que nenhum lugar para o erro houve ou haverá daqui em diante.”

    9. Esta sentença, recebida com o referido aplauso comum, funda-se principalmente nos seguintes fundamentos. O primeiro é que não pode acontecer que o Sumo Pontífice induza a Igreja universal a erro naquilo que diz respeito aos costumes; ora, isso certamente aconteceria ou poderia acontecer se ele pudesse errar na Canonização, uma vez que esta nada mais é do que o público juízo da Igreja sobre a verdadeira santidade e glória de algum homem falecido. Este argumento é de Santo Tomás (Quodlibet IX, q. 8, s. c. 1), que assim fala: “Na Igreja não pode haver erro condenável. Ora, este seria um erro condenável, se fosse venerado como santo quem foi pecador, porque alguns, conhecendo os seus pecados, acreditariam que isso é falso; e se assim acontecesse, poderiam ser levados ao erro. Logo, a Igreja não pode errar em tais coisas.” Isto mesmo, entre os acima alegados, explica bem Melchior Cano (Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5, concl. 3): “Muito importa para os comuns costumes da Igreja saber a quem se deve venerar religiosamente. Portanto, se a Igreja errasse nisso, também erraria gravemente nos costumes. Não difere adorar o demônio ou um homem condenado. E se a Igreja prescrevesse uma lei de abstinência contrária à razão ou ao Evangelho, certamente erraria vergonhosamente. Errará, pois, também na doutrina dos costumes, se der uma lei de cultuar um santo que não é santo, o que repugna tanto à razão como ao Evangelho.” Concordam com isso os textos nos cânones 57 e 58, causa 11, questão 3, onde no primeiro se lê: “Se alguém disser o justo injusto, e o injusto justo, abominável é a ambos diante de Deus. Semelhantemente, quem diz santo ao que não é santo, e ao que é santo diz não santo, abominável é diante de Deus”; e no outro: “Se alguém crer que um homem que não é santo é santo e o juntar à sociedade de Deus, viola a Cristo.” Quanto a se possa objetar que isto também valeria para a Beatificação, sem que daí se infira a infalibilidade do Pontífice nesta, a réplica está pronta a partir do que se disse no capítulo anterior, pois a Beatificação, na maioria das vezes, não diz respeito à Igreja universal, mas a particulares, além de importar faculdade, não preceito; finalmente, não é o juízo supremo e último sobre a santidade do Beato, e portanto a possibilidade especulativa de erro não se opõe à permissão, ao contrário do que ocorre com o preceito, especialmente com o preceito que respeita a Igreja universal e não separado do extremo juízo do supremo Legislador.

    10. O segundo fundamento reside em que aquele juízo infalível é dirigido pelo Espírito Santo para não errar. Por isso, como o juízo do Sumo Pontífice na Canonização dos Santos é dirigido pelo Espírito Santo para não errar, não se deve duvidar da sua infalibilidade. Esta doutrina também é de Santo Tomás no Quodlibet citado. Pois, tendo ele objetado a si mesmo: “Pois ninguém pode estar certo do estado de outrem, como o próprio o está de si mesmo… Mas o homem não pode estar certo de si mesmo se está em estado de salvação… Pois ninguém pode estar certo do estado de outrem, como o próprio o está de si mesmo: porque “as coisas do homem, ninguém as conhece, senão o espírito do homem, que está nele”, como se diz em 1 Coríntios 2, 11. Mas o homem não pode estar certo de si mesmo se está em estado de salvação: pois se diz em Eclesiastes 9, 1: “ninguém sabe se é digno de ódio ou de amor”. Logo, muito menos o Papa sabe; portanto, ele pode errar ao canonizar. Além disso, qualquer um que, ao julgar, se apoia em um meio falível, pode errar. Mas a Igreja, ao canonizar os santos, apoia-se no testemunho humano… Logo, sendo o testemunho dos homens falível, parece que a Igreja pode errar ao canonizar os santos.” – depois responde: “Ao primeiro, portanto, deve-se dizer que o pontífice, a quem compete canonizar os santos, pode ter certeza do estado de alguém pela investigação da vida e pela atestação dos milagres; e principalmente pelo instinto do Espírito Santo, que sonda todas as coisas, até mesmo os profundos de Deus.” “Ao segundo, deve-se dizer que a divina providência preserva a Igreja para que, em tais coisas, não seja enganada pelo testemunho falível dos homens.”

    11. O terceiro fundamento consiste nisto: o culto prestado aos Santos é uma certa profissão da nossa Fé; donde necessariamente se segue que o juízo do Papa, que o prescreve, deve ser infalível. E esta também é doutrina de Santo Tomás no citado Quodlibet, onde assim fala a nosso respeito: “Respondo, dizendo que algo pode ser julgado possível considerado em si mesmo, que, em relação a algo extrínseco, se mostra impossível. Digo, pois, que o juízo daqueles que presidem a Igreja pode errar em tudo, se se considerar apenas as suas pessoas. Se, porém, se considera a divina providência, que dirige a sua Igreja pelo Espírito Santo para que não erre, como Ele mesmo prometeu (João 10, de que o Espírito que vem ensinaria toda a verdade, a saber, a respeito das coisas necessárias à salvação), é certo que o juízo da Igreja universal é impossível que erre naquelas coisas que pertencem à fé. Por isso, deve-se mais estar à sentença do Papa, a quem compete determinar sobre a fé, que ele profere em juízo, do que à opinião de quaisquer sábios homens nas Escrituras; visto que Caifás, embora mau, contudo, porque era pontífice, lê-se que profetizou mesmo sem o saber (João 11, v. 51). Em outras sentenças, porém, que dizem respeito a fatos particulares, como quando se trata de possessões, ou de crimes, ou de coisas semelhantes, é possível que o juízo da Igreja erre por causa de falsas testemunhas. A canonização dos santos, porém, está no meio entre esses dois. Todavia, porque a honra que prestamos aos santos é uma certa profissão de fé, pela qual cremos na glória dos santos, deve-se crer piamente que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.”

    12. Embora, acerca da sentença do mesmo Doutor, se possa dizer que todos os atos de virtude, enquanto se referem a Deus, são certas obtestações da Fé, pelas quais nos é dado conhecer que Deus requer tais atos de nós e que por eles nos recompensa, como se lê na II-II., q. 124, a. 5, poderia também inferir-se que, assim como nestes atos de virtude e nestas obtestações da Fé pode ocorrer erro acerca dos objetos materiais, assim também seria possível quanto ao culto que prestamos aos Santos, não obstante se diga e seja uma certa obtestação da nossa Fé. Mas quem assim raciocinasse teria menos bem presente a mente do Doutor Angélico. Nos actos que protestam a Fé divina nem sempre se requer a verdade especulativa da parte do objecto material, mas muitas vezes basta a prática, de modo que se julgue prudentemente; ora, na honra que os fiéis prestam ao Santo canonizado, S. Tomás exige algo maior, a saber, que a Igreja professe como especulativamente verdadeiro que o Santo está na glória eterna; por isso diz que isso é próximo do grau da verdade da Fé Católica e que por isso se deve crer piamente, como se colhe das palavras acima citadas.

    13. Para que isto seja plenamente explicado, é necessário notar que a fé piedosa tem os seus graus. Há coisas que de tal modo convêm à Religião que a Fé acerca delas pode estar ausente ou presente sem qualquer inconveniente para ela; por exemplo, que S. Próspero tenha sido ou não bispo. Outras, porém, pertencem tanto à Religião que não podem ser rejeitadas sem culpável arrogância; por exemplo, que a beatíssima Virgem tenha sido apresentada no templo. A estas a Igreja não atribui o grau de verdade indubitável, embora não seja lícito ensinar o contrário, pelo menos publicamente; nestes dois graus requer-se apenas a razão prática da verdade, isto é, a congruência com a prescrição da razão prudente. Há, porém, um grau supremo neste gênero de fé piedosa, ao qual se referem as coisas que a Igreja determinou que devem ser tidas por certíssimas, e que o Pontífice declarou igualmente que devem ser tidas; e tais são, sem dúvida, as que pelo juízo definitivo do Sumo Pontífice foram determinadas e promulgadas para o recto governo de toda a Igreja, entre as quais está, certamente, a Canonização dos Santos. Este é aquele grau de fé piedosa que o Doutor Angélico indica no citado Quodlibet, quando ensina que tal culto dos Santos é uma profissão de Fé acerca da sua glória; que a definição pontifícia na Canonização não é desprovida do sopro do Espírito Santo; e que a Igreja é protegida pela obra da divina providência para não errar neste mesmo domínio.

    14. O quarto fundamento está em que, pelo que foi dito acima e pelo que se dirá noutro lugar, consta que ocorreu erro acerca do culto prestado por juízo de Bispos particulares a alguns que se pensava serem Beatos, quando na verdade não o eram; mas até hoje, em tantas Canonizações de Santos feitas pelos Romanos Pontífices, nenhum erro foi encontrado. Donde, a posteriori, se deduz que o juízo dos Sumos Pontífices nas Canonizações goza da prerrogativa da infalibilidade por especial influxo e auxílio do Espírito Santo. Por isso Cepário no Directorium sobre a Canonização, livro 1, cap. 6, n. 21, acrescenta: “Se o Papa pudesse errar nisto, alguma vez teria sido detectado algum erro; ora, até hoje nenhum erro jamais foi detectado nas Canonizações dos Santos.” Quem poderá convencer-se de que o Espírito da verdade, depois de tantas diligências, tantas preces privadas e públicas em causa tão grave, não preservaria os Sumos Pontífices do erro? A este respeito, bem diz Cano (Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5, concl. 3): “Portanto, para que tão grande erro não ocorra na Igreja, deve-se crer que Deus provê de modo peculiar para que a Igreja, ainda que siga testemunhos humanos, não erre na Canonização dos Santos. Disso é abundante argumento a sua providência especialíssima: que nunca a Fé, uma vez aceita nestes juízos com base em testemunhos humanos, foi infirmada; o que muitas vezes acontece em casos civis.” E igualmente Pritânio (Da moderação dos engenhos, livro 1, cap. 17): “Aliás, se nisto ocorresse erro – o que, feita devidamente a Canonização, ninguém jamais demonstrará ter acontecido, e julgamos dificílimo que possa acontecer –… Mas este rito é agora realizado pela Sé Apostólica com estudo tão acurado e diligente, que se deve crer piamente que nenhum lugar para o erro houve ou haverá daqui em diante.” “Não necessariamente, portanto, mas piamente se deve crer”, como diz S. Tomás Quodlibet 9, art. 8, “que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.” “Esta nos parece sentença justíssima, esta piedosa; nesta parece ter estado o próprio Sisto IV quando inscreveu no catálogo dos Santos S. Boaventura. Diz com efeito na bula: ‘Confiando que Deus não permitirá que nesta Canonização erremos’.” Se, porém, a isto se objetar que alguns erros irromperam no Martirológio Romano, que depois foram corrigidos, e que ainda restam alguns poucos erros por corrigir, quem assim objeta deve saber que nisso não há nada de comum com a matéria de que agora tratamos. No Martirológio Romano estão inscritos os nomes daqueles que foram solenemente canonizados pelos Sumos Pontífices, sobre os quais certamente não se pode encontrar erro algum; mas nele também se encontram inscritos nomes de outros que nunca foram incluídos no álbum dos Santos pelos Sumos Pontífices, mas que só podem ser chamados beatificados, seja formal ou equipolentemente, pelos Romanos Pontífices ou pelo juízo dos Bispos segundo a antiga disciplina. Quanto a estes, se algum erro tivesse ocorrido ou ainda persistisse (o que todavia não ocorreu nem existe quanto àqueles que foram incluídos entre os Beatos pelos Romanos Pontífices, depois que a eles foi deferido o direito privativo de conceder as honras da Beatificação), ninguém há que não veja que daí nada se pode inferir para o caso presente. Alguma coisa se provaria se a descrição no Martirológio Romano, atendendo à sua natureza e índole, importasse Canonização formal ou equipolente, ainda que os descritos não tivessem sido antes canonizados formal ou equipolentemente. Mas isso nunca se poderá provar: porque pelo que se dirá noutro lugar constará que já se tratou na Congregação dos Ritos a questão: “O que importa a descrição no Martirológio, e se pode referir a uma certa espécie de Canonização ou a uma certa espécie de Beatificação”; mas até agora não pôde ser resolvida.

    CAPÍTULO QUARENTA E QUARTO
    No qual se rechaçam as objeções opostas ao que foi dito no capítulo precedente.

    1​. As objeções que se promovem contra o que foi dito no capítulo anterior podem reduzir-se a três cabeças: as que são tiradas da razão, as que são tiradas da autoridade, e as que são deduzidas dos próprios fatos dos Romanos Pontífices. Começando pelo primeiro capítulo, objeta-se: o Sumo Pontífice não pode saber se o que se há de canonizar teve verdadeira caridade e com ela saiu desta vida; porque, sem revelação divina, ninguém pode saber se ele mesmo ou outrem tem ou teve caridade.

    2​. Confirma-se, porque aquele mesmo que fez esmolas, jejuns, orações, penitência e obras semelhantes não pode saber com certeza que está na graça de Deus. Por isso diz o Apóstolo: Nada me consciência, mas não sou justificado por isso (1 Cor 4,4).

    3​. Corrobora-se o assunto, porque essas obras são comuns aos bons e aos maus. Podem ser feitas bem e mal. Além disso, os milagres, como se dirá noutro lugar, não são sinal indubitável de santidade. Igualmente, o que se afirma sobre as virtudes e milagres depõem testemunhas que podem enganar e ser enganadas. Finalmente, que o canonizado pelo Sumo Pontífice tenha excelido em virtudes e depois da morte brilhado por milagres não é questão de direito, mas de fato. Todas estas coisas parecem persuadir que o juízo do Pontífice na Canonização não pode ser infalível. Pois, quanto ao refúgio que se poderia ter no influxo do Espírito Santo, objecta-se que, se na Canonização não falta o auxílio do Espírito Santo, o juízo do Papa em tal definição é juízo ex cathedra e, portanto, a definição é de Fé; o que todavia não é assim tão facilmente ensinado pelos Doutores, mesmo aqueles que estão pela infalibilidade do Pontífice na Canonização, como veremos no capítulo seguinte.

    4​. Porém, admitindo que sem revelação divina ninguém pode saber se é digno de ódio ou de amor; admitindo igualmente que quem faz obras que lhe parecem boas e meritórias não pode saber com certeza se tais são também diante de Deus; admitindo que o dom dos milagres feitos em vida é graça gratis data, e que portanto pode ser comum a bons e maus; admitindo ainda que as testemunhas humanas podem enganar e ser enganadas; finalmente, que de algum modo a Canonização pertence ao fato – nem por isso se infere que o juízo do Papa na Canonização não seja infalível: primeiro, porque o Sumo Pontífice, antes de proceder à Canonização, inquire diligentemente as virtudes e os milagres; por isso, embora a priori não possa saber se o canonizado está na glória eterna, pode contudo a posteriori apreendê-lo; segundo, porque o mesmo Pontífice procede à Canonização não só precedido de milagres feitos em vida, mas também e principalmente precedido de milagres feitos depois da morte por intercessão do canonizando; e neste caso, como se dirá noutro lugar, os milagres são sinais indubitáveis de santidade; finalmente, porque há certas coisas indiferentes e sem qualquer nexo com a matéria da Fé ou dos costumes que dizem respeito à Igreja universal, mas outras há que têm tal nexo; portanto, embora o Romano Pontífice possa às vezes enganar-se em fatos do primeiro gênero, o contrário deve dizer-se nos fatos do segundo gênero; entre os quais se conta a Canonização, como anotaram Ricciólio no tratado Da imunidade do erro na Canonização dos Santos, livro 1, cap. 5, n. 8, e Domingos da Santíssima Trindade, Do Pontífice Romano, cap. 18 (biblioteca pontifícia, t. 10, p. 494). A todas as objeções referidas satisfaz uma única e solidíssima resposta, a saber: tudo o que se deduz da qualidade da matéria e das testemunhas para a falibilidade é plenamente removido pela divina providência e pela presença do Espírito Santo, que preserva o Pontífice do erro em causa tão grave e que diz respeito à Igreja universal. Esta é a doutrina de S. Tomás no citado Quodlibet, onde diz: “deve-se dizer que o pontífice, a quem compete canonizar os santos, pode ter certeza do estado de alguém pela investigação da vida e pela atestação dos milagres; e principalmente pelo instinto do Espírito Santo, que sonda todas as coisas, até mesmo os profundos de Deus.” E depois na resposta à primeira objeção e na resposta à segunda, onde acrescenta: “Ao segundo, deve-se dizer que a divina providência preserva a Igreja para que, em tais coisas, não seja enganada pelo testemunho falível dos homens.” Concordam os demais escritores sobre a matéria, como o mencionado Domingos da Santíssima Trindade, Azor (Instituições morais, parte 2, livro 5, cap. 6) e quantos atrás foram alegados a favor da infalibilidade do Romano Pontífice; cujas palavras e lugares omitimos de propósito, não só porque estão à mão, mas também porque nós mesmos, que durante tantos anos desempenhamos o ofício de Promotor da Fé, vimos, por assim dizer, com os nossos próprios olhos o mesmo Espírito divino assistir ao Romano Pontífice na definição das causas de Canonização: pois em algumas que caminhavam felizmente, levantaram-se repentinamente dificuldades nunca antes conhecidas, que retardaram aquele feliz progresso; noutras, ao contrário, certas dificuldades promovidas que pareciam insuperáveis e aconselhavam que se lhes impusesse silêncio foram, com admirável facilidade, removidas por monumentos inesperadamente encontrados, e assim as próprias causas chegaram ao seu fim desejado. Quanto à última objecção – de que, se não falta o influxo do Espírito Santo na Canonização, o juízo do Papa ao definir que este ou aquele é Santo será um juízo ex cathedra e a definição será definição de Fé –, os Doutores que militam pela infalibilidade, mas pensam que não é de Fé que este ou aquele Santo canonizado esteja na glória eterna, respondem que a definição do Pontífice ao canonizar é certamente ex cathedra; não só porque procedem do Pontífice a falar ex cathedra as definições de Fé, mas também as definições e leis comuns a toda a Igreja e que respeitam o seu bem universal, já que o Sumo Pontífice não é só Doutor, mas também Pastor, e o Espírito Santo lhe assiste não só para definir as coisas da Fé, mas também para governar a Igreja; todavia, daí nunca se pode deduzir que a sua definição, quando inscreve algum Beato no número dos Santos, seja próxima da Fé. Acrescentam que o Pontífice só define de Fé quando define algo que antes se continha ou na Sagrada Escritura ou nas Tradições Apostólicas; e como nem na Escritura nem nas Tradições Apostólicas se contém que este ou aquele seja Santo, concluem que as definições do Pontífice ao canonizar, ainda que munidas do influxo do Espírito Santo, não são de Fé, nem sequer próximas da Fé.

    5​. Passando agora às objeções que se tiram da autoridade, já vimos acima que a Glossa no cap. único, Sedis Apostolicæ, título de Relig. et venerat. SS. in 6.º, opõe-se a esta opinião. Eis as suas palavras: “E ainda que a Igreja errasse na Canonização, o que não é de crer, embora pudesse acontecer, nada obstante as preces em honra de tal [santo] seriam aceitas e gratas.” E como é grande a autoridade da Glossa, segundo Baldo, Cino e outros, dos quais Fagnano no cap. Ne innitaris n. 352, de Constit., não sem razão se constitui a partir da autoridade a objecção nos citados verbos da Glossa. Acrescenta-se além disso a disposição dos sagrados Cânones no cap. Sicut, de test. et attest., onde se diz que se deve revogar a sentença da Igreja se constar que foi dada segundo a afirmação de testemunhas corruptas; e no cap. A nobis 28, de sent. excomm., onde se lê: “Nós, portanto, respondemos brevemente à tua consulta: o juízo de Deus apoia-se sempre na verdade, que não engana nem é enganada; o juízo da Igreja, porém, segue por vezes a opinião, à qual sucede frequentemente enganar e ser enganada: pelo que acontece às vezes que quem está ligado diante de Deus esteja solto diante da Igreja, e quem está livre diante de Deus esteja ligado pela sentença eclesiástica.” Finalmente, objeta-se aquele dito de Santo Agostinho: “Muitos corpos são venerados na terra, cujas almas se atormentam no inferno.”

    6​. É fácil responder a tudo isto. A Glossa goza de grande autoridade, não porém tanta que dela não se possa alguma vez discordar; sobretudo porque se encontram muitos erros nas Glossas do direito pontifício, sobre os quais largamente Nicolau Peguletus no tratado Da probabilidade, cap. 10, intitulado Muitos erros da Glossa Canônica. Os textos citados depois referem-se a fatos particulares que não têm conexão alguma com a matéria da Fé e dos costumes que dizem respeito à Igreja universal, pois nestes é possível que o Romano Pontífice erre, mas não naquela. Por isso S. Tomás no lugar citado diz: “Em outras sentenças, porém, que dizem respeito a fatos particulares, como quando se trata de possessões, ou de crimes, ou de coisas semelhantes, é possível que o juízo da Igreja erre por causa de falsas testemunhas.” Finalmente, aquele dito de Santo Agostinho, enquanto tal dito se encontre nas suas Obras – do que até agora não consta –, alguns explicam acerca dos étnicos e gentios, cujos corpos estão encerrados em soberbíssimos sepulcros. Assim Víguer Da Fé, § 3, v. 4. Outros o entendem dos cristãos réprobos, que são decorados com epitáfios honoríficos, embora se atormentem no inferno: assim Rocca Da Canonização dos Santos, cap. 42, tomo 1 das suas obras. Alguns querem que seja explicado acerca dos Mártires dos hereges, especialmente dos donatistas: assim o Cardeal Belarmino, tomo 1 das Controvérsias, livro 1, Da beatitude dos Santos, cap. 9. Os restantes sustentam que deve ser entendido das Relíquias que se pensa serem de Santos e têm culto, embora na verdade não sejam relíquias de Santos. Como doutamente Covarrúvias, tomo 2 das obras, Várias resoluções, livro 1, cap. 10, n. 13. “Aquilo, porém, que se refere em segundo lugar a Agostinho, ainda que se deva reconhecer como daquele Autor (o que negamos), nada parece favorecer a opinião contrária; pois Agostinho não disse que veneramos falsamente muitos corpos daqueles que foram canonizados pela Igreja, quando as suas almas se atormentam no inferno; mas que nós veneramos na terra muitos corpos que julgamos ser daqueles que a Igreja inscreveu entre os Santos e Divos, quando todavia verdadeiramente não são deles, mas sim de homens condenados, que se atormentam no inferno, talvez infiéis, sicários, piratas ou ladrões, que saíram da vida humana com público testemunho de vida depravada; e engana-nos aqui não certamente o juízo da Igreja, mas a vicissitude das coisas, por causa da qual a república cristã, oprimida por tantas guerras de Mouros e pela tirania dos Turcos, sofre estas ilusões acerca da veneração dos corpos dos Santos. Consta, com efeito, que a Igreja determinou que se deve venerar e cultuar como Santo S. Jerónimo; mas não decretou com o seu juízo que este corpo, que nós julgamos ser de S. Jerónimo, seja verdadeiramente o seu corpo. Assim também definiu que S. João Baptista deve ser cultuado com máxima veneração; não se segue daí que seja certo pelo juízo da Igreja que esta cabeça, que julgamos ser de S. João, seja indubitavelmente dele; talvez seja de outro. E se também a Igreja, precedida de conhecimento e diligente exame, assim o decidisse, dever-se-ia dizer que Deus não permitiria que o Sumo Pontífice nisto se enganasse, nem que nós fôssemos enganados pelo seu juízo. E todavia afirmamos constantemente que se deve prestar veneração, nesta dúvida, a estas Relíquias, que ou pela comum opinião dos cristãos, ou pelo tácito consentimento dos Prelados, se julgam ser de Santos. Pois, ainda que neste ponto pudesse ocorrer erro, ele não se presume em causa tão grave e pertencente à Religião.”

    7​. Restam examinar os fatos dos Romanos Pontífices. Entre eles, o primeiro é que alguma vez os Romanos Pontífices delegaram não a confecção dos processos, mas a própria definição da causa da Canonização à prudência e arbítrio de alguns; o que certamente não teria sido feito se eles mesmos reputassem o seu juízo na Canonização como infalível. A infalibilidade, com efeito, nasce do influxo do Espírito Santo, o qual se deve dizer que assiste a eles, não porém a outros, ainda que ajam em seu nome.

    8​. Verdadeiramente, os escritores sobre a Canonização dos Santos ensinam que o Sumo Pontífice não pode comutar a outro a definição da causa da Canonização, já que a infalibilidade não pode ser separada da dignidade pontifícia à qual está anexa: Marchesio Da cabeça visível da Igreja, disputa 3, dúvida 4, § 2, p. 739 (biblioteca pontifícia, t. 9); Ricciólio na citada obra, livro 1, cap. 6, q. 1; o eminentíssimo Cardeal Petra nos Comentários às Constituições Apostólicas, tomo 1, p. 533, col. 1; e antes deles Afonso de Castro no tratado Da justa punição dos hereges, tomo 2, cap. 6, col. 45, onde, à questão proposta “se o Papa pode cometer a outrem o poder de decidir sobre a Fé”, responde negativamente, aduzindo o exemplo das causas da Canonização, que os Romanos Pontífices nunca comutaram a outrem para definir. Eis as suas palavras: “Se o Papa pudesse transferir para outrem a potestade de definir sobre a Fé, do mesmo modo poderia também comutar a alguém a Canonização dos Santos… Pois, se o que é maior, isto é, a definição da Fé, o Papa pode comutar a outro, muito melhor poderá comutar o que é menor, isto é, a Canonização dos Santos. Ora, ninguém de sã mente o concederá, pois é perpetuamente condenado pelo costume da Igreja. Com efeito, ainda que o Papa comute a outros muitas coisas prévias e exatas para a Canonização, como a inquirição da vida, o exame das testemunhas, ele, no entanto, só o Sumo Pontífice profere a sentença, declarando que aquele foi Santo, e como tal o inscreve no catálogo dos Santos. E nunca, desde os primórdios da Igreja até este século, se ouviu que o Papa comutasse ao seu Legado a Canonização de algum Santo.”

    9​. A nós, porém, para procedermos em boa ordem, parece que duas coisas devem ser ponderadas: primeiro, se esta delegação foi alguma vez efetivamente feita; segundo, uma vez feita, o que se pode daí inferir para a questão de que agora tratamos. Começando pela primeira posição, devem omitir-se as causas de Beatificação, que vimos algumas vezes terem sido comutadas pelos Sumos Pontífices, mesmo depois de deferido a eles o direito privativo de beatificar, não só quanto à confecção dos processos, mas também quanto às suas deliberações, aos Bispos; pois aqui e agora se trata, não das causas de Beatificação, mas das de Canonização. Deve também omitir-se a Canonização de S. Enecon, de que se diz no capítulo 8, n. 10, pois do que ali se aduziu apenas se pode coligir que o culto lhe foi solenemente prestado por Pedro, Bispo de Burgos, mas em execução da Canonização já decretada por Alexandre II, conforme recebera em mandato do bem-aventurado Papa Alexandre. Por isso os Bolandistas a 1 de Junho, p. 120, ponderando a Indulgência concedida por Gregório XIII aos que visitassem a Capela do mesmo S. Enecon, assim falaram com base em Yepes: “Gregório XIII, por expresso Breve, concede Indulgências aos que visitam a sua Capela como de Santo canonizado pelos seus Predecessores.” Do mesmo teor é o ato de Clemente III em relação a S. Estêvão, Autor da Ordem de Grandmont; pois depois de ter plena notícia da vida, méritos e milagres daquele (“plenamente instruído sobre a vida, méritos e conversação com que se afirma ter vivido aquele Santo varão, e que a divina piedade quis ilustrar com múltiplos indícios de milagres”), inscreveu-o entre os Santos, e comutou a execução do negócio ao Legado Apostólico: “A execução deste negócio decidimos comutar ao arbítrio do nosso dileto filho João, Cardeal Presbítero de S. Marcos, Legado da Sé Apostólica, mandando-lhe por escritos apostólicos que, indo ao vosso lugar e convocados os Bispos das regiões vizinhas e outros varões religiosos, denuncie que Nós, pela autoridade de que usamos, o inscrevemos entre os Santos, e que decretamos que pelas suas intercessões sejam pedidos os sufrágios do Redentor juntamente com as intercessões dos restantes Santos.”

    10​. Postos de lado, digo, estes atos, devem examinar-se os seguintes: primeiro, o de Bento VIII, que, escrevendo a Bonifácio Marquês, depois de ouvir as obras e milagres patrocinados pela intercessão de S. Simeão, eremita no mosteiro de Padolirone no campo de Mântua, respondeu à interrogação que lhe foi proposta, se era lícito construir uma igreja e nela colocar o seu corpo: “Se assim resplandece em milagres, como o vosso homem nos afirmou, edificai a igreja, nela colocai o mesmo, junto do qual rogai que se consagre um altar, no qual se depositem as Relíquias dos antigos Santos juntamente com o santíssimo Corpo de N. S. J. C., e assim finalmente se celebrem os divinos mistérios.” Outro é o de Urbano II, que, recebida a recitação dos milagres feitos por Deus por intercessão de S. Nicolau Peregrino de Trani, assim estatuiu no Concílio: “Nós, portanto, comutamos a causa ao mesmo nosso Irmão Bizâncio (Arcebispo de Trani, que recitara os milagres), confiando na sua probidade e ciência, para que, o que lhe parecer por revelação do Senhor, com mais madura deliberação estabeleça para louvor e glória daquele que por gratuita misericórdia costuma gratificar maravilhosamente os seus servos.” O terceiro, finalmente, é o de Clemente III, que, tendo ouvido os milagres operados por Deus por intercessão de S. Otão, Bispo de Bamberg, assim escreveu aos Bispos de Merseburgo e de Eichstätt: “À vossa discrição mandamos por escritos apostólicos que diligentemente inquiris sobre a sua vida e milagres, que nos foram indicados por cartas de muitos. E se não encontrardes algo que obste, anunciai solene e publicamente, usando da autoridade apostólica, que ele foi canonizado, fazendo que o dia aniversário da sua morte seja solenemente celebrado em honra de Deus e para memória do mesmo bem-aventurado varão.” Todos estes atos se encontram no novo Códice das Canonizações, p. 3, 9 e 24.

    11​. Descendo ao seu exame atento, e primeiro ao que diz respeito a Simeão, monge e eremita no mosteiro de Padolirone, ocorre Arnaldo Wion na Árvore da vida, parte 2, livro 3, p. 238, referindo que o próprio Simeão foi canonizado pelo referido Bento VIII: “Foi contado no número dos Santos por Bento VIII, a pedido e rogo do ilustríssimo Duque e Marquês Bonifácio, filho de Tedaldo.” E o erudito P. Benedito Bacchini na História do mosteiro de S. Bento de Padolirone, livro 1, p. 31, diz: “O santo corpo… onde ocorrendo frequentíssimos milagres, começaram quase imediatamente Bonifácio e Richilda a tratar da Canonização, que segundo os tempos consistia em conceder o Sumo Pontífice que sobre o sepulcro se erguesse igreja e altar, nos quais se celebrassem os sacrossantos mistérios da Eucaristia. Passaram portanto a Roma para tal efeito… alguns monges do seu mosteiro de S. Bento. Chegados assim a Roma, e exposto ao Sumo Pontífice com as súplicas do seu Príncipe as maravilhas que Deus se dignava operar para glória do seu Santo, e verificada a grandeza das suas virtudes e o maravilhoso das suas penitências, obtiveram o favorável rescrito, com o qual canonizado S. Simeão, se concedeu ao Duque Bonifácio fazer edificar uma igreja dedicada em sua honra, e aí sobre o seu corpo fazer consagrar um altar.” Portanto, na medida em que se deva dar fé ao que aqui se relata, nada se pode inferir para persuadir que a definição da causa da Canonização de S. Simeão tenha sido comutada ao Marquês ou a qualquer outro. Pois, provado e verdadeiramente demonstrado diante de Bento VIII o que devia ser provado e demonstrado (“verificada a grandeza das suas virtudes e o maravilhoso das suas penitências”), depois o mesmo Pontífice proferiu o decreto da Canonização (“obtiveram o favorável rescrito”), e só se concedeu ao Marquês que pudesse cuidar de edificar a Igreja e nela colocar o corpo de Simeão. Muito menos se pode inferir algo, quando no monumento acima mencionado, da concessão feita por Bento ao Marquês, se lêem estas palavras: “recentemente santificado”; pois elas mostram a antecedente Canonização do mesmo Simeão.

    12​. Embora, para obedecermos à verdade, esta resposta não deixe de ter as suas dificuldades – e grandes –, tanto porque as palavras “recentemente santificado” apresentam o recente falecimento do servo de Deus Simeão, monge e eremita, que pouco antes morrera com fama de santidade; quanto porque da citada passagem se deduzem perfeitamente o acesso dos monges à Sé Apostólica e o pedido do Marquês, mas não se colige que Bento tenha editado qualquer decreto de Canonização, nem se exibe outro monumento do qual se possa comprovar a própria edição do decreto. Por isso parece mais apta a resposta de que Simeão não foi canonizado por Bento VIII, mas apenas beatificado; como, bem ponderado o alegado diploma, prova Scaccho Dos sinais da santidade, secção 10, cap. 5, p. 813: “Este Simeão, porém, não foi canonizado, embora se diga naquela epístola ‘recentemente santificado’. É frase daquele tempo, com a qual se significava que algum servo de Deus falecera piedosa e santamente… Infere-se isto mesmo das palavras da mesma epístola, nas quais o Sumo Pontífice só concede que o cadáver do referido servo de Deus seja colocado junto do altar, não debaixo do altar; de modo que o altar seja consagrado com as Relíquias dos antigos Santos e, segundo o costume daquele tempo, com o santíssimo Corpo de N. S. J. C. Se aquele servo de Deus tivesse sido canonizado, o Pontífice naquela epístola não diria que o altar deve ser consagrado com Relíquias de antigos Santos; nem o Pontífice concede que se consagre a igreja em sua honra, mas que seja lícito ao referido Marquês edificar alguma igreja e finalmente nela colocar o corpo do servo de Deus, o que era um certo gênero de Beatificação.” Para que, porém, não se suspeite que mesmo este gênero de Beatificação tenha sido comutado ao arbítrio e prudência do Marquês sem conhecimento de causa, deve-se recorrer à epístola de S. Leão IX, relatada por Wion no lugar citado, p. 239, escrita ao Bispo de Módena; da qual se deduz não só o prévio exame da Sé Apostólica, mas também que a elevação do corpo do Beato se fez com o auxílio da autoridade apostólica. “Leão, Bispo, servo dos servos de Deus, ao venerável Bispo de Módena, saúde e bênção apostólica. Deus, admirável nos seus Santos, glorioso e benigno, de grande misericórdia, e que excede a malícia, segundo a verdadeira relação de muitos fiéis, recompensou cem vezes o mérito e a glória do seu santo Confessor… Simeão, ao reverendíssimo Abade de S. Bento, a quem se preste honra, associado o sócio Simeão, monge e eremita e diácono. O Bispo de Mântua consagrará ali a nova igreja; a qual queremos que prestes honraficência; queremos que estejas presente a esta consagração e a esta elevação do corpo, e que se consagre o altar em sua honra, a quem Deus clarificou com a suma dignidade das virtudes. Amém.”

    13​. Parece que com semelhante resposta se pode satisfazer ao exemplo de Urbano II. Do Beato Nicolau Peregrino de Trani fizeram memória Davi Romheu no Catálogo dos Santos do reino de Nápoles, Ferrário no Catálogo dos Santos de Itália a 2 de Junho, e Pedro de Natalibus, livro 1, cap. 78. A sua vida e milagres foram escritos por Adelferio, que os dedicou a Bizâncio, o velho, Arcebispo de Trani, quando este governava a Igreja de Trani, isto é, no ano 1098. Nicolau faleceu. A história da trasladação do seu corpo, feita no ano 1143 sob Bizâncio, o jovem, também Arcebispo de Trani, foi escrita por Amando, diácono. Estes monumentos foram impressos no tomo 7 da Itália sagrada de Ferdinando Ughelli, col. 900. Mas, para o que nos interessa, é certo que o pedido de Bizâncio, o jovem, para obter a Canonização de Nicolau Peregrino foi promovido no Concílio Romano então reunido diante de Urbano II, como consta das palavras do monumento atrás citado, extraído do novo Códice das Canonizações, p. 9: “Concedendo o Senhor, quando há pouco celebrávamos Concílio sinodal com grande frequência de Bispos e Abades, o venerável Irmão nosso Bizâncio, Arcebispo da vossa cidade, recitou diante de todo o Concílio, por escrito, alguns milagres do venerável varão Nicolau (que entre vós é cognominado Peregrino), e pediu instantissimamente que pela nossa autoridade o mesmo homem de Deus fosse adnumerado ao catálogo dos Santos.” Porém, como Urbano II comutou a causa ao mesmo Arcebispo Bizâncio, segundo as palavras antes referidas, essa comissão deve ser assim explicada: que se refere à potestade do mesmo Arcebispo e, portanto, à simples Beatificação segundo o costume então vigente; de modo que o sentido seja: não quis Urbano anuir ao pedido de Canonização, mas, remetido o negócio ao Arcebispo, excitou a sua jurisdição para que, ponderada mais maduramente a causa, usasse do seu direito e assim procedesse à Beatificação.

    14​. Esta explicação é favorecida por duas circunstâncias: uma é que, segundo Amando, o Arcebispo Bizâncio, de regresso à sua Igreja, nada mais fez do que edificar uma igreja em honra de Nicolau; nem dilatou o seu culto fora da sua diocese ou província com autoridade apostólica, nem do diploma de Urbano se pode extrair qualquer prorrogação ou extensão desse culto, pois está inscrito apenas ao Clero, à Ordem, aos Nobres e ao Povo de Trani. Amando, na sua história, depois de narrar e inserir o diploma de Urbano, refere assim os actos do Arcebispo (em Ughelli citado, col. 902): “O referido Arcebispo, porém, regressado à sua Igreja com a missão e bênção apostólica que o acompanhava, começou a edificar uma igreja em honra de S. Nicolau Peregrino, julgando digno de veneração tão grande varão, que, já tendo recebido de Deus a sede no céu, merecesse também dos homens na terra a honra de um oratório, no qual benignamente assistisse aos que suplicam.” A outra circunstância tira-se de outros actos de Urbano II, o qual, como vimos acima no cap. 8, n. 12, tendo inscrito no catálogo dos Santos a Godoleva Virgem, proferiu sentença no Concílio e cometeu ao Bispo de Tournai a elevação do santo corpo; e, aos que pediam a Canonização do servo de Deus Gulgósio, respondeu que tais postulações não se admitem a menos que haja testemunhas que atestem os milagres vistos com os seus próprios olhos e que concorde o assentimento de todo o Sínodo. Em tal estado de coisas, ninguém facilmente crerá que o mesmo Urbano quisesse cometer ao Arcebispo de Trani a inteira causa da Canonização de Nicolau Peregrino.

    15​. Finalmente, quanto à Canonização de S. Otão, Bispo de Bamberg, feita por Clemente III, ele delegou aos Bispos de Merseburgo e de Eichstätt que, com ulteriores diligências, inquirissem sobre a vida e milagres de Otão; e, se nada encontrassem que obstasse, o promulgassem como canonizado por autoridade apostólica. Mas assim não se diz que a Canonização lhes foi cometida, mas apenas a sua promulgação; como justamente anotou Ricciólio na obra muitas vezes citada, livro 1, cap. 6, n. 1: “Nem obsta que Clemente III, como se refere na crónica de Bamberg, por cartas dadas no ano 1189, pareça ter cometido aos Bispos daquela região a Canonização de S. Otão, Bispo de Bamberg; na verdade, só lhes cometeu a ulterior inquirição sobre aquilo por que, se fossem verdadeiras, ele decretara que se devia canonizar, sob condição, e a promulgação da Canonização por ele decretada sob condição. Pois as palavras de Clemente são estas: ‘À vossa discrição mandamos por escritos apostólicos que diligentemente inquiris sobre a sua vida e milagres, que nos foram indicados por cartas de muitos. E se não encontrardes algo que obste, anunciai solene e publicamente, usando da autoridade apostólica, que ele foi canonizado.’ Não disse: canonizai.” Concordam com isto as epístolas do mesmo Clemente III aos de Bamberg, relatadas no Códice das Canonizações, p. 25. A coisa, porém, aparece mais claramente por um monge Ebbo nas lições depois da vida de S. Otão, nos Bolandistas a 2 de Julho, tomo 1, p. 455, n. 151, onde assim se lê: “No ano da Encarnação do Senhor 1189, Clemente III, Bispo da Sé Romana, recebeu as atestações daqueles que tinham sido autores deste negócio; e, ouvido o conselho dos Irmãos que estavam presentes, decretou que o santíssimo Confessor de Deus, Otão, devia ser adnumerado ao catálogo dos Santos. Portanto, canonizado ele, delegou a execução da trasladação aos veneráveis Bispos seus Irmãos. Assim, no quinquagésimo ano do tempo da sua morte, os executores apostólicos do mandato cumpriram o seu ofício com reverência.”

    16​. Conclui-se, portanto, do que até aqui se disse, que não tem fundamento algum o que por alguns se afirma, que a definição das causas de Canonização foi alguma vez comutada pelos Sumos Pontífices aos Bispos. E, ainda que isso fosse verdade e a coisa realmente subsistisse, nada daí se poderia deduzir contra a infalibilidade do Sumo Pontífice na Canonização dos Santos. Com efeito, nunca o juízo dos referidos Comissários Apostólicos teria sido ratificado, firme, irrevogável e infalível, se não tivesse acrescido a confirmação tácita ou expressa do Sumo Pontífice. Perguntam os Doutores que tratam dos sagrados Concílios e da sua autoridade se um Concílio geral, convocado pelo Sumo Pontífice, goza da prerrogativa da infalibilidade sem a sua confirmação, e respondem negativamente. Perguntam igualmente o que se deve dizer do mesmo Concílio, convocado por autoridade do Papa, se nele intervêm os seus Legados e consentem nos decretos; então respondem que a infalibilidade dos decretos existe pela subsequente confirmação do Sumo Pontífice, como depois dos Cardeais Caetano e Torrequemada se pode ver em Melchior Cano (Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5), a menos que o Pontífice tivesse antes comutado aos Legados que se decidisse algo no Concílio; então, segundo a norma da instituição, uma vez editado o decreto, não se deveria duvidar da sua infalibilidade, mesmo antes da confirmação apostólica. Certamente Pio IV, pelos seus Legados que intervieram no Concílio de Trento, significou que tanto favorecia a liberdade do Concílio que permitia que até sobre as coisas reservadas à Sé Apostólica o Concílio definisse livremente; embora fossem coisas não só de disciplina, mas também de Fé, pois respeitavam não tanto a emenda dos costumes quanto a confutação das heresias. Pois, segundo Melchior Cano no lugar citado, p. 151, que esteve presente ao mesmo Concílio de Trento, os Legados foram enviados para ele com instituição das questões a definir, devido à grande multidão e variedade delas. “Consta que os Legados do Sumo Pontífice não costumam ir ao Concílio, quando se há de tratar questão de Fé, a menos que primeiro estejam instruídos e avisados sobre a Fé da Igreja Romana acerca das coisas que hão-de ser definidas no Concílio. Costumam, digo, não que devam. Pois os Legados no Concílio de Trento não puderam ser convenientemente instruídos de antemão sobre as questões a tratar, porque eram quase infinitas; mas os restantes Concílios foram quase todos reunidos para tratar uma ou outra causa da Fé, e por isso os Legados acederam instruídos previamente sobre a Fé da Igreja Apostólica.” O Concílio, porém, decretou santamente o que julgou dever decretar no Senhor; mas, seguindo os vestígios dos antigos Sínodos, na última sessão suplicou ao Sumo Pontífice a confirmação de todos os seus decretos; e depois, editada a bula, Pio confirmou tudo; bula que está inserida no Bullarium Romanum e no final de algumas edições do mesmo sagrado Concílio de Trento. Este exemplo demonstra cabalmente que a comutação das causas de Canonização, ainda que tivesse sido feita, não poderia ter obstado à infalibilidade pontifícia, impendendo a necessidade de obter depois a confirmação apostólica, expressa ou pelo menos tácita; isto é, do mesmo modo que acima se disse que as Beatificações feitas pelos Bispos às vezes atingiam o grau de Canonização nos tempos antigos pela extensão do culto a toda a Igreja, mediante o consentimento tácito dos Romanos Pontífices.

    17​. Resta que finalmente ponderemos se se opõe à exposta infalibilidade do Romano Pontífice na Canonização dos Santos o que se lê no muitas vezes citado livro das Sagradas Cerimônias do Arcebispo de Corcira, onde assim se lê na sessão 6, cap. 2: “O Pontífice, antes de pronunciar, costuma protestar nesta forma… Antes de chegarmos à pronunciação, protestamos publicamente diante de vós presentes que por este ato da Canonização não pretendemos fazer nada que seja contra a Fé ou contra a Igreja Católica, ou contra a honra de Deus.”

    18​. Alberto Fabrício, homem heterodoxo, na sua Bibliografia antiga, cap. 8, n. 25, infere daí que os Romanos Pontífices confessaram que na Canonização dos Santos podem enganar-se. Adere a ele Natal Alexandre, dissertação 27 do século IV. Mais acerbamente ainda o urge João Launoio nas suas Epístolas (obras, tomo 5), e especialmente no livro 1, epístola 5 a Raimundo Formentino, no livro 3, epístola 1 a João Gerbásio, e epístola 7 a Cristóvão Fauveau, finalmente no livro 6, epístola 14 a Luís Marésio, na anotação § acrius; digo, mais acerbamente o urge este, pois não se envergonha de comparar o Sumo Pontífice com os Bacharéis da Sorbona a este respeito. Citada a protestação, acrescenta no lugar citado, epístola 5, n. 25: “Esta protestação, na verdade, quanto ao principal, coincide com a que os Bacharéis da nossa Faculdade costumam antepor aos seus actos teológicos, assumindo como auxílio da humana fraqueza, prontos a corrigir se porventura tivessem publicado algo digno de correcção. Sim, deposta então a pertinácia e com ardente desejo de conhecer e defender a verdade, consideram-se corrigidos. Assim os Sumos Pontífices por esta protestação significam que de modo algum se atribuem o privilégio de não errar, que Cristo prometeu à sua Igreja e ao Concílio que a representa.” Dito temerário e contumelioso contra o Vigário de Cristo! que só podia ser proferido por Launoio, como inimigo declarado dos Romanos Pontífices e da Sé Apostólica; pelo que os seus opúsculos foram justamente proscritos pela Sagrada Congregação do Índice; como bem observa o pio Autor do tratado Das liberdades da Igreja Galicana, livro 3, cap. 11, n. 9, onde assim fala: “Baste isto para que aqueles que lêem as obras de Launoio, especialmente as suas epístolas, que todas, pouquíssimas excepto, tendem contra a autoridade pontifícia, reconheçam na acrimónia do estilo a dor da censura infligida aos seus opúsculos (foram com efeito proibidos pela Sagrada Congregação do Índice), no argumento por ele tantas vezes tratado, e em quase todas as suas epístolas, o empenho em atenuar os direitos da Santa Sé, a fraqueza dos argumentos na maior parte negativos, as subtilezas de conjeturas; e assim não dêem mais fé do que merecem as suas provas.”

    19​. Para a rejeição da objeção, alguns dizem que nunca pelos Romanos Pontífices foi enunciada tal protestação; embora assim tenha sido escrito pelo citado Autor do livro das Sagradas Cerimónias. Mas, para confessarmos a verdade, isto não parece realmente subsistir; primeiro, porque, segundo testemunha Pedro Amélio na Ordem Romana (como veremos abaixo), Bonifácio IX emitiu a mesma protestação na Canonização de S. Brígida; segundo, porque no citado livro das Sagradas Cerimónias, p. 52, diz-se expressamente: “O Pontífice, antes de pronunciar, costuma protestar nesta forma; o que achamos ter sido observado por muitos Pontífices”; terceiro, porque Paris de Grassis nos seus Diários, expondo o necessário para a Canonização de S. Francisco de Paula, diz que se deve inquirir “se o Papa quer protestar antes de tudo, como algumas vezes se duvidou se tal protestação devia ser feita, ou se queria prover de outro modo”. Outros pensam que a protestação foi introduzida porque os Pontífices algumas vezes eram como que forçados a fazer Canonizações; como no citado livro das Sagradas Cerimónias do Arcebispo de Corcira, loc. cit., se lê: “Há, no entanto, alguns claríssimos varões que dizem que isto foi introduzido por uma certa causa que agora cessa, porque o Papa então era como que forçado a canonizar alguém contra a sua opinião, e por isso protestava.” Mas desta força não há vestígio algum: Reis e Magnatas e Comunidades sempre suplicaram aos Sumos Pontífices para que alguns servos de Deus fossem inscritos no álbum dos Santos; nunca, porém, se transmitiu que os Pontífices foram coagidos ou movidos por importunas preces a inscrever contra a própria vontade algum servo de Deus ou Beato no mesmo álbum dos Santos. Outros afirmaram que a protestação foi feita por alguns Pontífices de consciência tímida, que ignoravam o seu poder; daí inferem que nos tempos subsequentes outros Pontífices se abstiveram da própria protestação, porque depois alcançaram perfeita notícia da sua infalibilidade; assim raciocina Gonçalves no cap. Audivimus, n. 6, de Relig. et venerat. SS. Mas também esta resposta não parece equânime, porque a protestação não obsta à infalibilidade, como abaixo demonstraremos; em tal estado de coisas, ninguém há que não veja que não se pode perceber como os Romanos Pontífices fizeram a protestação quando ignoravam a sua infalibilidade, e dela se abstiveram quando alcançaram o conhecimento da sua infalibilidade. Outros finalmente pensam que os Pontífices omitiram deliberadamente a protestação indicada nos livros rituais; porque hoje as Canonizações são precedidas de tão exigentes diligências e de tais pesos de provas, que se deve crer piamente que Deus não permitirá que o Sumo Pontífice erre no culto a propor à Igreja universal. Como argumenta Penia nas Notas à vida de S. Raimundo, livro 3, cap. 41, observ. 2. Mas também isto não parece satisfazer à questão; porque os Romanos Pontífices sempre e em todo o tempo empregaram nas Canonizações dos Santos exigentes diligências, conforme as circunstâncias dos tempos exigiam; de modo que não se pode perceber como, por causa do aumento das diligências – porque assim o quiseram as circunstâncias dos tempos –, tenha sido omitida a protestação. Além disso, o juízo da Canonização não se baseia nos testemunhos dos homens, os quais, não obstante quaisquer diligências, sempre podem enganar e ser enganados, mas baseia-se na presença do Espírito Santo, segundo a doutrina de S. Tomás no citado Quodlibeto 9, q. 8; uma vez posto isto, parece totalmente incongruente que, pelo aumento das diligências, os Pontífices quisessem abster-se da muitas vezes mencionada protestação.

    20​. Deixando, pois, todas estas explicações, deve dizer-se: primeiro, que alguma vez a protestação foi feita pelo Sumo Pontífice; segundo, que não falta uma congruente declaração dela, de modo que nada se possa inferir contra a infalibilidade dos Romanos Pontífices na Canonização dos Santos; finalmente, que foi retamente introduzido o costume de se absterem dessa protestação. Que alguma vez a referida protestação tenha sido feita pelos Sumos Pontífices, deduz-se do que foi dito e do que se dirá abaixo. Que a mesma protestação tenha a sua congruente declaração, mostra-se assim. O Pontífice, protestando que por acto da Canonização não pretende fazer nada que seja contra a Fé e a Igreja Católica, ou contra a honra de Deus, de modo algum teme poder errar na Canonização. O sentido recto e legítimo das palavras parece ser este: “Protesto que não decreto que se preste aos Santos o culto devido a Deus; o que seria contra a Fé e a Igreja Católica e contra a honra de Deus.” E a protestação assim declarada é semelhante à protestação do sétimo Sínodo, na qual os Padres declararam que às imagens dos Santos não atribuem a latria, devida só a Deus. Isto foi indicado pelo Cardeal Petra às Constituições Apostólicas, tomo 2, nas notas à Const. 1 de Alexandre III, n. 22. Mas a explicação acima referida baseia-se clarissimamente na bula da Canonização de S. Udalrico, editada por João XV, que Mabillon, como vimos noutro lugar, escreve ser o primeiro monumento de fé indubitável sobre a Canonização impetrada ao Papa. Eis as palavras da bula no novo Códice das Canonizações, p. 2: “Por comum conselho decretamos que a memória daquele (isto é, de S. Udalrico) seja venerada com afeto piíssimo e fidelíssima devoção, porque assim adoramos e cultuamos as Relíquias dos Mártires e Confessores; de modo que adoremos aquele de quem os Mártires e Confessores são servos. Honramos os servos, para que a honra redunda no Senhor, que disse: Quem vos recebe, a mim me recebe; e assim nós, que não temos confiança na nossa justiça, sejamos sempre ajudados pelas suas preces e méritos junto de Deus clementíssimo.” Se, pois, para que o povo não erre no culto a prestar aos Santos, os Pontífices protestaram sobre a necessidade de guardar a verdade católica e a honra de Deus, que tem isto, pergunto, de comum com o temor de errar na Canonização dos Santos, opinando que nesse juízo poderiam enganar-se? Sucede outra declaração de todo independente da que até aqui foi exposta. Ora, a protestação nada mais era do que uma prece do Pontífice a Deus para que não permitisse que ele caísse em erro; e isto se depreende do que se lê nos monumentos mais antigos, aos quais o Arcebispo de Corcira se referiu. O Cardeal Ostiensi no cap. Audivimus, n. 5, de Relig. et venerat. SS., assim diz: “O Sumo Pontífice faz um discurso, recitando o processo e as provas, exortando o povo a orar para que Deus não permita que ele erre neste negócio.” O Autor que descreveu em versos a Canonização de S. Pedro Celestino feita por Clemente V, assim introduz o próprio Pontífice a falar nos Bolandistas a 19 de Maio, tomo 4, p. 479:

    “Vós, pois, rogai,
    E sabei que nós oraremos, para que Deus assista,
    Dando todo o bem, e completando o que é perfeito,
    E não permita que erre a sua esposa redimida pelo Sangue,
    Mas, compadecido, dirija os nossos atos.”

    O Cardeal Caetano na Ordem Romana apud Mabillon, tomo 2 do Museu Italiano, descrevendo o rito da Canonização, diz assim no cap. 115, p. 422: “Terminado este discurso, o Senhor Papa anuncia que vai orar e exorta os outros a orar, como acima; isto é, para que Deus não permita que ele erre neste negócio.” Estas mesmas palavras lêem-se no Autor que presidia às fórmulas dos ritos na cúria pontifícia no ano 1347, apud Raynaldo ao dito ano, n. 39. Sobre a Canonização de S. Brígida feita por Bonifácio IX, assim fala Pedro Amélio na Ordem Romana apud Mabillon no citado tomo 2: “Terminado o discurso e feita a admoestação para que todos deviam rogar a Deus para que não permitisse que ele errasse; e feita também a protestação de que ele não pretendia fazer nada contra a sacrossanta Igreja Romana; levantando-se da cadeira, deposta a mitra, começou, cantando: Veni, Creator Spiritus.” Jacobo Volaterrano, que descreveu a Canonização de S. Boaventura, cujo opúsculo está impresso apud Raynaldo ao ano 1482, n. 48, emprega as seguintes palavras: “Feita a reverência, põe-se outra cadeira diante do altar, de modo que o Papa volta as costas ao altar, e aí se senta e faz o discurso, referindo sumariamente o que se fez, a vida e os milagres do canonizando; e no fim exorta todos a orar a Deus para que não permita que a sua Igreja erre neste negócio; ele também diz que vai orar.” Não é diferente o modo de falar na Ordem da Canonização do ano 1494 (tomo 3 da Colecção dos Concílios da Bretanha, p. 636): “E o Sumo Pontífice faz um discurso, recitando o processo e as provas, exortando o povo a orar para que Deus não permita que eles errem neste negócio.” Concordam também os monumentos contemporâneos do próprio Arcebispo de Corcira. Com efeito, na bula da Canonização de S. Francisco de Paula (no novo Códice das Canonizações, p. 209), recordados compendiosamente os méritos da sua vida e os milagres, Leão X afirma que rogou a todos os que estavam presentes no Consistório que com as suas orações e jejuns ajudassem a Igreja de Deus, e que “instantes orassem para que o Altíssimo não permitisse de modo algum que ela errasse neste ofício da Canonização”. Na bula da Canonização de S. Boaventura (cit. cód., p. 192), Sisto IV diz que prescreveu orações e jejuns por três dias, “para que Deus omnipotente se dignasse mostrar a ele mesmo o que seria melhor fazer nesta questão, e não permitisse que a sua Igreja militante errasse, a qual procura conformar-se com a triunfante”. Clemente VII, porém, na bula da Canonização de S. Antonino (ibid., p. 229), Canonização que fora feita por Adriano VI, narra que este prescreveu preces e jejuns por três dias, “para que Deus se dignasse mostrar o que seria melhor fazer nesta questão, e não permitisse que a sua Igreja militante errasse, a qual costuma conformar-se com a triunfante”. Portanto, se os monumentos todos não soam outra coisa senão uma prece que os Sumos Pontífices derramavam na Canonização dos Santos, para que Deus não os deixasse cair em erro, segue-se que a protestação de não introduzir erro na Igreja, de que alguns falam, nada mais foi na verdade do que uma prece dirigida a Deus para que Ele se dignasse assistir, para que o Sumo Pontífice não incorresse em erro. Além disso, que desta mesma prece nada se possa inferir contra a infalibilidade dos Romanos Pontífices na Canonização dos Santos, parece claríssimo; porque, se a infalibilidade do juízo se funda no influxo do Espírito Santo, longe de a prece a Deus, para que não deixe o Romano Pontífice cair em erro, obstar à sua infalibilidade, ela é antes um auxílio de todo necessário para impetrar o próprio influxo do Espírito Santo e, portanto, para obter a infalibilidade. Pois não se deve considerar inconveniente que peçamos a Deus aquilo que sabemos com certíssima certeza que Ele há-de fazer; visto existir o exemplo de Cristo Senhor, que pediu que fosse glorificado (João 17), como retamente ensina S. Tomás, 3ª parte, q. 83, art. 4, ad septimum, e ali o Mestre Porrecta e o Mestre Soto no 4º livro das Sentenças, dist. 13, q. 2, art. 4, ad septimum. É também excelente a sentença de S. Gregório Magno, tomo 2 das obras, livro 1 dos Diálogos, cap. 8, onde diz: “As coisas que os santos varões conseguem orando, estão tão predestinadas, que se obtêm pelas preces, de modo que merecem receber pedindo aquilo que Deus omnipotente dispôs dar-lhes antes dos séculos.” Além disso, como também hoje os Sumos Pontífices derramam e prescrevem preces antes das Canonizações, e ninguém, contudo, pensa que por estas preces eles duvidam da sua infalibilidade; por isso bem acrescenta o P. Ricciólio na obra muitas vezes citada, livro 1, cap. 3, n. 6: “Nem a esta confiança obstam as orações, jejuns e esmolas que os Pontífices costumam prescrever para que o Altíssimo não permita que a sua Igreja de modo algum erre neste ofício da Canonização; como não obstam à infalibilidade da absolvição ou da consagração da Hóstia as preces que costumam preceder por parte do legítimo Sacerdote, se ele usa a forma devida sobre a matéria idônea; nem a oração repugna à confiança da infalível impetração, ou a confiança à oração.” Assim, da prece acima referida nunca se poderá inferir que os Pontífices, orando assim, tivessem alguma dúvida acerca da sua infalibilidade. Finalmente, que foi retamente introduzido o costume de os Pontífices se absterem dessa mesma prece a título de protestação, demonstra-se: primeiro, porque ela podia ser ocasião de escândalo para aqueles que ignoravam a índole e natureza da mesma protestação; segundo, também porque, se os Sumos Pontífices derramam preces e prescrevem preces públicas para impetrar o auxílio divino e para que Deus infunda neles a sua luz, a fim de não caírem em erro, a protestação sobre a vontade de não introduzir erro na Igreja, como virtualmente contida na prece, é impune e prudentemente omitida; e tanto mais porque o povo dos fiéis está hoje suficientemente instruído sobre o culto que se deve prestar a Deus e sobre o culto que se deve prestar aos Santos.

    21​. Mas, deixando também isto, suponhamos finalmente que a protestação de que até aqui falamos não foi uma prece, mas uma verdadeira declaração da alma do Sumo Pontífice, pela qual ele professava que, ao canonizar o Beato, não tencionava introduzir na Igreja algum erro. Ainda assim, não aparece como daqui se possa inferir que os Sumos Pontífices admitiram que no ato da Canonização podem estar sujeitos a erro. Pois os próprios Sumos Pontífices não só emitiam a referida protestação, mas iam mais longe: isto é, empregadas ainda que todas as diligências humanas, prescritas as preces, derramadas também por si mesmas a Deus as súplicas para que Ele se dignasse afastar do ato qualquer erro, manifestavam publicamente a sua humana fraqueza; e que, como homens e pessoas privadas, sem a presença do Espírito Santo, podiam enganar-se, publicamente protestavam (na medida, digo, em que a protestação deve ser entendida no modo como pelos seus proponentes é explicada), para que assim, pelo caminho da humildade, merecessem ascender à prerrogativa da infalibilidade que Deus lhes prometeu no acto que respeita a Igreja universal, não constituindo essa infalibilidade em si mesmos, mas na presença do Espírito Santo. Mas, afastada então qualquer dúvida, proferiam a sentença não condicional, mas absoluta e pertencente à Igreja universal: declaravam, com efeito, que estatuíam, definiam, que se devia firmemente ter que os Beatos por si canonizados deviam ser postos no catálogo dos Santos, e que deviam ser cultuados na Igreja universal, imposta também a pena de anátema aos contraditores; como se colhe das fórmulas das Canonizações abundantemente acumuladas pelo P. Ricciólio na obra muitas vezes citada, livro 1, cap. 2, e por nós também noutro lugar relatadas. Portanto, o argumento tirado da protestação não careceria de fundamento se os Pontífices, emitida a protestação e nela permanecendo, tivessem depois proferido sentença condicional; mas é diferente, quando, tendo em conta a sua própria imbecilidade humana, emitiram a protestação, mas, tendo em conta a presença do Espírito Santo, proferiram a sentença. Isto é o que expressamente ensina S. Tomás no citado Quodlibet 9, q. 8, com palavras acima referidas e aqui novamente alegadas: “Digo, pois, que o juízo daqueles que presidem a Igreja pode errar em tudo, se se considerar apenas as suas pessoas. Se, porém, se considera a divina providência, que dirige a sua Igreja pelo Espírito Santo para que não erre, como Ele mesmo prometeu (João 10, de que o Espírito que vem ensinaria toda a verdade, a saber, a respeito das coisas necessárias à salvação), é certo que o juízo da Igreja universal é impossível que erre naquelas coisas que pertencem à fé. Por isso, deve-se mais estar à sentença do Papa, a quem compete determinar sobre a fé, que ele profere em juízo, do que à opinião de quaisquer sábios homens nas Escrituras”. Concluamos, portanto, que a protestação não obsta à infalibilidade, quer porque foi introduzida para afastar do povo o perigo de erro; quer porque foi uma prece a Deus para que não permitisse que o Pontífice, ao canonizar, caísse em erro; quer, finalmente, porque a sentença definitiva respeita à assistência do Espírito Santo, e a protestação precedente, na medida em que deve ser tida como verdadeira e legal protestação, respeita à imbecilidade humana do Romano Pontífice como pessoa privada. Além do já referido, ponderada a mencionada protestação, temerariamente (como dissemos) oposta por Launoio, acrescenta o boa memória Mateus Petitdidier no tratado teológico Da infalibilidade do Papa, cap. 15, § 3, palavras que, traduzidas do francês para o latim, soam como segue: “O Doutor Launoio opõe-nos que um certo Sumo Pontífice, antes da Canonização de um Santo, protestou que neste ato não pretendia fazer nada contra a Fé; do que infere que este Papa se reconheceu sujeito ao erro. Mas, no que pertence a este capítulo, fácil é ver que da declaração emitida pelo Papa – de que, com efeito, não tencionava fazer nada contra a Fé – não se infere rectamente que ele se reputasse capaz de propor à Igreja universal algum erro como se fosse um artigo de Fé; como também não se deveria concluir rectamente que um Concílio ecuménico pode propor à Igreja universal algum erro como artigo de Fé, pelo fato de ter dito que não pretendia estabelecer nada contra a Fé.” Nos Concílios gerais derramam-se preces semelhantes: “Não permitas que sejamos perturbadores da justiça, tu que amas a suprema equidade, para que a ignorância não nos arraste para o mal”; como se lê no Cardeal Jacobo Cajetano na Ordem que se observa na celebração do Concílio geral (na sua Ordem Romana apud Mabillon, t. 2 do Museu Italiano, p. 394, e também entre os Concílios de Hardouin, t. 10, col. 21), onde se relata que o Cardeal de Monte, Presidente do Concílio de Trento, orou com estas palavras. Portanto, assim como os que afirmam que o Concílio geral é infalível, ainda sem a autoridade do Romano Pontífice, não pensam, todavia, que das preces assim feitas resulte qualquer prejuízo à infalibilidade do Concílio; assim são obrigados a conceder o mesmo na Canonização dos Santos, a saber, que subsiste a infalibilidade do Sumo Pontífice, ainda que antes da Canonização os Pontífices orem e tenham orado para não serem levados a erro. O que por nós foi acrescentado em último lugar para que, se a alguém, entre as demais declarações da protestação, mais agradar aquela que ensina que a protestação nada mais foi do que uma prece, possa ele comprovar isso mesmo com ulterior argumento. Sobre a referida protestação, algumas coisas se encontram no Escrutínio das doutrinas, c. 30, art. 14, n. 61, do P. João António a Panormo, nosso amigo enquanto viveu e Consultor da Congregação dos Sagrados Ritos, as quais concordam com o que acima foi dito sobre a mesma protestação.

    CAPÍTULO QUARENTA E CINCO
    Se é de Fé que o Sumo Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos; e se é de Fé que o canonizado é Santo.

    1​. Conforme o que foi dito acima, é comum a sentença dos teólogos e dos peritos em direito pontifício de que o Sumo Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos. Mas, quanto à controvérsia proposta – se isto é de Fé e, portanto, se é de Fé que o canonizado pelo Papa é Santo –, ainda se disputa entre eles. Por isso Sylvius, no livro 4, q. 2, art. 14, p. 367, diz: “Aliás, com que certeza se deva ter que o Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos, não é absolutamente claro.” Com efeito, alguns que publicaram tratados sobre a Canonização dos Santos não só lutam fortemente pela infalibilidade do Papa, mas também a referem à Fé; assim Contelório, Rocca, Castelhano, Cepário, o Autor do tratado da Canonização ao Cardeal de Monte Régio. Outros, ao contrário, admitem e põem a infalibilidade, mas pensam, contudo, que isso não é de Fé, nem que seja de Fé que o canonizado é Santo. Isto pode qualquer um facilmente perceber se quiser reconhecer as autoridades dos teólogos e intérpretes do direito canônico antes alegadas a favor da infalibilidade na própria, por assim dizer, fonte; embora também nós aqui refiramos algumas, remetendo os que desejarem mais para os lugares acima indicados.

    2​. Negam, pois, que estas coisas sejam de Fé: João de São Tomás na II-II. de S. Tomás, tomo único, disp. 9, art. 2, p. 158, onde, perguntando se na Canonização e Beatificação dos Santos o Sumo Pontífice pode errar, relatadas acerca disto várias sentenças, acrescenta esta: “Terceira sentença, média: é certamente certo que o Papa não pode errar na Canonização dos Santos, e seria digno de censura quem dissesse o contrário; não seria, porém, herege, mas temerário, ímpio e escandaloso, e até próximo do erro ou sapiente heresia. Esta sentença é mais comum entre os recentes…” Ao que o mesmo João de São Tomás adere, ensinando que a determinação sobre a glória eterna de alguma pessoa, aplicada e particularmente, não é determinação da doutrina; e portanto não é diretamente de Fé, mas redutivamente.

    3​. António Cordubense no Questionário Teológico, livro 4, q. 12, p. 317: “Não certamente herege ou sapiente heresia, mas muito provavelmente herege, ou pelo menos ímpio e contra a probabilidade e piedade da Fé, é dizer que a Igreja, isto é, o Papa ou o Concílio geral, na Canonização dos Santos pode errar.”

    4​. Ludovico a Paramo, Da origem e progresso do Ofício da S. Inquisição, livro 3, q. 5, n. 184, p. 679: “Não teria mais autoridade aquela definição do que tem a Canonização de um Santo, na qual, embora seja certo que o Papa não pode errar, não é, todavia, tão certo que seja de Fé.”

    5​. Francisco Suárez, Das três virtudes teologais, da Fé, disp. 5, secção 8, n. 8, p. 104: “Não é lícito aos fiéis duvidar da glória do Santo canonizado; pois os Pontífices na própria Canonização prescrevem isso sob obrigação precisa: logo, é necessário que a esse preceito não possa subjaz erro; caso contrário, Deus faltaria no que é maximamente necessário à Igreja, o que é contra a providência e as suas promessas; e por isso, embora esta ilação não seja de Fé, creio que é suficientemente certa, e que o contrário é ímpio e temerário.”

    6​. Gabriel Vásquez, na 1.2., tomo 2, disp. 165, cap. 9, n. 94, p. 147: “Para definir (o Sumo Pontífice) que este ou aquele homem viveu santamente, não tem princípio algum de Fé, nem a Escritura, nem a Tradição, mas só testemunho humano; e portanto o Pontífice não se considera que define de Fé, embora tenha a assistência do Espírito Santo para não errar; e por isso é temerário negar o que ele na Canonização decide.”

    7​. Rabaudi, Exercícios Teológicos, tomo 2, exercício 3, cap. 1, n. 2, proposição 2, p. 148: “Não é por si e imediatamente de Fé que aquele que a Igreja canonizou esteja na glória.”

    8​. Domingos da Santíssima Trindade, tratado Do Sumo Pontífice, cap. 18, conclusão 6, p. 494 (tomo 10 da biblioteca pontifícia): “Não é de Fé que o Sumo Pontífice e com ele os Concílios gerais gozem do privilégio da infalibilidade na Canonização dos Santos, de modo que quem o negasse devesse ser logo tido por herege.” E prova-o p. 495, porque “se a Canonização dos Santos não é matéria definível de Fé, não pertence à Fé que a Igreja ou o Sumo Pontífice na sua definição seja infalível”. E que a Canonização dos Santos não é matéria definível de Fé, prova-o com vários argumentos.

    9​. Vicente Ferrer, tratado Da Fé, q. 13, § 5, p. 415 (tomo 20 da biblioteca pontifícia): “Digo em terceiro lugar: não é imediatamente de Fé que este homem canonizado seja verdadeiramente Santo e reine no céu.”

    10​. Domingos Maria Marchesio, Da cabeça visível da Igreja, dúvida 4, § 2, p. 741 (tomo 6 da biblioteca pontifícia): “Segue-se que não só esta proposição, ‘Santo N. canonizado está no céu’, não é de Fé; mas nem sequer esta: ‘O Santo legitimamente canonizado está no céu’.”

    11​. Domingos Bânez, na 2.2. de S. Tomás, q. 1, art. 10, § Duvida-se além disso sétimo: “Se o Sumo Pontífice pode errar na Canonização dos Santos… Mas diz alguém: Por que então não condenamos como hereges os que assim afirmam? Responde-se: seguimos nesta censura a comum sentença dos teólogos, especialmente de S. Tomás no Quodlibeto 9. Todavia, porque nos tempos próximos houve hereges que ridicularizavam a Igreja na canonização dos Santos e negavam a sua autoridade e infalibilidade, por isso os teólogos mais recentes justamente decidem que cheira a heresia dos Luteranos afirmar que a Igreja foi falsa na Canonização de algum Santo, ainda que não se negue a autoridade de canonizar.”

    12​. Os salmanticenses no Curso Teológico, tomo 7, tratado 17, Da Fé, disputa 4, Do Romano Pontífice, dúvida 2, § 3, p. 198: “Esta proposição: ‘Todo o homem legitimamente canonizado e aceite pela Igreja no número dos Santos é Santo e existe na glória’ (da qual, subjuntamente à Canonização e aceitação da Igreja, se infere que Santo Isidoro é verdadeiramente Santo e existe na glória) não é imediatamente de Fé.”

    13​. Teófilo Raynaud, nas Heteroclitas espirituais, secção 3, ponto 1, p. 249, tomo 15: “Quão grande seja, porém, a certeza que se gera nestas eleições eclesiásticas para a sorte dos Santos, está em juízo, especialmente quanto à inscrição máxima, isto é, à Canonização… Expressei a minha sentença sobre isto nos Epilegómenos à coroa de ouro, subnota 2, vers. 8, onde neguei que seja certo por Fé divina que aquele que foi honrado com o Canonismo seja introduzido no céu e seja Santo.”

    14​. Ao contrário, que é de Fé que o Sumo Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos, e que é de Fé que o canonizado é Santo, ensinam e provam largamente Ângelo Maria Verricello nas Questões morais e legais, tratado 8, q. 24, p. 404: “Responde-se afirmativamente, que se deve crer por Fé a glória do Santo canonizado”; e o prossegue com muitos argumentos.

    15​. Lucas Castelhano, Da certeza da glória dos Santos, cap. 3, ponto 48, p. 210: “A Canonização dos Santos é contada entre aquelas coisas que são de Fé”; o que também ensina no cap. 4, pontos 3, 4 e segs., p. 252 e segs.

    16​. Rodrigo de Arriaga, nas Disputas Teológicas sobre a II-II. de S. Tomás, tratado da Fé, disp. 9, secção 5, n. 27, p. 137: “Aquela definição sobre a santidade de Henrique, isto é, a Canonização daquele, é de Fé. Portanto, de todos estes modos de falar de tantos Pontífices concluo (o que alguns digam em contrário) que o Papa nas Canonizações não só não pode errar, mas que isto é de Fé.”

    17​. Adão Tanner, Teologia Escolástica, tomo 3, disp. 1, Da Fé, q. 4, dúvida 7, n. 290, col. 284: “E deve-se crer firmemente que a Canonização dos Santos feita pelo Pontífice é infalível, de modo que é de Fé que são verdadeiramente Santos e Beatos aqueles que pelo Sumo Pontífice foram canonizados.”

    18​. Aloísio Turriano, na II-II. de S. Tomás, disp. 16, dúvida 3: “Diga-se em terceiro lugar que é provável a sentença dos que afirmam ser de Fé que o Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos.”

    19​. Gregório de Valência, Comentários Teológicos, tomo 3, disp. 1, q. 1, ponto 7, § 41, col. 253: “Embora os testemunhos que se aduzem para a santidade de algum homem sejam humanos e, portanto, naturalmente falíveis, contudo, posto que o Pontífice, movido por eles, finalmente pronuncie que alguém já é Santo e Beato, deve-se crer com Fé certa que aqueles testemunhos (na medida em que ao menos em género provam que alguém saiu desta vida piedosa e santamente) são verdadeiros, e que tal homem é daquele número que, por revelações gerais das Escrituras, consta em comum que, pelo benefício da graça divina, conseguem a bem-aventurança da vida eterna.”

    20​. Afonso de Castro, Da justa punição dos hereges, cap. 6, tomo 2, col. 45: “A Canonização dos Santos, como ensina S. Tomás, é coisa de algum modo pertencente à Fé. À sentença de S. Tomás favorece de algum modo o que o Sumo Pontífice diz na Canonização de algum Santo, que está posto no livro das sagradas cerimónias da Igreja, e são estas palavras que se seguem: ‘À honra da Santa e Indivídua Trindade…’ Estas palavras diz o Papa quando canoniza alguém. Nelas deve notar-se que ele diz que tal Canonização se faz para a exaltação da Fé Católica.”

    21​. E, com argumentos procurados de todos os lados, defende esta mesma sentença Ricciólio na muitas vezes citada obra; e o cardeal de Lauréia, no 3º livro das Sentenças, tomo 3, disp. 6, art. 3, está todo em provar que entre os objectos materiais da Fé Teológica se deve pôr e reputar que os Santos canonizados pela Igreja, isto é, declarados tais, a saber, amigos de Deus, vendo-O e fruindo-O, são verdadeiramente tais; e Mauro, Teologia, tomo 2, livro 7, q. 140, n. 17, ensina que é de Fé que os que foram canonizados são Santos e hão-de gozar da eterna bem-aventurança.

    22​. O fundamento, porém, da primeira sentença está na autoridade de S. Tomás no muitas vezes citado Quodlibet 9, q. 8, onde, depois de ensinar que o Sumo Pontífice não pode errar naquilo que pertence à Fé, mas pode errar nas outras sentenças que se referem a fatos particulares, assim finalmente, como atrás referimos, conclui sobre a Canonização dos Santos: “A canonização dos santos, porém, está no meio entre esses dois. Todavia, porque a honra que prestamos aos santos é uma certa profissão de fé, pela qual cremos na glória dos santos, deve-se crer piamente que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.” De novo o mesmo Doutor, na II-II., q. 11, art. 2, diz que é herege formal quem nega algo que pertence diretamente à Fé; e herege virtual e argutivamente quem nega algo que evidentemente se infere dos princípios da Fé. Na II-II., q. 1, art. 1, ensina que a Fé não acede a algo senão porque é revelado por Deus. Finalmente, na Iª parte, q. 1, art. 8, diz que a nossa Fé se funda na revelação feita aos Apóstolos e Profetas, que escreveram os livros canônicos, não porém na revelação, se alguma foi feita a outros Doutores. Portanto, se segundo a doutrina do Angélico Doutor a Canonização é algo intermédio entre as coisas da Fé e as coisas pertencentes a causas particulares; apenas piamente se crê que o Sumo Pontífice é na Canonização infalível; se segundo ele a razão formal, ou objecto quo da Fé, é a primeira verdade no dizer, isto é, a autoridade de Deus que fala; se finalmente para a Fé não basta qualquer revelação, mas é necessária a revelação feita aos Apóstolos e Profetas; concluem os primeiros que, segundo a doutrina de S. Tomás, não é de Fé que o Papa seja infalível na Canonização, e que os canonizados são Santos, isto é, fruem da visão beatífica; pois nem Deus revelou que o Beato canonizado pelo Papa está na glória eterna, nem isso está contido nas Divinas Escrituras, nem na Tradição; de modo que a declaração feita pelo Sumo Pontífice na Canonização, de que tal homem é Santo e deve ser cultuado na Igreja universal, nunca pertence directamente à Fé, mas apenas redutivamente, por causa da conexão que tem com as proposições pelas quais, guiados pela Divina Escritura, professamos a glória dos Santos; e pelas quais, guiados pela Fé, cremos que há na Igreja potestade de canonizar Santos. Em tal estado de coisas, dizem, não se deve considerar isento de censura teológica quem nega a infalibilidade do Papa na Canonização, e muito menos quem nega que é Santo aquele que foi canonizado pelo Papa; contudo, não será herege formal, porque para constituir heresia formal é necessário que o erro tenda diretamente contra a Fé; como consta da doutrina de S. Tomás acima citada, com a qual concorda o texto no cap. Super quibusdam, de verb. significat., e no can. Herege, 24, q. 1.

    23​. Acrescentam, seguindo esta mesma sentença, que as coisas que nem implícita nem virtualmente estão reveladas, de modo que possam certa e evidentemente ser extraídas de proposições proximamente reveladas, não podem agora ser postas pela Igreja entre os dogmas da Fé. Ora, como a declaração da santidade de alguém que o Sumo Pontífice faz na solene Canonização depende de um silogismo cuja premissa menor (que aquele, com efeito, morreu santamente) é conhecida pelo Pontífice apenas por testemunhas humanas, daí inferem que a Canonização de um Santo particularmente tomada não pode ser proposta como certa por Fé; não se pode, porém, daí deduzir que seja lícito a alguém impunemente negar o culto a um Santo incluído pelo Sumo Pontífice no álbum dos Santos, ou que isso repugne com a infalibilidade do Romano Pontífice geralmente recebida na Canonização; e com a especial presença do Espírito Santo nessa matéria, que respeita a Igreja universal. Primeiro, porque assim como ninguém pode impunemente negar o culto de latria à Hóstia consagrada pelo sacerdote e que no sacrifício da Missa é elevada, embora não seja de Fé que a Hóstia [específica] que se propõe para culto está [validamente] consagrada e contém o Corpo de Cristo; assim também não poderá alguém impunemente negar o culto de dulia ao Santo canonizado, embora não seja de Fé que ele seja Santo e frua da visão beatífica. Segundo, porque, ainda que se admita de boa mente que o Sumo Pontífice é infalível nas coisas da Fé e dos costumes, e que a infalibilidade procede do influxo do Espírito Santo, nem todas as coisas, todavia, que ele declara em matéria de Fé e com a presença do Espírito Santo, ainda que infalíveis, devem ser chamadas artigos de Fé, de modo que quem negasse algo fosse logo considerado herege. As proposições condenadas, insistem, não têm uma única e mesma censura, havendo vários graus destas e várias notas. Por isso no Concílio de Constança, examinados os erros de Wiclef e de João Hus, alguns foram castigados como manifestamente hereges; alguns como erróneos; alguns como escandalosos e blasfemos; outros como ofensivos aos ouvidos piedosos; outros como temerários e sediciosos. E nas Constituições de S. Pio V e de Gregório XIII, feitas contra Miguel Báio, algumas das suas proposições são designadas como suspeitas; outras, porém, na bula Unigenitus do bem-aventurado Clemente XI, são chamadas capiciosas. Pois a nota de heresia é infligida à proposição que se opõe proximamente à Fé Católica (e proximamente revelada, como fala a escola); e largamente tratam os salmanticenses, tratado 17, Da Fé, disp. 9, Da infidelidade, dúvida 4, § 2; ou é heresia daquele que, tendo professado a Fé, tem erro pertinaz contrário à verdade manifestamente certa e católica, segundo o que se lê em Melchior Cano, Dos lugares teológicos, livro 12, cap. 7, p. 357. Destes princípios, assim como se mostra que uma mesma proposição particular em matéria de dogma ou costumes, definida pelo Pontífice, é sempre infalível, mas nem sempre é de Fé; assim se crê que se demonstra que a sentença que nega que é de Fé que este ou aquele canonizado seja verdadeiramente Santo e frua da visão divina, de modo algum repugna à infalibilidade do Sumo Pontífice, mas também concorda bem com a presença do Espírito Santo que o dirige em negócio tão árduo, pertencente redutivamente à Fé e respeitante a toda a Igreja.

    24​. O fundamento, porém, daqueles que ensinam o contrário – isto é, que é de Fé que o Sumo Pontífice é infalível na Canonização dos Santos, e que por ele canonizado é Santo e frui da visão divina – consta dos seguintes argumentos. Primeiramente, dizem que é herege quem afirmasse que o Pontífice pode errar ao fazer leis comuns a toda a Igreja; e como o Pontífice, ao canonizar alguém, prescreve a toda a Igreja universal que o cultue como Santo e reinante no céu, daí concluem e querem que quem nega que o Pontífice seja infalível na Canonização dos Santos é herege. Acrescentam que o Pontífice e a Igreja podem definir como certo de se ter por Fé aquilo que se infere de duas premissas, uma das quais é de Fé, a outra é moralmente evidente. E, como é de Fé que aquele que perseverar na observância da lei e dos mandamentos será salvo e gozará da eterna bem-aventurança; e dos processos feitos nas Canonizações é moralmente evidente que o canonizando perseverou até ao fim na observância dos mandamentos, exerceu as virtudes morais em grau heroico e depois da morte brilhou por milagres; acrescentam que, portanto, os Sumos Pontífices, depois destas duas premissas terem deduzido que os canonizandos são Santos que gozam da eterna bem-aventurança, bem puderam definir que se deve ter isto por certo por Fé; como, com efeito, se deve dizer que o definiram, se se ponderam as bulas das Canonizações, nas quais disseram e dizem que o canonizado é Santo, e que isso deve ser fiel e firmemente tido. Indo mais além, admitem certamente que o que não foi revelado por Deus, ao menos implicitamente, não pode ser objecto de Fé; mas ensinam que na Sagrada Escritura estão delineadas as qualidades ou virtudes daqueles que hão-de ser salvos e com Ele hão-de reinar, como em Mateus 5,19; 7; 12; 19,17.29; 24,46; João 12,25; 17; e também no Salmo 14, onde David a si mesmo, interrogando: “Senhor, quem habitará no teu tabernáculo?”, assim responde por influxo do Espírito divino: “O que anda sem mácula, o que pratica a justiça; o que fala a verdade no seu coração; o que não fez mal ao seu próximo, nem aceitou opróbrio contra os seus vizinhos; o que jura ao seu próximo e não falha; o que não deu o seu dinheiro a usura, nem aceitou presentes contra o inocente: quem faz isto não será abalado eternamente.” Por isso contendem que por estas passagens Deus revelou implicitamente todos os que se hão-de salvar, isto é, aqueles que tiverem aquelas condições e virtudes até ao fim. Donde finalmente argumentam que o Sumo Pontífice, postas as diligências e provas das virtudes e milagres de algum servo de Deus já falecido, julgando que ele é um daqueles implicitamente revelados como que hão-de ser salvos e reinar com Cristo, e portanto que está salvo e reina, não procede com juízo puramente natural e mera raciocinação teológica; mas, como neste formar o juízo tenciona propô-lo preceptivamente para ser cultuado em toda a Igreja universal, tem especial influxo ou iluminação do Espírito Santo, que costuma chamar-se instinto ou influxo; e conhece certa e infalivelmente que o mesmo servo de Deus foi dotado de virtudes e brilhou por aqueles milagres que se provam feitos por sua intercessão, e portanto que é um daqueles que Deus implicitamente revelara que hão-de reinar. Querem, pois, os que assim pensam que a premissa maior é revelada, a menor é deduzida de raciocínio teológico, e a sua verdade é conhecida pelo Papa por instinto do Espírito Santo; e portanto a conclusão, dependente da maior explicitamente revelada e da menor revelada ou inspirada por instinto, pode e deve ser chamada objeto da Fé.

    25​. Sobre isto pode ler-se o Cardeal de Lauréia no lugar citado, onde finalmente, depois de muitas coisas, assim conclui: “Eu não pergunto se é de Fé que o Papa não pode errar na Canonização, mas pergunto se é de Fé que o canonizado é Santo; e digo que é; e o próprio S. Tomás e os discípulos e outros que o seguem parecem afirmar o mesmo: porque, embora neguem que seja de Fé que o Papa não pode errar na Canonização, confessam, todavia, que honrar o Santo canonizado é profissão de Fé, pela qual se crê a glória daquele Santo. Logo, que ele seja Santo e esteja na glória, também por eles é objecto de Fé, e esta é a minha controvérsia. Se, porém, os referidos Doutores se dignassem considerar este outro motivo, que eu talvez fui o primeiro a aduzir – isto é, que o Papa ao canonizar não usa só do instinto como causa principal que o leva a canonizar e a propor à Igreja que o canonizado seja venerado com o devido obséquio e honra e tido por Santo, mas usa do discurso teológico, tendo a premissa maior revelada, a saber: ‘Bem-aventurados os mansos, os que padecem perseguição’ &c., e ‘Onde eu estou, ali estará também o meu ministro’; e a menor natural, isto é, o conhecimento das virtudes e milagres que atestam que ele é um daqueles que Deus naquelas universais revelou –, a conclusão, dependente da maior explicitamente revelada e da menor revelada ou inspirada pelo instinto, com maior razão pode e deve ser objecto da Fé do que se se dissesse que o Papa usa só do instinto e não de alguma outra proposição revelada, como até aqui parecem ter falado os Autores; e no entanto disseram que é de Fé que o canonizado é Santo, e que venerá-lo é profissão de Fé.”

    26​. Estes são, pois, os fundamentos daqueles que pensam que é de Fé que o Sumo Pontífice é infalível na Canonização dos Santos; e que é de Fé que o canonizado é Santo e frui da visão divina. Embora, como também eles bem sabem que até hoje não foi proferida nenhuma sentença definitiva sobre estas coisas, e que muitos Doutores católicos e piedosos seguem a opinião contrária, por isso negam que seria herege formal aquele que dissesse que não é de Fé que o Papa seja infalível na Canonização ou que o canonizado por ele seja Santo e reine com Cristo no céu. Com efeito, Fagnano no 2º livro das Decretais, ao cap. Venerabili de testibus, prova largamente que a Igreja não pode errar na Canonização dos Santos; mas n. 39 diz: “Terceira opinião afirma que se deve crer assim por necessidade de salvação, e portanto condena a primeira opinião como herética (a saber, a que admite que a Igreja pode errar na Canonização dos Santos); o que parece certamente duro, visto ter como sectários canonistas primários e o doutíssimo Caetano, e o artigo ainda não foi definido pela Igreja.” E o próprio P. Ricciólio, depois de na sua muitas vezes citada obra ter demonstrado não só a infalibilidade do Sumo Pontífice na canonização, mas também que é de Fé que o canonizado por ele é Santo, com argumentos conquistados de todos os lados, finalmente no livro 1, cap. 6, n. 6, escreve assim: “Pergunta-se sexto: seria herege quem negasse positivamente a santidade da pessoa canonizada pela Sé Apostólica? Respondo negativamente: porque ainda se toleram na Igreja aqueles Doutores que, segundo a opinião do cap. 1 referida, negam que seja absolutamente infalível a definição do Papa na Canonização dos Santos; e os referidos na segunda opinião a têm por tão infalível que não pensam, ou não dizem, que seja de Fé.”

    27​. Parece, portanto, que ambas as opiniões devem ser deixadas na sua probabilidade, até que saia o juízo da Sé Apostólica; porque sabemos certamente que é de Fé que os Santos devem ser cultuados, como foi definido nos Concílios gerais de Calcedónia, Nicéia II, acto 6, e Trento, Sessão 25; sabemos igualmente que é de Fé que se deve prestar veneração às suas Relíquias; sabemos que a sentença proferida pelo Sumo Pontífice na Canonização dos Santos é definitiva e pertence à Igreja universal, e, segundo o que foi dito acima, não pode estar sujeita a erro por especial influxo do Espírito Santo; sabemos também que no Concílio de Constança (tomo 8 da colecção de Hardouin, col. 301), entre os outros erros de João Wiclef, foi condenado também este: “Agostinho, Bento, Bernardo estão condenados, a menos que se tenham arrependido de terem posses e de terem instituído e entrado em Religiões, e assim desde o Papa até ao último religioso todos são hereges”; sabemos finalmente que foi imposta a pena de anátema àquele que resistisse à declaração da santidade, ou Canonização, de alguém, como se lê na bula da Canonização de S. Udalrico (novo Códice das Canonizações, p. 2), expedida por João XV no Concílio de Latrão: “Se alguém, com ousadia temerária, tentar ir contra o que por esta nossa autoridade piedosa e firmemente foi constituído, ou refutar ou de algum modo transgredir o que por Nós foi estatuiído para louvor de Deus e reverência do já dito Bispo, saiba que, pela autoridade de S. Pedro, Príncipe dos Apóstolos, cujas vices, embora indignamente, exercemos, fica ligado pelo vínculo do anátema.” Esta pena de anátema parece ser própria dos hereges, como se lê no cap. Cum Christus e no cap. Ad abolendam, de Hereticis. Não só sabemos todas estas coisas, mas também de bom grado admitimos que elas não pouco favorecem a sentença que ensina ser de Fé que o canonizado é Santo e está na glória eterna. Contudo, tratando-se de estabelecer um dogma de Fé, cremos que se deve aguardar o juízo da Sé Apostólica, mãe e mestra das demais Igrejas, e dos Sumos Pontífices, a quem privativamente pertencem as definições da Fé, antes de se infligir a nota de heresia aos seguidores da opinião contrária. E tanto mais o cremos, quanto tantos homens doutos e intrépidos assertores da autoridade pontifícia e também da infalibilidade do Sumo Pontífice não só nas definições da Fé e dos costumes, mas também no próprio ato da Canonização, embora recenseiem o culto dos Santos e a veneração das Relíquias entre os dogmas da Fé, afirmam simultaneamente que não é de Fé que este ou aquele canonizado seja Santo; e igualmente que não é de Fé que se deva prestar veneração a esta ou àquela Relíquia. Confessam, com efeito, de coração e ânimo que se deve obedecer à sentença do Papa que define que este ou aquele é Santo; mas sustentam, contudo, que a mesma definição não pertence proximamente, mas apenas redutivamente à Fé. Rejeitam, certamente, o erro condenado de Wiclef, mas rejeitam a sua heresia nas causas que ele aduz; dizem, finalmente, que os Sumos Pontífices puderam e podem rectamente impor a pena de anátema, devida aos que negam obediência à bula da Canonização, sem que daí se infira heresia; porque para infligir a alguém a pena de anátema basta que profira uma proposição de som mal, ofensiva dos ouvidos piedosos, blasfema, suspeita de heresia. Por isso vemos que o bem-aventurado Clemente XI, na famigerada bula Unigenitus (novo Bullarium, tomo 10, parte 1), pela qual condenou cento e uma proposições, ainda que nem todas como heréticas, mas algumas como suspeitas de heresia, favoráveis ao cisma, erróneas e próximas da heresia, fez, todavia, com que todas fossem atingidas pela pena de anátema com as seguintes palavras: “Mandando a todos os fiéis cristãos de ambos os sexos que não ousem sentir, ensinar e pregar de outro modo sobre as ditas proposições senão como nesta mesma nossa Constituição se contém; de modo que quem quer que as ensine, defenda, publique, ou delas, ainda que disputativamente, pública ou privadamente trate, a menos que talvez as impugne, fique sujeito às censuras eclesiásticas e às outras penas estatutidas pelo direito contra os que cometem semelhantes crimes, ipso fato sem outra declaração.”

    28​. Portanto, para finalmente pôr termo a tão grande questão, diremos que, se não for herege, será contudo temerário, escandaloso para toda a Igreja, injurioso para os Santos, favorável aos hereges que negam a autoridade da Igreja na Canonização dos Santos, sapiente heresia (pois abre caminho aos infiéis para ridicularizarem os fiéis), assertor de uma proposição errônea e sujeito a gravíssimas penas, aquele que ousasse afirmar que o Pontífice errou nesta ou naquela Canonização, e que este ou aquele Santo por ele canonizado não deve ser cultuado com o culto de dulia; como também assentem aqueles que ensinam não ser de Fé que o Papa seja infalível na Canonização dos Santos, nem ser de Fé que este ou aquele canonizado seja Santo. Com efeito, Melchior Cano, Dos lugares teológicos, livro 5, p. 165, assim fala: “Os que diminuem a fé nestas coisas, isto é, nas Canonizações, cremos que não são propriamente hereges, mas temerários, impudentes, irreligiosos.” Igualmente Teófilo Raynaud, na Coroa de ouro do Romano Pontífice, p. 153, tomo 10 das obras, assim diz: “Portanto, que a alguém se decrete o Canonismo, não torna certo por Fé que tal seja introduzido no céu e goze da bem-aventurança. Contudo, ninguém são refugará que seria incrível e horroroso duvidar da verdadeira bem-aventurança do Santo dotado de Canonismo e vindicado. Mas uma coisa é a coisa ser de Fé, de modo que sem injúria da autoridade divina proposta pela Igreja não possa ser negada.” Item Scaccho, Dos sinais da santidade, secção 1, cap. 8, p. 97, diz: “E de tal peso é este acto da Canonização que quem negasse o culto ao canonizado seria tido por suspeito de heresia.” Finalmente, Pritânio, Da moderação dos engenhos, livro 1, cap. 17, depois de muitas coisas, conclui: “Portanto, não está isento de suspeita de heresia, e apresenta intolerável temeridade e impudência digna de penas, aquele que repele os que foram inscritos no catálogo dos celestes, e diz que a Igreja, ou o Romano Pontífice, ao canonizá-los, realmente errou. Mencionei suspeita de heresia, não porém heresia formal.”

    Referência:
    Prospero Lorenzo Lambertini (Papa Bento XIV), De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione, Liber Primus, c. 43-45. Editio novissima, anteactis omnibus emendatior et auctor. Venetiis (Veneza), MDCCLXIV (1764). Excudebat Antonius Foglierini, Superiorum Permissu, pp. 195-212.


    É desta longa sessão de argumentos, tão ignorados mesmo por aquiles que mencionam sua sentença final, que serão aduzidos grande parte das refutações aos argumentos que ainda hoje se empregam contra a infalibilidade das canonizações.

    II. RESPOSTA ÀS OBJEÇÕES.

    Tomaremos as objeções especialmente dos seguintes estudos:

    1. Padre Daniel Ols, O.P. — “Fondamenti teologici del culto dei Santi”, publicado em Studium Congregationis de Causis Sanctorum, pars theologica, Roma 2002, pp. 1-54.
    2. Mons. Brunero Gherardini — “Canonizzazione ed infallibilità”, publicado em Divinitas, 2º de 2003, pp. 196-221.
    3. Padre Álvaro Calderón — “Las canonizaciones en el magisterio pontificio de ayer y de hoy. ¿Cómo juzgar?”, publicado pelo Distrito da América do Sul da FSSPX.


    a. Se a infalibilidade exige condições estritas que a canonização não preenche
    .

    A objeção fundamental do Padre Daniel Ols parte da própria natureza da canonização como ato do magistério. Para que algo seja objeto da infalibilidade, deve haver uma conexão necessária com o depósito da fé. Não sendo a canonização de tal ou tal pessoa necessária para a guarda e a defesa do depósito da fé, não parece que a matéria da canonização seja tal que possa estar sujeita à infalibilidade. Gherardini segue de forma semelhante a partir das condições definidas pelo Concílio Vaticano I. Nem todas as declarações papais são infalíveis, não estando todas no mesmo nível dogmático. Na realidade, a maior parte dos discursos e documentos papais, mesmo quando toca o âmbito doutrinal, contém ensinamentos comuns, orientações pastorais, exortações e conselhos que estão formalmente e quanto ao conteúdo bem longe da definição dogmática. Aplicando esses critérios à canonização, Gherardini conclui que ela não preenche os requisitos para ser coberta pelo carisma da infalibilidade.

    Ambas as razões são injustas e já foram avaliadas pelos autores citados até aqui. Em todo caso, “seria um erro intolerável que, por juízo da Igreja, alguém que não é santo fosse colhido como santo, e fosse proposto para ser imitado aquele que estivesse condenado; pois aqueles que o imitassem cairiam em erro, e o culto que lhe exibissem seria contra a fé” (João de São Tomás, Cursus Theologicus, Tomus VII, d. 3, a. 2, n. 10 e 11). “É também ímpio, porque é contra a veneração e o culto devido aos próprios santos; pois é injurioso àquele que não recebe o juízo proferido por toda a Igreja sobre sua santidade… e seria maximamente contra a honra da Igreja e seu vilipêndio que honrasse como santo aquele que estivesse condenado” (João de São Tomás, Cursus Theologicus, Tomus VII, d. 3, a. 2, n. 14). Além do mais, a Igreja não apenas é infalível em questões de fé, mas também de costumes, e “muito importa para os comuns costumes da Igreja saber a quem se deve venerar religiosamente. Portanto, se a Igreja errasse nisso, também erraria gravemente nos costumes. Não difere adorar [ou venerar] o demônio ou um homem condenado. E se a Igreja prescrevesse uma lei de abstinência contrária à razão ou ao Evangelho, certamente erraria vergonhosamente. Errará, pois, também na doutrina dos costumes, se der uma lei de cultuar um santo que não é santo, o que repugna tanto à razão como ao Evangelho.” (Melchior Cano, Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5, concl. 3).
    Deixe-se ainda estar ciente de que os padres do Concílio Vaticano I, embora não propuseram infalivelmente, consideravam as canonizações e demais fatos dogmáticos, enquanto tais, matéria sobre a qual o magistério se estende, como é percebido pelas palavras: “Outro deseja que se diga que a Igreja é infalível nas definições de fé e costumes, e que se passe sob silêncio e se deixe aos teólogos os fatos dogmáticos, a canonização dos santos e outras coisas, nas quais a Igreja é infalível e das quais uma determinação precisa a priori é muito difícil.” (Observações sobre os primeiros dez capítulos do esquema sobre a Igreja, Mansi 51, col. 818, número 427); “Portanto, não se deve duvidar que a Igreja julga infalivelmente também sobre aqueles fatos que são chamados dogmáticos.” (Observações sobre os primeiros dez capítulos do esquema sobre a Igreja, Mansi 51, col. 821, número 408); “O objeto, portanto, da infalibilidade são ensinamentos tão amplos quanto se estende o depósito da fé e o ofício de guardá-lo exige; e, por conseguinte, que a prerrogativa da infalibilidade, de que goza a Igreja de Cristo, abrange em seu âmbito tanto toda a palavra de Deus revelada, quanto tudo aquilo que, embora não seja em si revelado, é todavia de tal natureza que, sem ele, a palavra de Deus não poderia ser guardada com segurança, nem proposta e explicada de modo certo e definitivo para ser acreditada, ou não poderia ser validamente afirmada e defendida contra os erros dos homens e as oposições da ciência de falso nome.” (Relatório sobre o esquema da Constituição Dogmática sobre a Igreja de Cristo, Mansi 51, col. 543, nota 15).

    Negar que os romanos pontífices quiseram definir por um julgamento do Supremo Magistério de forma solene e irreformável a beatitude daqueles que são canonizados exige contrariar todas as provas históricas e teológicas que acumulamos até aqui.

    b. Se há santos Dúbios ou Inexistentes.

    Ols levanta os casos de santos cujo culto litúrgico foi aceito pela Igreja, mas que, posteriormente, se revelou não ter existido historicamente, mencionando o exemplo de Santa Filomena, além de casos em que inscrições romanas mal lidas geraram cultos a santos fictícios. Nesses casos, a intervenção da autoridade eclesiástica, incluindo a concessão papal de indulgências, não garantiu a verdade histórica do que se venerava. Gherardini aponta o mesmo argumento.

    Note, porém, que os casos de santos verdadeiramente inexistentes não provêm de canonização formal, nem do antiguíssimo culto cristão, mas de cultos aprovados por vias distintas, especialmente pela tradição popular, aprovação episcopal tácita e, em alguns casos, por decreto de beatificação (que não tem as mesmas prerrogativas de infalibilidade que a canonização).
    O caso particular de Santa Filomena, citado pelo Padre Daniel Ols, pode ser tomado como exemplo: embora se alegue que ela foi uma mártir dos primeiros séculos, seu culto foi apenas localmente aprovado pela Congregação dos Ritos em 1837 (o que não equivale, nem de longe, a uma canonização), sem precedentes de qualquer culto universal. Isso não poderia, nem sequer, ser equiparado a outros mártires que são universalmente venerados desde antes da instituição do processo formal de canonização, todos recebidos em primeira mão pelo povo cristão desde o início, de forma que não seria justo duvidar.
    Descarte-se ainda qualquer acusação feita com base no Martiriológio Romano, que é um documento privado do Papa, sendo a inscrição de qualquer nome nele nada equivalente à canonização.

    c. Se a universalidade não garante infalibilidade.

    Os defensores da infalibilidade veem a canonização como universal e, portanto, infalível, enquanto Gherardini argumenta que decisões eclesiásticas ligadas a grupos específicos de fiéis devem ser consideradas pela Igreja como um todo. Ele questiona a lógica de diferenciar a canonização, que é infalível, da beatificação, que não é, sugerindo que se uma é infalível, a outra também deveria ser, afinal, quem define é a mesma Igreja.

    A resposta para isso já é conhecida pelo leitor mais atento. Em todo caso, além do fato de que a beatificação não diz respeito à Igreja universal, mas a particulares, ela também importa apenas a faculdade, não o preceito da honra; finalmente, ela não é o juízo supremo e último sobre a santidade do beato, e portanto a possibilidade especulativa de erro não se opõe à permissão, ao contrário do que ocorre com o preceito, especialmente com o preceito que respeita a Igreja universal e não separado do extremo juízo do supremo Legislador.

    d. Se a reforma dos processos indica a ausência da intenção de definir.

    Infelizmente muitas dúvidas são injustamente postas sobre a validade das canonizações por causa de razões acidentais, como é acidental o processo por inteiro. Como já sabemos e vimos ser ensinado por Santo Tomás, a Igreja pode errar em questões puramente de fato, não havendo nenhum impedimento para que errasse em todo o processo de uma canonização, e ainda assim a sentença teria a mesma força.
    De fato, o Papa poderia mesmo, na teoria, canonizar sem o processo:

    “[…] Os processos que acabamos de descrever são os prescritos no Código de Direito Canônico [1917]. É preciso lembrar-se, contudo, de que o Papa, tal como o Rei na lei inglesa, é a fonte de toda a autoridade na lei puramente eclesiástica e pode, portanto, suspender ou modificar o procedimento, se ele quiser. Na plenitude de seu poder, ele poderia canonizar santos sem absolutamente nenhuma preliminar, embora, é claro, ele nunca faria isso.”

    Referência:
    Mons. Philip E. Hallett, Pronotário Apostólico. The Canonization of Saints. Londres: Catholic Truth Society, 1952.

    Além disso, deve-se saber que os santos recebidos por toda a Igreja desde o princípio, mesmo antes da existência dos processos de canonização, com o consentimento ao menos tácito do Romano Pontífice, não são menos infalíveis:

    As leis gerais estabelecidas por um costume legítimo não poderão, portanto, estar em contradição com a lei divina e a doutrina revelada; e, quando toda a Igreja, durante os primeiros séculos, concordava em honrar uma pessoa como santo, o julgamento que assim emitia, com o consentimento pelo menos tácito da Santa Sé, não era menos infalível do que os decretos de canonização que o Sumo Pontífice promulga hoje.

    Referência:
    Jean-Michel-Alfred Vacant, Le Magistère Ordinaire de l’Église et ses Organes, c. 1. Paris, Delhomme et Briguet, Libraires-Éditeurs 13, rue de l’Abbaye; Lyon, 3, rue de l’Archevêché, 1887, pp. 4-5.

    Enfim, a opinião do Padre Calderón (FSSPX) é curiosa. Ele dá a entender que a autoridade empregada nas canonizações atuais, após as reformas realizadas durante o pontificado do Papa João Paulo II, se limita ao magistério ordinário, não empregando a infalibilidade própria das declarações ex cathedra. A tese central é que a infalibilidade de uma canonização está intimamente ligada ao grau de compromisso da autoridade papal que se manifesta nas diligências humanas empregadas para verificar os fatos. Calderón argumenta que, ao delegar a investigação aos bispos e simplificar os processos, o Papa não age mais com a intenção de dar uma sentença definitiva e infalível, mas age de modo ordinário.

    Novamente, o leitor mais atento já sabe a resposta. Além dos fatos imediatamente supraditos, temos o que vimos pelas palavras do Papa Bento XIV (enquanto doutor privado):

    Conclui-se, portanto, do que até aqui se disse, que não tem fundamento algum o que por alguns se afirma, que a definição das causas de Canonização foi alguma vez comutada pelos Sumos Pontífices aos Bispos. E, ainda que isso fosse verdade e a coisa realmente subsistisse, nada daí se poderia deduzir contra a infalibilidade do Sumo Pontífice na Canonização dos Santos. Com efeito, nunca o juízo dos referidos Comissários Apostólicos teria sido ratificado, firme, irrevogável e infalível, se não tivesse acrescido a confirmação tácita ou expressa do Sumo Pontífice. Perguntam os Doutores que tratam dos sagrados Concílios e da sua autoridade se um Concílio geral, convocado pelo Sumo Pontífice, goza da prerrogativa da infalibilidade sem a sua confirmação, e respondem negativamente. Perguntam igualmente o que se deve dizer do mesmo Concílio, convocado por autoridade do Papa, se nele intervêm os seus Legados e consentem nos decretos; então respondem que a infalibilidade dos decretos existe pela subsequente confirmação do Sumo Pontífice […] Este exemplo demonstra cabalmente que a comutação das causas de Canonização, ainda que tivesse sido feita, não poderia ter obstado à infalibilidade pontifícia, impendendo a necessidade de obter depois a confirmação apostólica, expressa ou pelo menos tácita; isto é, do mesmo modo que acima se disse que as Beatificações feitas pelos Bispos às vezes atingiam o grau de Canonização nos tempos antigos pela extensão do culto a toda a Igreja, mediante o consentimento tácito dos Romanos Pontífices.

    Referência:
    Bento XIV, De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione, Liber Primus, c. 44, n° 16.

    Presumir que o valor magisterial empregado na canonização diminuiu com a mudança processual só é possível quando se descarta todas as realidades teológicas precedentes já conhecidas.

    CONCLUSÃO

    O percurso percorrido ao longo deste estudo permite-nos agora colher os frutos de um trabalho que, embora não pretenda ser exaustivo, buscou ser rigoroso e justo tanto com a opinião tradicional quanto com as opiniões contrárias. Embora sempre se ouviu dizer que apenas o magistério da Igreja pode dirimir sobre este assunto, o que é a mais pura verdade, creio que em nossos tempos já temos provas o bastante para dizer que já temos uma resposta oficial, embora não definitiva, mas que merece adesão: a infalibilidade das canonizações é um fato dogmático, o decreto de canonização é uma decisão irreformável vinda do Supremo Magistério Solene do Romano Pontífice, e assim foi crido pelos mais diversos Papas, santos e doutores, pelos padres conciliares do Vaticano I e do Vaticano II, e assegurado pela autoridade das congregações pontifícias.
    Espero que este estudo possa beneficiar a todos os leitores interessados. Que Nossa Senhora os proteja.


    Deividson Arlan L. Lopes.

  • O Purgatório e os Primeiros Cristãos

    Este artigo demonstra que a doutrina católica sobre Purgatório está presente de forma constante na Tradição da Igreja primitiva. O artigo percorre a exposição teológica de Santo Tomás de Aquino, apresenta as definições magisteriais de Lyon a Trento, e reúne dezenas de testemunhos patrísticos, tanto de Padres Gregos quanto Latinos. A conclusão é clara: oração pelos mortos, purificação pelo fogo e auxílio dos sufrágios são elementos contínuos desde os primeiros séculos, na fé e piedade cristã. Para baixar, basta clicar em “Download do artigo”.

    Tópicos e subtópicos do artigo

    1. Introdução

    2. A doutrina católica sobre o Purgatório

    2.1. Exposta por Santo Tomás de Aquino

    2.II. Definida no magistério
    II Concílio de Lyon, Bento XII em Benedictus Deus, Concílio de Florença, Leão X em Exsurge Domine, Concílio de Trento

    3. Os Padres da Igreja e o Purgatório

    3.1. Os Padres Gregos

    3.1.a. São Dionísio Areopagita (oração pelo perdão dos mortos)

    3.1.b. Clemente de Alexandria (tormentos purgativos após o batismo)

    3.1.c. Constituições Apostólicas (oração por perdão dos pecados dos falecidos)

    3.1.d. São Cirilo de Jerusalém (o sacrifício beneficia os mortos)

    3.1.e. Santo Epifânio de Salamina (oração proveitosa, ainda que não elimine todas as acusações)

    3.1.f. Santo Efrém, o Sírio (um lugar entre o Jardim e o fogo)

    3.1.g. São Basílio Magno (almas “detidas” se têm manchas de pecado)

    3.1.h. São Gregório de Nissa (“fogo purificador” após a morte)

    3.1.i. São João Crisóstomo (sacrifícios apagam pecados dos falecidos)

    3.1.j. Santa Macrina, a Jovem (purificação por aflições ou fogo após a morte)

    3.II. Os Padres Latinos

    3.II.a. Tertuliano (expiação de pecados antes da ressurreição; ofertas pelos mortos)

    3.II.b. São Cipriano de Cartago (purgação pelo fogo por longo período)

    3.II.c. Lactâncio (fogo que queima os ímpios e refrigera os justos)

    3.II.d. Santo Hilário de Poitiers (purificação pelo fogo do juízo)

    3.II.e. Santo Ambrósio de Milão (“todos devem ser testados pelo fogo”)

    3.II.f. Ambrosiaster (punições de fogo para purgação)

    3.II.g. São Paulino de Nola (fogo como juiz das ações)

    3.II.h. Santo Agostinho de Hipona (fogo purgatório; oração pelos defuntos como tradição apostólica)

    3.II.i. São Cesário de Arles (fogo transitório para pecados leves)

    3.II.j. São Gregório Magno (purgatorius ignis; histórias de almas libertadas por Missas)

    3.II.k. São Beda, o Venerável (“chamas do fogo do Purgatório” e alívio por sufrágios)

    4. Conclusão

    5. Bibliografia

  • João Paulo II, Carta aos Bispos do Brasil (10/12/1980)

    PAPA JOÃO PAULO II
    Carta aos bispos do Brasil (10/12/1980)
    TEXTO: JUSTO COLLANTES, S.J., A Fé Católica, Documentos do Magistério da Igreja, 7.288-7.291.


    Através de minha viagem pelo Brasil eu quis reafirmar a convicção primeira, profundamente enraizada em meu espírito, de que a Igreja é portadora de uma missão essencialmente religiosa e cumprir essa missão é seu dever prioritário. O concílio frisou esta verdade quase em cada um de seus documentos e de modo mais significativo na Constituição Gaudium et spes sobre a Igreja no mundo contemporâneo (1).
    É certo que a missão da Igreja não se confina nas atividades de culto e no interior dos templos. Desde os tempos apostólicos, e certamente inspirada na ação do próprio Jesus, ela sempre procurou inserir-se na comunidade humana, sempre se debruçou sobre a humanidade, à imagem do bom samaritano, para conhecer suas necessidades, curar suas feridas, encorajar seus esforços e apoiar suas iniciativas. Cada vez que, em qualquer nível, um setor da humanidade se empenhou por crescer em qualidade e valor humano, por melhorar suas condições, por promover-se, a Igreja julgou seu dever estar próxima e colaborar. Esta dimensão é hoje mais sentida do que nunca. E no continente latino-americano e no vosso Brasil talvez mais do que em qualquer outro quadrante do mundo, por causa das situações inegavelmente graves em que vivem vossos povos e por causa do papel histórico que a Igreja desempenha em vossos países.
    Mas não é menos certo que a Igreja perderia sua identidade mais profunda — e, com a identidade, a sua credibilidade e a sua eficácia verdadeira em todos os campos — se sua legítima atenção às questões sociais a distraíssem daquela missão essencialmente religiosa que não é primordialmente a construção de um mundo material perfeito, mas a edificação do Reino que começa aqui para manifestar-se plenamente na parusia. Muitas outras instâncias têm o objetivo, o dever e a capacidade de velar pelo bem-estar das pessoas, pelo equilíbrio social, pela promoção da justiça; a Igreja não se esquiva à sua participação nessa tarefa e assume com freqüência mesmo atividades de suplência. Não pode fazê-lo, porém, em detrimento da missão que é sua e que nenhuma outra instância realizará, se ela não o fizer: transmitir como depositária autêntica a Palavra revelada; anunciar o Absoluto de Deus; pregar o nome, o mistério, a Pessoa de Jesus Cristo; proclamar as bem-aventuranças e os valores evangélicos e convidar à conversão; comunicar aos homens o mistério da graça de Deus nos sacramentos da Fé e consolidar esta Fé: numa palavra, evangelizar, e, evangelizando, construir o Reino de Deus. A Igreja cometeria uma traição ao homem se, com as melhores intenções, lhe oferecesse bem-estar social, mas lhe sonegasse ou lhe desse escassamente aquilo a que mais aspira (por vezes até sem o perceber), aquilo a que tem direito, que espera da Igreja e que só ela lhe pode dar.
    Mais grave seria a perda de identidade se, a pretexto de atuar na sociedade, a Igreja se deixasse dominar por contingências políticas, se tornasse instrumento de grupos, ou pusesse seus programas pastorais, seus movimentos e suas comunidades à disposição ou ao serviço de organizações partidárias.
    A vós, Pastores, confio a responsabilidade de conservar a Igreja no Brasil na mais perfeita fidelidade à sua missão essencialmente religiosa. O vosso povo bom e profundamente religioso, mas que sofre de tão agudas carências na sua vida religiosa, espera de vós essa fidelidade e vos será grato por ela. Confio-vos, além disso, a preocupação de que o desejo de estar sempre próxima de todos os homens, especialmente dos mais pobres, e de se fazer promotora e defensora da dignidade e dos direitos do homem, não atenue jamais na vossa Igreja a determinação de preservar sempre a sua verdadeira natureza.
    De resto — mas será ainda necessário recordá-lo, a vós sobretudo, Pastores da Igreja? —, os direitos do homem só vigoram de verdade onde são respeitados os direitos imprescritíveis de Deus, e o empenho por aqueles é ilusório, ineficaz e dura pouco, se se realiza à margem ou no menosprezo destes.


    Notas de Rodapé
    (1) GS 42.

  • OS DEVANEIOS DO PADRE CALDERÓN (FSSPX)

    I• PRÓLOGO

    A tese do Padre Álvaro Calderón, FSSPX, se apresenta como um legítimo avanço para o “tradicionalismo”, na medida em que seu livro “A Candeia Debaixo do Alqueire”[1] recupera para o tradicionalismo a doutrina católica sobre a docilidade devida  ao magistério meramente autêntico, doutrina essa que foi radicalmente vilipendiada pelos mais diversos grupos que se opuseram ao magistério do Concílio Vaticano II até então. Efetivamente algumas almas, de forma especial no Brasil, buscam se refugiar nos argumentos do Pe. Calderón para aliviarem suas consciências na indocilidade ao presente magistério da Igreja (o qual negam que seja sequer magistério de facto), mas que por isso não imagine, caro leitor, nem por um momento que se essa tese fosse derrubada como um ídolo de barro a se espatifar no chão diante de todos, essas mesmas almas que agora a seguem abandonariam sua dissidência. O tradicionalismo nasce, por princípio, da negação do Concílio Vaticano II, porque certos homens particulares e em grupos se vêem determinados a manter em seu orgulho que ele ensina heresia, e por este mesmo motivo se atiraram na primeira justificativa minimamente engenhosa que possa sanar suas necessidades, embora todas as vezes se prove que sua opinião é por princípio contrária a toda a tradição e ao magistério da Igreja que já conhecemos antes do Concílio.

    Pouco se fala publicamente a respeito das opiniões do Pe. Calderón, por um lado, pelo simples fato de que essa é uma tese marginalizada ao extremo, pouco conhecida no Brasil e quase desconhecida pela própria FSSPX e por todas as comunidades tradicionalistas; por outro lado, pelo mistério e medo que se cria em torno de sua pretensa complexidade. Todavia, o diagnóstico que o Pe. Calderón dá ao magistério do Vaticano II em sí mesmo está fundamentado em uma sequência espiral de devaneios,[2] alguns dos quais julgo por bem expor aqui.

    II• DEVANEIOS SOBRE PAULO VI E OS PADRES CONCILIARES

    Vejamos a seguinte citação do Papa Paulo VI:

    Há quem se pergunte qual é a autoridade, a qualificação teológica, que o Concílio quis atribuir aos seus ensinamentos, sabendo que ele evitou dar definições dogmáticas solenes, que empenhassem a infalibilidade do magistério eclesiástico. E a resposta é conhecida por quem recorda a declaração conciliar de 6 de março de 1964, repetida em 16 de novembro de 1964: dado o caráter pastoral do Concílio, este evitou pronunciar, de modo extraordinário, dogmas dotados da nota de infalibilidade; mas, no entanto, dotou os seus ensinamentos com a autoridade do supremo magistério ordinário, o qual magistério ordinário e tão manifestamente autêntico deve ser acolhido dócil e sinceramente por todos os fiéis, segundo a mente do Concílio acerca da natureza e dos objetivos de cada documento.[3]

    Diante desse texto — que não raramente é picotado pelos mais diversos polemistas tradicionalistas, que param de citar em “evitou dar definições dogmáticas solenes, que empenhassem a infalibilidade do magistério eclesiástico.” — o Pe. Calderón segue a expor o seguinte:

    Deve-se afirmar que o magistério conciliar, isto é, os novos ensinamentos transmitidos pelo Concílio Vaticano II e, em nome do Concílio, pelos Papas posteriores, não goza do carisma da infalibilidade. A razão é a seguinte: existem dois modos de exercer o carisma da infalibilidade, um extraordinário, o outro ordinário e universal. Ora, conquistadas pelo liberalismo, as autoridades conciliares não quiseram ensinar com infalibilidade por modo extraordinário; e, pelo mesmo motivo, impedem que seu magistério ordinário alcance o grau de universal. Portanto, o magistério conciliar não é infalível, nem poderá vir a sê-lo de forma alguma enquanto as autoridades eclesiásticas não depuserem seu liberalismo.[4]

    O que é o “supremo magistério ordinário” dito por Paulo VI e por que Calderón não poderia o reconhecer no sentido do magistério ordinário universal? O Pe. Calderón não toca no assunto.

    Mas uma coisa é bastante visível aqui: a constante acusação de liberalismo por parte das autoridades eclesiásticas.

    Diz ele ainda que “Paulo VI fala da sua própria autoridade de uma maneira preferencialmente tradicional, mas a exerce de modo decididamente liberal.”[5]

    Logo, temos a seguinte pergunta: o que deveria ser necessário para o Pe. Calderón crer que as autoridades eclesiásticas depuseram seu liberalismo? Se os textos do magistério onde há clara intenção de julgar e definir para toda a Igreja com autoridade vinculante, no exercício do supremo magistério ordinário — se é que isso significa algo para Calderón — não são o suficiente, nem é suficiente que a autoridade que promulga tenha em termos claro uma noção perfeitamente(!) tradicional de sua própria autoridade, o que é necessário? Isso é um enigma, se bem que sabemos a resposta na prática: apenas a completa rejeição do Vaticano II seria suficiente para sanar os anseios tradicionalistas.

    A fim de ilustrar, vamos repetir a seguir alguns dos muitos textos do Papa Paulo VI que claramente comportam essa noção perfeitamente tradicional de autoridade:

    Mandamos também e ordenamos que tudo quanto foi estabelecido conciliarmente seja observado santa e religiosamente por todos os fiéis, para glória de Deus, honra da santa mãe Igreja, tranquilidade e paz de todos os homens.

    Isto sancionamos e estabelecemos, decretando que a presente carta seja e permaneça perpetuamente [iugiter] firme, válida e eficaz; que tenha e consiga os seus efeitos plenos e íntegros; que seja apoiada por aqueles a quem, agora ou no futuro, diz ou poderá dizer respeito; que assim se deve julgar e definir; e que desde este momento se deve ter como nulo e sem valor tudo quanto se fizer em contrário, por qualquer indivíduo ou autoridade, conscientemente ou por ignorância.[6]


    Todas e cada uma das coisas que foram editadas nesta Declaração agradaram aos Padres do Sacrossanto Concílio. E Nós, pela autoridade Apostólica a Nós confiada por Cristo, juntamente com os Veneráveis Padres, no Espírito Santo, as aprovamos, decretamos e estabelecemos, e mandamos que estas coisas, assim estabelecidas conciliarmente, sejam promulgadas para a glória de Deus.[7]


    A presença do Papa, da Cabeça visível da Igreja, acentua esta impressão recordando a todos como existe na Igreja um poder maior, que é a prerrogativa pessoal, que tem autoridade sobre toda a comunidade em nome de Cristo; poder não só puramente externo, mas capaz de criar ou dissolver obrigação interna à consciência; e não já deixado à escolha opcional dos fiéis, mas necessário à estrutura da Igreja; e não deriva dessa, mas de Cristo e de Deus. […]

    Mas todos podem ver que se difundiu bastante em toda parte a mentalidade do protestantismo e do modernismo, negadora da necessidade e existência legítima de uma autoridade intermediária na relação da alma com Deus. “Quantos homens entre mim e Deus!” (Rousseau) exclama a voz famosa de um seguidor dessa mentalidade. E se há falado de religião de autoridade e de religião de espírito, em oposição um ao outro, por identificar na religião da autoridade o catolicismo, e na religião do espírito as correntes do sentimento religioso liberal e subjetivista do nosso tempo, e por concluir que a primeira, a religião chamada da autoridade, não é autêntica e que a segunda deve proceder e realizar por si só, sem vínculo exterior, arbitrário e sufocante.[8]


    Hoje por qualquer um dentro da Igreja, de muitos que o são ou não são fiéis, e de muitos que estão por volta, por mais que estranhos, se observa com reserva, com desconfiança ao magistério eclesiástico. Ao magistério eclesiástico se deseja mais que qualquer outra coisa se reconhecer hoje como algum ofício de confirmar a “crença infalível da comunhão dos fiéis”; outros, discípulos de uma doutrina que negam o magistério da Igreja, reconheceriam a capacidade dos fiéis em interpretar as Escrituras livremente, de acordo com suas próprias intuições, os quais sustentam ser facilmente inspirados. […]

    O Concílio ecumênico voltou a proferir uma autoritativa palavra, tão antiga quanto a Igreja, a este propósito: “O ofício de interpretar autenticamente a Palavra de Deus escrita, ou transmitida, foi confiada somente ao Magistério vivo da Igreja, cuja autoridade é exercida em nome de Jesus Cristo.”[9]


    A Igreja [discente] nasce da Igreja docente, e não de si mesma como tal. Melhor, a Igreja nasce de Cristo, que envia os seus apóstolos, com a missão de salvar os homens por meio da sua palavra e da sua graça.[10]


    Há quem deseje que a autoridade eclesiástica, como acontece hoje em muitas sociedades civis, provenha da base, de modo que a hierarquia já não encontre a sua explicação e o seu poder na ordem estabelecida por Cristo, mas no mandato da comunidade, como se a hierarquia, tendo por finalidade o serviço do povo cristão, estivesse também, por origem, ao seu serviço, e fosse buscar no mesmo povo a sua autoridade, como acontece nas democracias modernas.[11]

    Como um Papa que tinha uma compreensão perfeitamente tradicional de autoridade e efetivamente exerceu essa autoridade em seu magistério poderia estar ainda assim agindo em um exercício liberal de seu magistério? O que ainda seria necessário fazer para se acreditar que a autoridade eclesiástica depôs seu liberalismo? Em vão se poderia afirmar diante de tudo isso que Paulo VI e os padres conciliares ativamente quiseram excluir todo e qualquer exercício da infalibilidade e, por consequência, do Magistério Ordinário Universal no Vaticano II, uma vez ainda que sempre foi explicitado durante o período do Concílio que as definições de fé e o exercício do Supremo Magistério Ordinário devem ser entendidos nas normas gerais por todos conhecidas aplicadas aos documentos do Concílio:

    A comissão doutrinal respondeu à questão, como se vê na página 8 do fascículo que contém as correções que se referem ao capítulo três do esquema sobre a Igreja. “Como é evidente, o texto do Concílio deve sempre ser interpretado segundo as regras gerais, conhecidas por todos.” Nessa ocasião, a comissão doutrinal remete à sua declaração de 6 de março de 1964, da qual transcrevemos aqui o texto: “Tendo em conta a prática conciliar e o fim pastoral do presente [Concílio], este sagrado Concílio só define aquelas coisas relativas à fé e aos costumes que abertamente declarar como de fé. Quanto aos outros pontos que o Santo Sínodo propõe, dado que são a doutrina do Magistério Supremo da Igreja, todos e cada um dos fiéis devem recebê-los e abraçá-los segundo o espírito do próprio Sagrado Sínodo, que é conhecido, seja a partir da matéria tratada, seja pela maneira de se exprimir, segundo as normas de interpretação teológica.”[12]

    Aí está, diante de vós, o enigma do “calderonianismo”, onde podemos ter ao mesmo tempo uma hierarquia que conhece a perfeita noção de autoridade e infalibilidade, que não a quis excluir em princípio de seu magistério, e que efetivamente promulgou com todos os termos vinculantes seus documentos, nos quais não raramente está presente por escrito a intenção objetiva de ensinar certas verdades ditas ligadas à revelação a serem criadas por toda a igreja, e que ainda assim carece de força por um suposto exercício liberal de autoridade. Isso é fantasioso. O que mais se poderia dizer? A tese do Pe. Calderón não corresponde em nada à realidade objetiva.

    Perceba que não é o Papa São Paulo VI que alimentou uma noção liberal de autoridade, mas a própria “Fraternidade Sacerdotal São Pio X” (FSSPX):

    Não há outro fundamento para a jurisdição senão aquele que vem dos pedidos dos padres e dos fiéis para cuidar das almas.[13]


    Na medida em que vocês não recusam aos seus padres o ministério que eles têm o direito de exercer, a jurisdição que vocês, de certo modo, lhes conferem, a jurisdição que vocês, o povo, lhes conferem, poderá ser frutuosamente exercida em seu ministério.[14]

    Uma heresia manifesta, condenada pelo magistério da Igreja:

    A proposição que estabelece: “o poder foi dado por Deus à Igreja para que fosse comunicada aos pastores, que são os seus ministros para a salvação das almas”; entendida assim: “que o poder do ministério e do governo eclesiástico se derive da comunidade dos fiéis aos pastores”: herética.[15]

    Calderón constrói ainda um castelo de areia a partir do que compreende por “diálogo” na Encíclica Ecclesiam Suam, fundando sua noção de “magistério dialogado” em oposição ao exercício tradicional do magistério:

    A mudança mais manifesta do magistério conciliar em relação ao magistério anterior é que ele preferiu exercer-se por meio do «diálogo». Este foi solenemente promulgado por Paulo VI na Ecclesiam suam, sua primeira encíclica, de 6 de agosto de 1964 [16]

    Sua intenção é desmerecer o magistério da Igreja enquanto toma a palavra “diálogo” em oposição ao exercício de ensino. Mas arbitrariamente não inclui em suas citações e nunca considera, nem por um instante, a definição que o próprio magistério dá para “diálogo” na mesma Encíclica:

    Não é magnífico e opulento o patrimônio doutrinal que nos deixaram os nossos imediatos predecessores, especialmente os Papas Pio XI e Pio XII? É doutrina elaborada com o intento amoroso e clarividente de unir o pensamento divino ao pensamento humano, este considerado não em abstrato mas na linguagem concreta do homem moderno. Ora essa tentativa apostólica que é senão diálogo?

    É doutrina elaborada com o intento amoroso e clarividente de unir o pensamento divino ao pensamento humano, este considerado não em abstrato mas na linguagem concreta do homem moderno. Ora essa tentativa apostólica que é senão diálogo?[17]

    Calderón cita este número da Ecclesiam Suam e vários outros em sequência, mas omite deliberadamente o trecho acima onde o Papa define o que quer dizer por “diálogo”. Essa nitidamente não é a criação de uma “nova modalidade de magistério”, e Calderón ignora também, é claro, que a figura de autoridade pontifícia já esteve, pela própria palavra, em relação de diálogo com seus súditos.[18]

    A acusação que se tenta imputar ao Papa Paulo VI é refutada diversas vezes pelo mesmos ao longo de seu pontificado, como vimos a pouco.

    III• DEVANEIO SOBRE A POTESTAS DOCENDI DO CONCÍLIO

    Se utilizando de Salaverri, Calderón apresenta a tríplice potestade da Igreja e nega a partir disso que haja a potestas docendi (potestade de ensinar) no Vaticano II.[19]

    Talvez estando ignorante de que o próprio Salaverri de quem ele extrai os princípios ensinou que o Concílio exerce a potestas docendi. Deixo aqui o texto completo de Salaverri:

    Finalidade Pastoral do Concílio

    O conteúdo doutrinal da Lumen gentium é certamente muito rico e oferece novas perspectivas de grande interesse para a vida da Igreja. Por isso, é ainda mais necessário fixar os critérios orientadores de sua reta compreensão e adequada valoração.

    Todos os Concílios têm, por sua natureza, uma finalidade pastoral, enquanto ordenados à instrução, ao governo e à santificação das almas, segundo a norma fundamental ditada pelo próprio Cristo: “o bom pastor conhece as suas ovelhas, que são as que ouvem a sua voz, creem nele, o seguem e recebem seus dons de vida eterna” (cf. Jo 10,2-4; 14,26-28).

    Contudo, dentro dessa finalidade integral, os Concílios se caracterizam por um matiz peculiar que os distingue. A finalidade que especifica o Vaticano II foi claramente determinada por João XXIII em sua alocução inaugural, ao explicar que se reduzia à vida e à ação da prática pastoral:

    «O que ao nosso Concílio sobretudo interessa é custodiar e propor de forma mais eficaz o sagrado depósito da doutrina cristã. Contudo, não é nossa intenção custodiar apenas esse precioso tesouro… mas, ao presente, o que se necessita é que toda a doutrina cristã seja aceita por todos os homens de nossos tempos. E para que seja mais ampla e profundamente conhecida de todos, convém que seja investigada e exposta da maneira que exigem nossos tempos, para a mais plena instrução e formação das almas. Porque uma coisa é o próprio depósito da fé, ou as verdades que se contêm em nossa venerável doutrina, e outra o modo como essas mesmas verdades se enunciam. A esse modo de enunciação se há de prestar muita atenção, cultivando-o pacientemente, a fim de introduzir aquelas formas de expressão que sejam mais congruentes com o Magistério, cuja índole é preferentemente pastoral.

    Em todo tempo, a Igreja se opôs aos erros e frequentemente os condenou com firme severidade. No presente, a Esposa de Cristo se contenta em usar o remédio da misericórdia em lugar da arma da severidade, persuadida de que, para as necessidades de nossos dias, melhor do que condenar, convém explicar com maior amplitude as virtualidades de nossa doutrina. O que o Concílio Ecumênico Vaticano II mais deseja e se propõe a fazer é que a mensagem de salvação seja recebida pelos homens, a fim de que a cidade terrena se assemelhe mais à cidade do céu, na qual, segundo Santo Agostinho, “o rei é a verdade, a lei é a caridade e a medida é a eternidade”» (João XXIII, Gaudet Mater Ecclesia, 11/10/1962; AAS 54 [1962], p. 790-794; cf. 54,441-443; Santo Agostinho, Epistula 138,3,17: PL 33,533).

    Paulo VI, na alocução inaugural da segunda sessão do Concílio, fez expressamente suas as mais características afirmações de seu predecessor sobre a finalidade do Concílio (Paulo VI, Salvete, Fratres, 29/9/1963: AAS 55 [1963], p. 844-845). E os Padres conciliares fizeram eco dessas mesmas orientações na mensagem dirigida ao mundo nos primeiros dias da sessão I, dizendo:

    «Nos esforçaremos para expor aos homens de nosso tempo, íntegra e puramente, a verdade de Deus, de modo que a entendam e a acolham de bom grado» (AAS 54 [1962], p. 822).

    Outra vez João XXIII, ao fim da sessão I, voltou a insistir:

    «O único que se propôs e o que com maior desejo procurou foi conseguir que os homens de nossos tempos conheçam mais e mais o Evangelho de Cristo, o pratiquem com gosto e o façam chegar com passo seguro a todos os campos da cultura humana.

    Este foi o único propósito que nos induziu a convocar o Concílio, e isto é o que com grande expectativa e confiança desejamos todos os que, na santa Igreja, temos a responsabilidade do ofício pastoral» (João XXIII, Singulari prorsus, 7/12/1962: AAS 55 [1963], p. 34).

    Não pode restar dúvida alguma de que o Concílio, na intenção de ambos os Pontífices, foi condicionado por sua orientação pastoral. Disso também estavam conscientes os Padres conciliares, que em suas intervenções julgavam os textos discutidos segundo fossem ou não conformes ao estilo pastoral próprio do Concílio.

    No ofício pastoral da Igreja é já clássico distinguir três funções: ensinar, santificar e reger, correspondentes aos poderes messiânicos de Mestre, Sacerdote e Rei, próprios de Cristo Redentor (cf. J. Salaverri, La triple potestad de la Iglesia, MiscCom 14 [1951], p. 1-84; De Ecclesia Christi, SThS, BAC, 1962, n. 1284-1345). Nessa obra, Salaverri [auto-referência do autor] explica como e por que a tríplice potestade messiânica é a lei primária da Igreja, segundo a doutrina de Pio XII:

    «Na Igreja, ‘por mandato do próprio Redentor divino, os ofícios de Cristo Rei, Mestre e Sacerdote tornam-se perenes’. O mesmo Senhor “concedeu à Igreja o triplo poder de reger, ensinar e santificar, o qual constitui a lei primária de toda a Igreja”» (Mystici Corporis: AAS 35 [1943], p. 200, 209).

    Essa tríplice função é frequentemente enunciada na Lumen gentium e em diversos documentos do Concílio Vaticano II. Já era mencionada por João XXIII em seu motu proprio Approprinquante Concilio, ao afirmar:

    «O que o Sínodo ecumênico se propunha era cumprir o mandato de Cristo aos Apóstolos: ‘Ide e ensinai a todas as nações, batizando-as e ensinando-as a observar tudo o que vos ordenei’ (Mt 28,19). Pois três são os encargos dos bispos, sucessores dos Apóstolos: ensinar, santificar e reger os fiéis, para os quais Cristo Jesus lhes prometeu sua assistência até o fim dos séculos» (AAS 54 [1962], p. 610; cf. 54,440-442).

    A mesma distinção é expressa por Paulo VI na alocução inaugural da terceira sessão, ao dizer:

    «É dever nosso reconhecer que os bispos são os mestres, os pastores e os santificadores do povo cristão, já que a hierarquia foi instituída para perpetuar no tempo e propagar por toda a terra o próprio ofício salvador de Cristo nos bispos, como mestres da fé, pastores das almas e dispensadores dos mistérios de Deus» (In signo crucis, 14/9/1964: AAS 56 [1964], p. 806-812).

    Segundo isso, o múnus pastoral, e, por conseguinte, também a finalidade pastoral do Concílio, corresponde à função docente. Mas, enquanto pastoral, mais do que decidir questões doutrinárias difíceis ou disputadas, dirige-se a tornar acessível e assimilável a todos a sã doutrina, mediante a instrução catequética, a exposição homilética, a explanação exegética, a exortação ou admoestação parenética e outras formas próprias da função pastoral.

    Dessa índole parece ter sido a finalidade pastoral que o Concílio se propôs, como se depreende dos textos de João XXIII acima citados.

    Falando com propriedade, o Concílio ordena seus documentos a orientar, facilitar e fomentar as atividades pastorais dos pastores de almas. Assim se explica a diferença surpreendente que existe entre os textos do Vaticano II e os dos demais Concílios ecumênicos anteriores.

    O Vaticano II é eminentemente escriturístico, abundante em citações dos Santos Padres e revestido de notas ilustrativas substanciosas, ordenadas a facilitar e fecundar os estudos e atividades pastorais dos ministros da Igreja e dos demais dedicados ao apostolado. São três aspectos de matiz pastoral nos quais o Vaticano II supera de longe os demais Concílios ecumênicos.

    Por exemplo, nos vinte Concílios anteriores, as citações da Escritura somam cerca de 340; as citações patrísticas, em torno de 50; e não se utilizam notas ilustrativas ao pé da página. Já no Vaticano II, apenas na Constituição Lumen gentium, as citações bíblicas somam 415; as dos Santos Padres, cerca de 150; e as notas ilustrativas, 195.

    Nos demais Concílios, são raras as citações de Sumos Pontífices; no Vaticano II, elas são numerosas. Só na Lumen gentium, são citados 15 Papas: Pio XII (53 vezes), Leão XIII (18), Pio XI (14), Gregório I e Paulo VI (5 cada), Leão I (4), Pio IX e Bento XV (3 cada), Inocêncio I e Pio X (2 cada), Cornélio I, Celestino I, Gelásio I, Bento XIV e João XXIII (1 cada). [20]

    Mas é claro que a função pastoral do Concílio inclui o encargo de ensinar (potestas docendi), como está evidenciado pelas palavras do próprio Papa João XXIII que Salaverri cita. O mesmo está explícito pela Congregação para o Clero:

    O adjetivo “pastoral”, portanto, refere-se tanto à “potestas docendi et sanctificandi” quanto à “potestas regendi”.[21]

    Do mesmo modo, ensina o Papa João Paulo II:

    […] o reto exercício do munus pastoral na tripla acepção de “munus docendi, sanctificandi, regendi”. Na Igreja de Cristo – repetiu-nos o Concílio –, ao lado do aspecto espiritual e eterno, há o visível e externo. A clara afirmação da §1 do cânon 375, segundo o qual os Bispos “são constituídos pastores, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo”, vista à luz de toda a tradição canonista e do magistério do Vaticano II, ao mesmo tempo que nos reafirma a intrínseca pastoralidade do direito canônico, também nos diz que não são pastorais apenas os “munera docendi et sanctificandi”, mas com eles e não menos que eles é igualmente pastoral o “munus regendi”, que o Concílio mais frequentemente chama de “pascendi”, relacionando-o ao texto joanino que relata o conferimento do primado de Pedro.[22]

    IV• O DEVANEIO DE UMA IGREJA DEFECTÍVEL

    No acúmulo de tantas incoerências, Calderón volta-se para a indefectibilidade da Igreja:

    Sempre se ensinou que a universalidade dos fiéis não pode errar ao professar uma verdade como sendo de fé, pois isso iria contra o dogma da indefectibilidade da Igreja.

    Mas a doutrina tradicional explicava que esta infalibilidade «in credendo» [no crer] dos fiéis era consequência da infalibilidade «in docendo» [no ensinar] do Magistério, único sujeito do carisma da verdade indefectível. O magistério conciliar, por outro lado, vai inverter as coisas: agora o sujeito primeiro e imediato da infalibilidade não é a hierarquia, mas todo o Povo de Deus.[23]

    Se o argumento se segue, é evidente, portanto, que a Igreja não pode obscurecer a fé “in docendo”, como se a unidade na fé fosse uma nota apenas suficiente da verdadeira Igreja, o que é falso, porque é uma nota essencial. A igreja de Cristo é indefectível, e uma opinião que busca um artifício para provar que as verdades de fé foram obscurecidas pela unanimidade moral dos bispos e fiéis, por mais engenhosa que for, só pode ser explicitamente falsa. Nos licenciando a dizer jocosamente que se a tese do Pe. Calderón é verdadeira, faltamos em observar letras miúdas no evangelho onde Jesus deveria dizer a Pedro: “e as portas do inferno não prevalecerão… a não ser que você mesmo desista de usar sua autoridade, então o Diabo pode fazer a festa”.

    Nosso Senhor Jesus Cristo não instituiu uma igreja e nem enviou o Espírito Santo para que o povo pudesse ser enganado por um falso magistério, mas para que o magistério em nome de Cristo fosse exercido em todos os tempos, sem desertar. O magistério foi instruído por Deus para que fosse perpétuo, tão perpétuo quanto são os sucessores de Pedro, e isso só pode ter um sentido: do magistério autêntico.

    Assim ensina Leão XIII:

    (6) Como a Igreja é o que é por vontade e instituição divina, assim tem de permanecer para sempre. Se não permanecesse a mesma, com certeza não seria fundada para sempre, e o próprio fim ao qual tende seria delimitado por determinados confins de tempo e lugar; ora, ambas as coisas repugnam à verdade. Essa união de coisas visíveis e invisíveis, exatamente por ser natural e congênita na Igreja por vontade divina, deve necessariamente perdurar enquanto houver Igreja

    (17) Estava, portanto, nos desígnios da providência divina que o magistério, instituído por Jesus Cristo, não acabasse com a vida dos apóstolos, mas fosse perpétuo. Com efeito, vemos que se propagou e passou por tradição de mão em mão. Por isso os apóstolos consagraram bispos e, nomeadamente, designaram os que haviam de suceder-lhes dentro em breve no “ministério da palavra”.

    (21) Portanto, pelo que foi dito, fica evidente que Jesus Cristo instituiu na Igreja “um magistério vivo, autêntico e perene” que ele próprio fortaleceu com seu poder, corroborou com o Espírito de verdade, e autenticou com os milagres. E quis e mandou que os preceitos de sua doutrina fossem recebidos como seus.[24]

    Com efeito, todas as prerrogativas tradicionalistas se dissolvem diante da indefectibilidade da Igreja, todos caindo na mesma heresia condenada pelo Papa Pio VI:

    À proposição que afirma: “Nestes últimos séculos se difundiu um ofuscamento geral sobre as verdades de maior importância que dizem respeito à religião e que são a base da fé e da doutrina moral de Jesus Cristo”: 

    herética.[25]

    Em poucas palavras, está o que diz Billart:

    tudo o que temos dito da infalibilidade da Igreja in credendo é a prova de sua infalibilidade in docendo.[26]

    Mas Calderón inverte completamente a doutrina teológica para fazer crer que se a autoridade erra, os fiéis também erram, quando na verdade, se temos por certo que a Igreja não pode errar enquanto crê, logo, não pode errar enquanto ensina. A tese do Pe. Calderón se apresenta na verdade como uma forma de indocilidade à doçura da providência Divina, essa que tudo faz para conservar e governar sua Igreja através dos Bispos.

    V• CONCLUSÃO

    Ainda há muita coisa que poderia ser dita, este nosso artigo não chega a esgotar todas as falsidades que caracterizamos por “devaneios” na obra do Pe. Calderón, mas serve efetivamente como o “cartão de visitas” para uma discussão muito maior.

    Resta-nos dizer, juntos a um dos padres do Concílio Vaticano I, que “Não há motivo para temer que, por má-fé ou negligência do Papa, a Igreja universal seja induzida ao erro.”[27]

    Sub praesidio Mariae sitis.

    Deividson Arlan.

    NOTAS E REFERÊNCIAS

    ¹ Publicada originalmente em espanhol “La Lámpara Bajo El Celemín”. Todas as citações aqui usadas são traduzidas a partir do original.

    ² Tomei “devaneio” para me referir a todo pensamento ou argumento vago, incerto, impreciso; ilusório ou fictício.

    ³ Papa Paulo VI, Audiência Geral no dia 12 de Janeiro de 1966.

    ⁴ Padre Álvaro Calderón, La Lámpara Bajo El Celemín, p. 23.

    ⁵ Ibidem, p. 30.

    ⁶ Carta Apostólica In Spiritu Sancto, para o encerramento do Concílio Vaticano II. Claramente exigem assentimento.

    ⁷ Traduzido a partir do texto latino da promulgação da Declaração “Dignitatis Humanae”. Todavia, estas mesmas palavras estão presentes ao final de todos os 16 documentos do Concílio Vaticano II.

    ⁸ Papa Paulo VI, Audiência de 04 de novembro de 1964.

    ⁹ Papa Paulo VI, Audiência de 11 de janeiro de 1967.

    ¹⁰ Papa Paulo VI, Audiência Geral de 15 de Abril de 1970.

    ¹¹ Papa Paulo VI, Audiência Geral de 25 de Agosto de 1971.

    ¹² Notificações Feitas Pelo Ex.mo Secretário Geral do Sagrado Concílio, na Congregação Geral CXXIII, no dia 16 de novembro de 1964.

    ¹³ Dom Lefebvre, Carta de 20 de fevereiro de 1991. “Remarks with Respect to the New Bishop to Succeed His Excellency Bishop de Castro Mayer”.

    ¹⁴ Tissier de Mallerais, Supplied jurisdiction & traditional priests.

    ¹⁵ Papa Pio VI, Auctorem Fidei, DZ. 2602.

    ¹⁶ La Lámpara Bajo El Celemín, p. 59.

    ¹⁷ Papa Paulo VI, Ecclesiam Suam, nº 39.

    ¹⁸ Papa Pio XII, Discurso de 03 de março de 1957; Discurso de 12 de setembro de 1948.

    ¹⁹ La Lámpara Bajo El Celemín, p. 46.

    ²⁰ Joaquín Salaverri, Concilio Vaticano II: Comentarios a la Constitución sobre la Iglesia (1966), El misterio de la Iglesia, p. 126-129.

    ²¹ Congregación Para El Clero, Directorio para El Ministerio Y La Vida de Los Presbiteros, Libreria Editrice Vaticana, nº 19.

    ²² Papa João Paulo II, Discurso Aos Participantes No Simpósio Internacional De Direito Canônico, 23 de abril de 1993, nº 6.

    ²³ La Lámpara Bajo El Celemín, p. 31.

    ²⁴ Papa Leão XIII, Satis Cognitum, nº 6, 17, 21.

    ²⁵ Papa Pio VI, Constituição Auctorem Fidei, DS 2601.

    ²⁶ Billuart, De Fide, éd. Lyon-París, 1853, t. V, 108a

    ²⁷ Relator da Deputação da Fé no Concílio Vaticano I, Sacrorum Conciliorum Nova Amplissima Collectio, Mansi, T. 52, col. 1214 C – 1215.

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  • Uma Lição Gratuita Para a Associação Montfort

    Cardeal Ottaviani com o Papa São João Paulo II

    1. PRÓLOGO
    No site da Associação Cultural Montfort encontramos um artigo intitulado “Defensor do Concílio Vaticano II cita a própria condenação” escrito pelo Sr. Fraancis Mauro Rocha em resposta a um e-mail datado de 30 de março de 2025, escrito por um leitor chamado Gabriel. No e-mail lemos:

    Tenho uma dúvida, se o Papa Pio VI condenou como herética a doutrina do obscurecimento da verdade, por que vocês negam a validade do ensinamento conciliar? Abaixo a primeira proposição condenada pela Auctorem Fidei:

    A proposição que afirma: “Nestes últimos séculos se difundiu um ofuscamento geral sobre as verdades de maior importância que dizem respeito à religião e que são a base da fé e da doutrina moral de Jesus Cristo”: herética.

    E quanto ao Missal de São Paulo VI, temos a defesa do Concílio dogmático de Trento, na Sessão XXII, sobre o Santo Sacrifício da Missa:

    Cân. 7. Se alguém disser que as cerimônias, as vestimentas e os sinais externos de que a Igreja Católica usa na celebração da Missa são mais incentivos de impiedade do que sinais de piedade — seja excomungado.

    Para a nossa não surpresa, a resposta foi extremamente decepcionante, como costuma ser todas as vezes em que um dito “tradicionalista” se depara com um texto do magistério que contradiz sua posição diametralmente. Por isso mesmo, hoje vos apresentamos gratuitamente uma resposta — ou melhor, uma aula — ao senhor Fraancis Mauro Rocha, escritor do artigo e, juntamente com ele, à Associação Cultural Montfort como um todo, no que concerne ao conteúdo de seu artigo.

    2. UMA NÃO RESPOSTA
    A resposta do Sr. Fraancis inicia de forma frustrante: não respondendo! Ao invés de tocar naquilo que tange à evidente condenação da eclesiologia tradicionalista pela Auctorem Fidei, onde se diz que “A proposição que afirma: ‘Nestes últimos séculos se difundiu um ofuscamento geral sobre as verdades de maior importância que dizem respeito à religião e que são a base da fé e da doutrina moral de Jesus Cristo’: herética” [1], prefere se contentar em afirmar que “O Concílio do Vaticano II, exaltando o que outrora sempre foi condenado pela Santa Igreja de Cristo é que ofusca a Verdade Católica”.

    Ora, mas é justamente isso que o senhor deveria solucionar! Estar diante de uma proposição condenada como herética que está sendo usada contra a sua posição e simplesmente reafirmar a sua própria opinião oposta ao que o magistério está ensinando diante de seus olhos não equivale em nada a uma resposta minimamente satisfatória.

    Logo em seguida, passa a acusar o Concílio de heresia no que tange ao ecumenismo. É sempre assim, quando se deparam com uma verdade que não podem refutar, para sustentar sua opinião recorrem a enganar os mais fracos na fé com a verborragia das 1001 heresias que suas mentes conseguirem extrair à força do Vaticano II. Desta forma, nunca terão que passar pela dor de discutir o essencial. Não é maravilhoso? Quando algum defensor das prerrogativas da Santa Sé se aproxima de um tradicionalista para discutir uma questão relacionada ao valor do magistério do Concílio, basta dizer que “veja bem, a heresia está diante dos seus olhos, vamos falar sobre o ecumenismo do Vaticano II”, logo após, caso você apresente mais algum argumento que ele não possa responder, trará à tona a liberdade religiosa, depois a colegialidade, e assim por diante. Nada muito diferente do que fazem os protestantes quando iniciamos uma discussão sobre algum ponto específico, eles passam imediatamente a criar multidão de arrodeios e dificuldades que existem primariamente em suas próprias cabeças.

    Pela própria natureza da matéria à qual o Sr. Fraancis se dispôs a responder, não teríamos qualquer obrigação de participar de seu devaneio e desvirtuar a discussão para o ecumenismo por um momento, mas por causa da caridade cristã, o faremos este favor.

    2.1 Ecumenismo
    O trecho do Concílio que é trazido arbitrariamente é o seguinte:

    Por isso, as Igrejas [2] e Comunidades separadas, embora creiamos que tenham defeitos, de forma alguma estão despojadas de sentido e de significação no mistério da salvação. Pois o Espírito de Cristo não recusa servir-se delas como de meios de salvação cuja virtude deriva da própria plenitude de graça e verdade confiada à Igreja católica. [3]

    Não devemos esquecer que pouco antes disso, no exato mesmo número do decreto o Concílio ensina:

    Tudo isso, que de Cristo provém e a Cristo conduz, pertence por direito à única Igreja de Cristo. [4]

    Não vamos nos delongar muito nisso que, a princípio, nem deveria ser o assunto do artigo, por isso, nos contentemos em observar as palavras do Cardeal Ottaviani (o mesmo que mais tarde terá seu nome abusado pelo Sr. Fraancis, como veremos):

    Pois nestas comunidades existem certos elementos da Igreja, especialmente as Sagradas Escrituras e os sacramentos, que, como meios e sinais eficazes de unidade, podem produzir a mútua união em Cristo e, por sua própria natureza, como realidades próprias da Igreja de Cristo, impulsionam para a unidade. […] Embora não se negue que os elementos retidos por essas comunidades podem ser salvíficos também e podem produzir os frutos de uma vida espiritual cristã, este Sagrado Sínodo, no entanto, ensina firmemente que a plenitude da revelação foi confiada por Cristo exclusivamente à Igreja Católica, que não pode ser dividida e que, portanto, é aí que deve ser reconhecido por todos os cristãos. [5]

    2.2 Um decreto de fé reduzido a um momento particular
    O Sr. Fraancis não demora em reduzir o decreto do Concílio de Trento sobre os ritos da Igreja a apenas um rito particular. Isso mesmo, ele não leva em consideração nem por um único momento que o Concílio estava ensinando para a Igreja Católica como um todo, para sempre, sobre uma verdade de fé universal a respeito de qualquer rito por ela aprovado, mas “desinterpreta” o texto, fazendo crer que se a missa celebrada no rito romano naquele tempo era a missa dita “tridentina”, este decreto só poderia valer para ela mesma. Isso é falso de todos os modos. Antes de mais nada, a Bula Quo Primum Tempore que instituiu o missal de São Pio V ainda nem sequer havia sido promulgada, na verdade, São Pio V nem sequer participou das sessões conciliares.

    Além do mais, um decreto sobre a fé não deve servir como uma mera casuística, mas deve ser universal. Vamos repetir pedagogicamente o decreto de Trento, que é muito claro, para que os senhores entendam:

    Se alguém disser que as cerimônias, as vestimentas e os sinais externos de que a Igreja Católica usa na celebração da Missa são mais incentivos de impiedade do que sinais de piedade — seja excomungado. [6]

    Isso é esclarecido pela já mencionada Auctorem Fidei de Pio VI:

    A prescrição do Sínodo referente à ordem das coisas a tratar nas conferências com as quais, depois de ter dito que “em qualquer artigo é preciso distinguir o que pertence ao fim e à essência da religião daquilo que é próprio da disciplina”, acrescenta que “nessa mesma (disciplina) é preciso distinguir, daquilo que é necessário ou útil que os fiéis guardem no espírito, o que é inútil ou pesado demais para que a liberdade dos filhos da nova aliança o suporte e, mais ainda, o que é perigoso ou nocivo, por induzir à superstição e ao materialismo”; dado que pela generalidade das palavras abraça e expõe ao exame acima descrito também a disciplina instituída e aprovada pela Igreja, como se a Igreja, que é conduzida pelo Espírito de Deus, pudesse estabelecer uma disciplina não somente inútil e pesada demais para que a liberdade cristã a suporte, mas também perigosa, nociva e induzindo à superstição e ao materialismo: falsa, temerária, escandalosa, perniciosa, ofensiva aos piedosos ouvidos, injuriosa para a Igreja e para o Espírito de Deus por quem ela é conduzida, no mínimo errônea. [7]

    Vêem? A infalibilidade dos ritos não reside em ser o rito preferido pela Associação Cultural Montfort, nem em ser o rito da época do decreto, mas na sua própria instituição pela Igreja. Se isso não é o suficiente, observem ainda o que diz a este respeito do Papa Gregório XVI:

    A Igreja, que é o fundamento e a coluna da verdade, poderia então ordenar, conceder, permitir, aquilo que causaria a ruína das almas e redundaria em desonra e detrimento de um sacramento instituído por Cristo? [8]

    Estas são apenas algumas das inúmeras testemunhas que temos sobre isso no magistério da Igreja. O decreto de Trento não cobriu exclusivamente o rito de sua época, mas vinculou uma verdade universal para todos os ritos promulgados pela Igreja, inclusive o Novus Ordo, promulgado com a mesma autoridade que o uso antigo, como explica o Papa São Paulo VI:

    A adoção do novo “Ordo Missae” certamente não fica a critério dos sacerdotes ou dos fiéis. […] O Novus Ordo foi promulgado para substituir o antigo, após madura deliberação, a pedido do Concílio Vaticano II. Da mesma forma, nosso santo Predecessor Pio V tornou obrigatório o Missal reformado sob sua autoridade, seguindo o Concílio de Trento. Exigimos a mesma disponibilidade, com a mesma autoridade suprema que vem de Cristo Jesus. [9]

    Todavia, é ainda visível a intenção do Sr. Fraancis em querer persuadir o leitor a acreditar que a Bula Quo Primum Tempore eternizou o Missal de São Pio V, como fica claro pelos seus destaques na citação da mesma. Mas isso também não é verdade, e devo dizer que das “lendas urbanas” do “tradicionalismo”, essa é uma das mais vexatórias. Trata-se de uma interpretação que poderia ser facilmente fabricada por um adolescente em seu quarto mofado durante uma tarde de verão em Ribeirão Preto de Minas Gerais. Mas na verdade ela foi criada, possivelmente, por Dom Marcel Lefebvre, como está no relato do Padre Anthony Cekada, um dos mais importantes Padres sedevacantista e ex-padre da FSSPX [10]. Em todo caso, essa ideia é recente, nunca esteve presente na tradição da Igreja, nem está de acordo com a linguagem jurídica tomada na bula.

    A linguagem jurídica de perpetuidade era muito comum entre os Papas do passado, quando eles tinham intenção de reforçar seu decreto para a Igreja, sem que obrigue seu sucessor no pontificado a manter a mesma disciplina, a mesma linguagem estando presente quando São Pio V promulgou o breviário:

    declaramos que este breviário, em nenhum momento, pode ser alterado no todo ou em parte, que nada pode ser acrescentado ou tirado dele, e que todos aqueles que são obrigados por lei ou por costume a recitar ou cantar as Horas canônicas, segundo o uso e rito da Igreja Romana, ficam agora expressamente obrigados, perpetuamente, a recitar e entoar as horas, tanto de dia como de noite, segundo a prescrição e a forma deste breviário romano, e que nenhum daqueles a quem este dever é formalmente imposto, pode satisfazer [este dever] senão apenas nesta forma. [11]

    Se fossemos julgar o texto em sua literalidade, teríamos que dizer que São Pio X errou gravemente contra a ordem de São Pio V ao modificar o breviário radicalmente.

    Outra vez em que encontramos algum Papa usando de perpetuidade é na supressão dos jesuítas:

    Agora, percebemos que a referida Companhia de Jesus não podia mais produzir os abundantes frutos e benefícios […] mas, pelo contrário, que se ela existisse, seria quase impossível que a Igreja pudesse alcançar a verdadeira e permanente paz. Guiados por tais considerações […] nós, após um exame maduro, em virtude da autoridade apostólica e por conhecimento certo, suprimimos e extinguimos a referida sociedade […] Nós declaramos, portanto, que está perpetuamente desfeita e dissolvida. [12]

    O Papa Pio VII reestabeleceu a Companhia de Jesus em 1814.
    Assim, estejamos cientes do direito que o Romano Pontífice tem de mudar e instituir a liturgia, como está nas palavras do Papa Pio XII:

    Por isso, somente o sumo pontífice tem o direito de reconhecer e estabelecer quaisquer praxes do culto, de introduzir e aprovar novos ritos, e mudar aqueles que julgar que devem ser mudados [13]

    3. O CARDEAL OTTAVIANI

    Enfim, um argumento de autoridade, enunciado da seguinte forma: “E o que fez o Concílio do Vaticano II? Foi absolutamente infiel aos decretos de Trento, e não é apenas a Montfort que diz isso, mas um Cardeal da Igreja, que na época era chefe do Santo Ofício”.

    Observe-se, primeiramente, que após isso o Sr. Fraancis traz uma citação de Ottaviani datada de 1969, sendo que o mesmo havia deixado de ser o chefe do Santo Ofício em 8 de janeiro de 1968. Isso pouco importa, tampouco sua própria dissidência pessoal e pontual que é manipulada até os dias de hoje por diversos grupos “tradicionalistas”, que desconsideram que o cardeal Ottaviani se retratou de suas opiniões e endossou a refutação ao exame crítico do Novus Ordo. Em 17 de fevereiro de 1970, após receber a Nota Doutrinária do Padre Gérard Lafond — documento que defendia a ortodoxia do Novus Ordo e contestava os pontos levantados no Breve Exame Crítico — o cardeal enviou uma resposta ao autor: “Parabenizo-o pelo seu trabalho, que é notável por sua objetividade e pela dignidade de sua expressão […] Desejo à sua nota doutrinária e à atividade da Milícia S. Mariae uma ampla distribuição e sucesso”.

    E na mesma carta o próprio Cardeal Ottaviani lamentou o uso indevido de seu nome:

    De minha parte, eu lamento somente que se tenha abusado de meu nome em um sentido que eu não desejaria, pela publicação de uma carta que eu tinha dirigido ao Santo Padre sem autorizar ninguém a publicá-la. Eu me alegrei profundamente com a leitura dos Discursos do Santo Padre sobre as questões do novo Ordo Missae, e sobretudo com suas precisões doutrinais contidas nos Discursos às Audiências Públicas de 19 e 26 de novembro: depois do que, eu creio, ninguém pode mais sinceramente se escandalizar. Para o mais, será necessário fazer uma obra prudente e inteligente de catequese, a fim de tirar algumas perplexidades legítimas que o texto pode suscitar. [14]

    4. A MATÉRIA DA DISCUSSÃO
    Chegamos, finalmente, naquilo que deveria ser em princípio a matéria de toda essa discussão, na qual o texto da Montfort nem sequer tocou. Que fique claro, a primeira Condenação da Auctorem Fidei atinge a todos aqueles que afirmarem um obscurecimento geral das verdades da fé, isto é, que uma vez algo sendo definido e assentindo por toda a Igreja (em sentido de unanimidade moral), passe a ser acolhido por um grupo seleto e ofuscado por todo o episcopado (novamente, unanimidade moral). Assim está explicado pelos mais diversos teólogos da Igreja que comentaram esta Constituição e esta verdade da fé. [15]

    A fim de mencionar algo por extenso, aqui está a explicação que dá o teólogo dominicano Filippo Anfossi († 1825):

    O obscurecimento nas verdades de maior importância, que são a base da moral e da fé, estendido com o termo geral também a todos estes [bispos, papas, concílios gerais], por ser contrário às palavras e às promessas de Jesus Cristo, foi com razão condenado como herético […]. Ora, é um erro em matéria de fé que aquilo que foi acreditado uma vez como sendo de fé deixe, em seguida, de sê-lo; portanto, é erro em matéria de fé o unânime obscurecimento moral dos bispos unidos ao papa; mas este unânime obscurecimento moral dos bispos unidos ao papa está contido na primeira proposição do sínodo; portanto, contém um erro em matéria de fé e, como tal, devia ser condenada. [16]

    5. CONCLUSÃO
    Diante do exposto, o que resta da resposta oferecida pela Associação Montfort não é um argumento teológico, mas um castelo de cartas construído sobre omissões e interpretações anacrônicas. Ao tentar fugir da condenação da Auctorem Fidei, o Sr. Fraancis Mauro Rocha acabou por confirmar a própria condenação: para sustentar a tese de um “obscurecimento da Igreja pós-conciliar”, ele é forçado a ignorar que tal doutrina foi explicitamente anatematizada pelo Papa Pio VI.

    Sub praesidio Mariae sitis.
    Deividson Arlan.
    Colaborador: Guilherme Feitosa.

    NOTAS E REFERÊNCIAS
    1.
    Papa Pio VI, Constituição Auctorem Fidei, DS 2601.
    2. Cfr. IV Conc. Lateranense (1215), const. IV: Mansi 22, 990; II Conc. Lugdunense, Profissão de fé de Miguel Paleólogo: Mansi 24, 71 E; Conc. Florentino, Ses. VI, definição Laetentur Coeli: Mansi 31, 1026 E.
    3. Concílio Vaticano II, Decreto Unitatis Redintegratio, nº 3.
    4.Ibidem.
    5. Cardeal Ottaviani, esquema De Ecclesia: Schemata Constitutionum et Decretorum de quibus disceptabitur in Concilii sessionibus. Series secunda: De Ecclesia et de B. Maria Virgine (Typis Polyglottis Vaticanis, 1962) 7-90; é na acta oficial da primeira sessão: Acta Synodalia Sacrosancti Concilii Oecumenici Vaticani II, Vol. I, Pars IV (Typis Polyglottis Vaticanis, 1971), 12-122.
    6. Concílio de Trento, na Sessão XXII, sobre o Santo Sacrifício da Missa, Cân. 7.
    7. Papa Pio VI, Constituição Auctorem Fidei, DS 2678.
    8. Papa Gregório XVI, Encíclica Quo Graviora.
    9. Papa Paulo VI, Consistório de 24 de maio de 1976.
    10. Anthony Cekada, Quodlibet, The “Canonized” Mass and Abp. Lefebvre, 16 de agosto de 2007.
    11. Papa São Pio V – Bula Quod a Nobis.
    12. Papa Clemente XIV – Encíclica Dominus ac Redemptor Noster.
    13. Pio XII – Encíclica Mediator Dei, art. 52.
    14. Cardeal Ottaviani, carta a Dom Lafond, ordem dos cavaleiros de Notre-Dame – Notre Doctrinale sur le Nouvel Ordo Missae – cf. La Croix de 23 de março de 1970 “confirmation”.
    15. Esame del libercolo intitolato Gesù Cristo sotto l’Anatema stampato in Pistoia per Atto Bracali nel 1786, in Apologia contro la censura fatta da XIV vescovi della Toscana ad alcuni libri pubblicati in Pistoia, Firenze 1787, p. 12s. Segue la risposta, p. 145-175. — Giovanni Marchetti, Annotazioni pacifiche di un parroco cattolico…, s.1, 1788, p. 33; 1788, p. 40s. — Cardeal Giacinto Sigismondo Gerdil, Esame de’ motivi della opposizione fatta da Monsignor Vescovo di Noli alla pubblicazione della bolla Auctorem fidei, pp 86-87. — Cardeal Franzelin, Tractatus de divina traditione et scriptura, Roma, 1870, pp. 245-246. — Dom Vicent Ferrer Gasser no Concílio Vaticano I, em 11 de julho de 1870, O’Connor 43-44; Mansi, col. 1213-1214. — Pe. Sisto Cartechini, Dall’Opinione al Domma, Valore delle note teologiche, ano 1953, p. 109-110. — Dom Fernando Ocáriz, Teología fundamental, p. 83.
    16. Filippo Anfossi, Risposta del p. f. Filippo Anfossi domenicano alla Lettere del signor de La Plat e alle opposizioni di alcuni altri teologi, che hanno preteso d’impugnare la bolla Auctorem fidei…, t. II, Roma 1805, p. 102.

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  • Liberdade Religiosa: uma continuidade mal-entendida.

    Prólogo

    Em 14 de novembro de 2014, o Padre Jean-Michel Gleize, FSSPX, publicou pelo La Porte Latine um artigo intitulado «Réponse de l’abbé J‑M Gleize au Père Basile du Barroux : une impossible continuité», onde responde ao artigo do Padre Basile Valuet, O.S.B, publicado na revista La Nef em 5 de julho de 2014 intitulado «Les malentendus d’Ecône sur la liberté religieuse». Aqui temos por objetivo fazer uma análise dessa resposta naquilo que concerne às autoridades apresentadas no debate, explorando os seus argumentos aduzidos delas a respeito da doutrina da Liberdade Religiosa ensinada pelo documento Dignitatis Humanae (DH) no Concílio Vaticano II. Para todas as citações dor artigo do Padre Gleize, será usada a tradução do referido artigo pelo sr. Witor Lira, disponível no site Dominus Est. É de fundamental importância que o leitor tenha antes lido os supracitados artigos que incorporam a discussão.

    1.Pio IX e Quanta Cura

    Na Encíclica Quanta Cura, promulgada pelo Papa Pio IX, (que foi muito bem avaliada pelo Padre Basile em sua tese La Liberté Religieuse et La Tradition Catholique, p. 378-398), temos a seguinte proposição condenada:

    “A melhor condição da sociedade é aquela em que não se reconhece no poder o ofício de reprimir por penas legais os violadores da religião católica, salvo quando a paz pública o exigir.” – DS 1689.

    E quanto a isso o Padre Gleize escreve:

    com efeito, esta prevê, antes de tudo, uma violação que não é apenas física, mas moral, ou seja, como a religião católica sofre pelo simples fato das falsas religiões serem exercidas publicamente. A oração feita em uma mesquita ou sinagoga, o culto celebrado em um templo protestante ou em uma igreja ortodoxa, mesmo que ocorra sem causar qualquer perturbação física, sempre representam como tal uma violação moral da religião católica, bem como dano espiritual e escândalo para todos os cidadãos. Apesar do que o padre Basile nos objeta, a contradição entre Quanta cura e DH é imediata e manifesta: para Quanta cura, a norma é a repressão ao culto público de falsas religiões, ainda que limitado pelas exigências da ordem pública; para DH, a norma é a liberdade de culto público de falsas religiões, limitada pelas exigências da ordem pública. Isto porque, para Pio IX, o culto público de uma religião falsa é, como tal, um atentado à ordem pública objetiva justa, isto é, à paz pública, um atentado que permanece sempre de ordem moral, ainda que nem sempre seja de ordem física. De fato, é impossível praticar uma religião falsa sem prejudicar a paz pública, visto que a primeira condição da paz pública é o exercício pacífico da única religião verdadeira, não contestada pelo escândalo dos falsos cultos.

    Notemos primeiramente que Pio IX não veio a definir que o melhor estado deva sempre reprimir os “violadores da religião católica”, mas somente que tem o officium para tal, sendo um dever positivo que, assim como qualquer outro, admite dispensa em vista das circunstâncias.

    Deve-se saber então, o que ensina de fato o magistério sobre o que são os “violadores da religião católica” e qual alcance quis dar à incisão “salvo quando a paz pública o exigir.”

    Violadores da religião católica

    Por “violadores da religião católica” não deve ser entendido, é evidente, “qualquer pessoa que comete uma infração oposta à religião católica”, porque a função repressiva do estado visa apenas as faltas mais contrárias ao bem comum, como recordamos em Santo Tomás de Aquino:

    Ora, a lei humana é feita para a massa dos homens, e a maior parte deles não possui uma virtude comprovada. É por isso que a lei humana não proíbe todos os vícios de que os homens virtuosos se abstêm; mas unicamente os mais graves, dos quais é possível à maior parte das pessoas se abster; e especialmente aqueles que causam dano a outrem. Sem a proibição desses vícios, com efeito, a vida em sociedade seria impossível para a humanidade; por isso, proíbem-se, pela lei humana, os assassinatos, os roubos e outros crimes desse gênero.

    –Santo Tomás de Aquino, Suma Teológica, I-II q. 96 a. 2 co.

    Nem deve ser ser entendido, diferente do que parece se alinhar ao que pensa o Padre Gleize, “toda pessoa que pratica um culto diferente do culto católico”. Neste caso, Pio IX teria acusado todos os príncipes católicos e todos os papas do passado que ativamente buscaram impedir a repressão ao culto judaico ou toleraram os dos demais infiéis, apesar de ter todos os meios dispostos para reprimi-los, que deveria ser, para o Padre Gleize, um bem inalienável. A fim de exemplo (considere que são apenas dois de muitos outros):

    O Papa São Nicolau Magno exortou o Rei Boris da Bulgária a não conquistar os pagãos pela força:

    Quanto àqueles que recusam receber o bem da Cristandade e imolam aos ídolos, ou dobram os joelhos, nada mais podemos escrever-vos senão que os exorteis à fé reta por advertências e exortações, e que os convençais pela razão em vez da força

    –São Nicolau I, Carta ao Rei Boris da Bulgária; Epist. 97, 41: PL 119, 995.

    E o Papa São Gregório Magno proibiu a repressão às festas judaicas em Nápoles:

    Ora, os judeus que habitam Nápoles queixaram-se a nós atestando que alguns se esforçam sem razão para afastá-los de certas solenidades de suas festas, de tal sorte que não lhes seria permitido celebrar as solenidades de suas festas como lhes era permitido, a eles mesmos até agora e aos seus pais desde tempos muito remotos. Se as coisas se revelam ser tais, elas parecem não servir absolutamente para nada. Pois que utilidade e que proveito há quando, mesmo que se os impeça contra o uso antigo, isso em nada aproveita para a sua fé e conversão? Ou por que estabeleceríamos para os judeus regras especificando como devem celebrar suas cerimônias, se não podemos ganhá-los por aí? É preciso, portanto, agir de modo que, atraídos antes pela razão e pela doçura, eles queiram seguir-nos e não fugir de nós, a fim de que, mostrando-lhes o que dizemos a partir de seus próprios livros, eles possam se voltar, com a ajuda de Deus, para o seio da Mãe Igreja. É por isso que é necessário que tua Fraternidade os pressione, certamente por suas exortações, tanto quanto puder com a ajuda de Deus, para se converterem, e que não permita que sejam inquietados novamente a respeito de suas solenidades, mas que todos tenham a livre autorização de observar e celebrar todas as suas festividades e suas feiras, como a elas se dedicaram até agora.

    —São Gregório I, Carta Qui sincera a Paschase, PL 77 1267-1268.

    O sentido também não é o de “toda pessoa batizada que pratica um culto não católico”, porque o mesmo Papa Pio IX reconhece a existência de uma ignorância invencível, que faz com que as ações religiosas daqueles que nela vivem não sejam mais suas faltas, só poderiam ser reprimidas em razão de lesão ao direito alheio ou do bem comum.

    Será então o sentido o seguinte: “toda pessoa católica que se rebela contra a Igreja”? Neste caso, Pio IX recordaria o direito da Igreja de apelar ao braço secular para reprimir os seus filhos rebeldes, e a possibilidade de fazer uso disso como elemento da “optima conditio societatis“. Essa interpretação parece certa, ou ao menos mais certa que as anteriores, se for precisado que trata-se da pessoa rebelde considerada concretamente e não do conceito de rebelião considerado abstratamente, isto é, trata-se da rebelião contra a Igreja com tudo o que ela comporta sempre de facto (ódio, difamações, calúnias, malevolência, sem falar, bem entendido, de tudo o que poderia perturbar “a ordem pública liberal”). Assim, o mais certo é que os “violadores da religião católica” são “aqueles que não respeitam os direitos da religião católica” (sejam eles próprios católicos ou não).

    Portanto, a proposição liberal condenada deve ser entendida como significando que “É ideal o Estado onde se pode violar os direitos da Igreja quanto se queira, desde que não se perturbe a paz pública estabelecida pela lei”.

    Salvo quando a paz pública o exigir

    Na mesma proposição liberal, o único limite possível da manifestação externa de algum ato de violação da religião católica seria a “pax publica”, expressão que, fazendo parte da “citação” do autor condenado, deve ser tomada no sentido que lhe daria um autor liberal, que faz da ordem pública estabelecida pela lei (Cf. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, DDHC, art. 10) o único limite possível da liberdade, que é entendida por eles como “poder fazer tudo o que não prejudica outrem”, e a “lei” é entendida por “a expressão da vontade geral”. O pensamento liberal não reconhece, portanto, à liberdade senão limites positivistas (isto é, determinados pela só lei positiva). Na ordem pública liberal não pode, portanto, entrar nenhum critério imposto de fora à sociedade, pela autoridade divina: nem critério natural, nem critério sobrenatural. Em suma, a sociedade não teria “dever moral para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo”. Esta paz pública ou esta ordem pública liberais não são, portanto, o iustus ordo publicus (justa ordem pública) da DH.

    E mesmo se em uma interpretação forçosa do texto da Quanta Cura, em busca de mais uma tentativa (frustrada) de condenar a DH, tomássemos a expressão “pax publica” no sentido católico, fundada numa verdadeira justiça, deve-se então notar que a DH estabelece a paz pública não como único critério, mas como um dos critérios da limitação do exercício do direito (Cf. DH 7, § 3).

    2.Lẽao XIII e Pio XI

    Precipitadamente convencido da contradição entre a Quanta Cura e a Dignitatis Humanae, o Padre Gleize se propõe a refutar os argumentos apresentados pelo Padre Basile a respeito da Libertas de Leão XIII, na qual assim se lê:

    Pode-se ouvir também nesse sentido que ao homem, é permitido na cidade, seguir a vontade de Deus e cumprir seus mandamentos, em função da sua consciência de seu dever, sem que nada possa impedi-lo.

    —Leão XIII, Encycl. Libertas praestantissimum; Acta Leonis XIII 08, 237-238.

    Lemos no artigo do Padre Gleize:

    Padre Basile comenta: “Se é evidente que só se pode ter o direito afirmativo de fazer a verdadeira vontade de Deus (e não aquilo que a consciência errônea entende ser), a questão é, no entanto, o que acontece quando o homem abusa deste direito afirmativo seguindo uma consciência errônea: será que ele mantém o uso deste direito, de modo que um direito negativo o protege? Leão XIII não responde a esta pergunta, e será preciso um século de reflexão por parte de teólogos e juristas católicos, bem como do magistério, para se chegar a uma resposta magisterial completa. Entretanto, para descobrir, foi necessário referir-se à filosofia geral tradicional do direito no meio católico. Esta filosofia tradicional […] ensina-nos que o abuso de um direito não retira necessariamente a sua utilização. A Igreja terá, portanto, de especificar quando um abuso deste direito à verdadeira liberdade de consciência reconhecido por Leão XIII não é apenas moral, mas também jurídico, e pode – de fato deve – ser reprimido, e quando este abuso moral não é jurídico e não pode, portanto, ser reprimido. Isto é o que fará DH no número 7, § 3“. Sem dúvida, é verdade que “o abuso de um direito não tira o seu uso”. Mas aqui uma distinção deve ser feita. O objeto do direito permanece em vigor, mesmo que alguns o abusem: por exemplo, o direito permanece a salvo, para todo homem honesto, da liberdade física de seus movimentos, mesmo que ladrões e criminosos abusem dele. Por outro lado, o sujeito que abusa de seu direito o corrompe e o destrói pelo próprio fato, e pode ser privado dele, mesmo na medida em que abusa dele. É assim que ladrões e criminosos merecem ser presos. Desse modo, quem age contrariamente à vontade de Deus, mesmo seguindo uma consciência errônea, abusa do direito que tem de agir sem coerção, no foro público externo. Consequentemente, ele merece ser privado desse direito e, portanto, impedido de agir contra a vontade de Deus, mesmo que para ele, como para todos os outros homens, permaneça o uso do direito de agir sem coerção no foro público externo, a fim de seguir a vontade de Deus. Acrescentemos que, do ponto de vista do objeto, só pode haver o direito de agir de acordo com a vontade de Deus ou não ser obrigado a agir contra a própria consciência. Mas não há direito de agir de acordo com a própria consciência, como tal, certa ou errada. Quanto a dizer que seguir uma consciência errônea é um abuso do “direito de seguir a própria consciência”, talvez seja o que o Vaticano II afirma. Mas não é isso que Leão XIII afirma. E isso fica por demonstrar, com base no que ensina o magistério. Em todo caso, não se pode confiar no que diz Leão XIII para justificar o que diz o Vaticano II. DH não pode, portanto, encontrar base nem em Libertas nem em Immortale Dei .

    Todavia, um justo direito natural que é sobrenaturalmente elevado por Deus é por ele mesmo querido que não seja violado apesar do abuso, como veremos (n. 4). O que Leão XIII nos ensina trata-se de um direito-permissão, ele não precisa qual é a autoridade que concede este direito; no entanto, pode-se, em virtude de “seguir a vontade de Deus e cumprir seus mandamentos”, supor que é Deus, e este direito-permissão tem como domínio de exercício a cidade (civitas, o estado). É por isso que se trata de um direito-permissão não só moral, mas jurídico; acrescente-se, este direito-permissão tem como efeito um não-impedimento (nulla re impediente). Este não-impedimento sendo o efeito de um direito-permissão a exercer na civitas, é, portanto, exigível na civitas, uma vez que as coisas (res) que poderiam eventualmente impedir (impedire) de “seguir” e de “cumprir” se encontram à volta do homem na civitas. Assim sendo, Leão XIII formula a exigência de que a lei da civitas forneça (ou antes, reconheça) ela também a permissão de agir. Esta última tendo como simples efeito não impedir, trata-se, portanto, de uma permissão negativa. Seja como for, estamos aqui diante de um direito-permissão vindo de Deus e permitindo exigir da sociedade civil (e a fortiori de todas as instâncias inferiores) não ser impedido de agir.

    O Padre Gleize pretende que o mau uso deste direito cria automaticamente, e pelo simples facto de ser um mau uso, o direito-permissão (moral, ou mesmo jurídico) nos outros homens de impedir o homem de agir (segundo o que ele pretende ser a vontade de Deus). Chamamos “uso do direito” ao seu exercício moralmente bom, e “abuso do direito” ao seu exercício moralmente mau. O abuso do direito pode além disso ser contrário a um direito, e nesse caso será um abuso não só moral, mas jurídico. Existe um princípio geral incontestado do direito, a saber, que o abuso não tolhe o uso (abusus non tollit usum). Tomemos uma aplicação de simples bom senso: todo o homem, ao pecar, abusa do seu direito à vida; isso não acarreta necessariamente a perda do seu direito à vida. Não se tem, portanto, o direito de lhe tirar a vida. Outro caso de aplicação célebre deste adágio antigo é o do direito de propriedade. Com efeito, é admitido, o mau uso (abuso) da propriedade não faz (em geral) perder o direito de propriedade. Vejamos o que diz o Papa Pio XI a este respeito:

    Para conter em justos limites as controvérsias sobre a propriedade e os deveres que lhe incumbem, é preciso pôr antes de mais o princípio fundamental estabelecido por Leão XIII, a saber, que o direito de propriedade não se confunde com o seu uso. É, com efeito, a justiça que se chama comutativa que prescreve o respeito dos diversos domínios e proíbe a quem quer que seja de invadir, ultrapassando os limites do seu próprio direito, o de outrem; por outro lado, a obrigação que têm os proprietários de nunca fazerem senão um uso honesto dos seus bens não se lhes impõe em nome desta justiça, mas em nome das outras virtudes; constitui por conseguinte um dever ‘cujo cumprimento não se pode exigir por vias de justiça’. É, portanto, errado que alguns pretendam encerrar em limites idênticos o direito de propriedade e o seu legítimo uso; é mais falso ainda afirmar que o direito de propriedade está caduco e desaparece pelo abuso que se faz dele ou porque se deixa sem uso as coisas possuídas

    —Papa Pio XI, Quadragesimo anno, AAS 23, p. 190.

    Assim, não desaparece do homem que erra em sua consciência ao buscar fazer a vontade de Deus o uso do direito para o mesmo e as dificuldades com o que o Papa Leão XIII deixa em aberto desaparecem naquilo de afirma abertamente o próprio Papa Pio XI, a saber:

    Leis humanas que estão em contradição insolúvel com o direito natural são marcadas por um vício original que nenhuma coerção, nenhum exercício exterior de poder pode curar […] O homem, enquanto pessoa, possui direitos que recebe de Deus e que devem permanecer, diante da coletividade, fora de qualquer violação […] O homem crente tem um direito inalienável de professar sua fé e de praticá-la nas formas correspondentes. Leis que oprimem ou dificultam a profissão e a prática dessa crença estão em contradição com uma lei natural.
    —Papa Pio XI, Encíclica Mit Brennender Sorge, n. 35-36.

    Os esforços do Padre Gleize em rebater este argumento flagrante são quase nulos, contentando-se em afirmar que:

    Toda a análise que ele faz desse texto é radicalmente distorcida, porque Pio XI fala muito precisamente não do sujeito, mas do objeto do direito, que só pode, portanto, ser o direito de exercer a única religião verdadeira. dos católicos. Por conseguinte, Pio XI quer dizer que, em matéria religiosa, o único direito de expressão possível, de acordo com a lei natural, é o privilégio exclusivo da verdadeira religião e, portanto (se se quiser passar do objeto para o sujeito da lei) somente dos católicos. Mais exatamente, se se trata do direito de todos os homens e de todos os crentes, pode-se dizer, de fato, que todo homem tem o direito natural de praticar a religião, mas com a condição de que se entenda por isso a religião católica, que é a única verdadeira. Em última análise, isso equivale a dizer que todo homem tem apenas o direito de ser católico. O Papa diz:

    “Não acredita em Deus aquele que se contenta em usar a palavra Deus em seus discursos, mas somente aquele que une a esta palavra sagrada o verdadeiro e digno conceito da Divindade”. Agora, somente aqueles que professam a fé católica cumprem essa condição. Portanto, o padre Basile não pode confiar nesta passagem para justificar a liberdade religiosa de DH.

    Temos aqui nada além de uma tentativa frustrada de encobrir o que está diante de nossos olhos. Bastaria apenas reler o que escreveu o Padre Basile sobre a passagem em questão no texto em que o Padre Gleize se propôs a responder e apenas descartou com a mão:

    Não se trata mesmo especificamente da fé cristã, mas de forma mais genérica da fé teísta em um Deus pessoal, distinto do mundo. Em Divini Redemptoris, apenas 5 dias depois de Mit brennender Sorge, Pio XI usará para os “crentes” em geral a expressão “qui Deum esse credunt”, e chamará todas essas pessoas a se unirem contra o comunismo ateu. E neste último texto, Pio XI distinguirá explicitamente os cristãos e um grupo que os contém, “aqueles que creem em Deus”, e que são a maioria da humanidade.

    Um pouco mais adiante, Pio XI também distingue a “fé em Deus” e a “fé em Cristo”, uma vez que diz que a segunda é necessária para a manutenção sólida da primeira.

    2° Em seguida, Pio XI enfatiza fortemente o Antigo Testamento, o que, na época, na Alemanha, obviamente fazia pensar nos judeus, e não apenas nos cristãos.

    3° Mas vamos ao trecho citado por BV: JMG afirma que este trata apenas da fé católica. No entanto (em LRTC e LRTE) demonstramos minuciosamente o contrário. Essa demonstração, evidentemente, não poderia figurar na íntegra em um artigo que não deveria ultrapassar 15 páginas em formato pequeno; mas este artigo forneceu dados suficientes, conforme o original em alemão, para que não houvesse dúvida. Aqui, permitimo-nos reproduzir de forma abreviada a análise publicada na LRTE 2011. Pio XI, nos trechos a seguir, proclamou direitos naturais inalienáveis frente ao Estado.

    «As leis humanas que estão em contradição insolúvel com o direito natural são marcadas por um vício original que nenhuma coerção, nenhum desdobramento exterior de poder pode curar [24] »; « o homem, enquanto pessoa (der Mensch als Persönlichkeit) … » possui « direitos que ele recebe de Deus e que devem permanecer, em relação à coletividade, fora de qualquer tipo de violação».

    Neste contexto de direito natural da pessoa, passa então em particular ao “direito a professar a sua crença”:

    «(A 1) O homem crente (Der gläubige Mensch) (2) tem um direito inalienável (ein unverlierbares Recht) (3) de professar (be kennen) a sua crença (seinen Glauben) e (b) de a praticar (betätigen) nas formas correspondentes. (B) As leis que (1 a) oprimem (unterdrücken) ou (b) dificultam (erschweren) (2 a) a profissão (das Bekenntnis) e (b) a prática (die Betätigung) dessa crença (dieses Glaubens) (3) estão em contradição (Widerspruch) com uma lei natural (Natur ge etz).»

    As duas frases A e B são paralelas. Uma A afirma a existência e o objeto do direito fundamental; a outra B tira a consequência de que uma lei que impede o exercício contradiz o direito natural.

    (A 1) O contexto anterior e o texto provam que o sujeito ativo do direito é o homem crente (“Der gläubige Mensch”), e não especificamente o cristão (der Christ), nem o católico (der Katholik), nem mesmo o fiel (der Gläubige). Quanto ao contexto, Pio XI acaba de empregar as expressões “Mensch als Persön lich keit”, “Natur des Menschen”, “Menschennatur” e de evocar o fim último “des Menschen”. Trata-se, de fato, de um direito natural do homem. Quanto ao texto, é certo que o substantivo Glaübige(r) por si só significaria o fiel, o Christifidelis do direito canônico, enfim: o católico. Mas Pio XI usou Mensch (homo), precedido do adjetivo: gläubige (credens). (2) Trata-se de um direito inalienável. (3) O objeto do direito é duplo: (a) “professar” e (b) “praticar”. • O direito não se aplica apenas à crença interior; inclui a prática exterior. • Essa prática, por sua vez, tem um conteúdo: “sua crença”. De fato: (a) • Glauben: em alemão, a palavra Glaube(n)(s) (e o adjetivo gläubige) designam tanto a crença em geral quanto a fé teológica em particular; • seinen: Pio XI não trata de um direito de todo homem crente a praticar a verdadeira fé (isso não suscitaria discussão alguma), mas de um direito de todo crente a praticar sua fé (“seinen Glauben”). (b) Trata-se da prática das formas correspondentes a essa fé.

    (B 1) O único sujeito passivo desse direito explicitamente mencionado é a lei (subentendido: civil), e (2) no caso em que ela negou ou (b) complicou o exercício (profissão, prática) desse direito. (3) Nesse caso, contradiz um direito natural. Como Pio XI está no domínio do direito natural, ele aborda um direito válido para todos os homens crentes, pela sua natureza de homens e pela natureza da crença religiosa. “A universalidade dessas palavras não escapa a ninguém que conhece as circunstâncias da época, e, portanto, o objetivo desta encíclica.” Aqui, constatamos um direito natural à liberdade civil de aderir à sua crença religiosa e de praticá-la. (Sobre um possível abuso desse direito que seria protegido ou não pela lei, Pio XI não diz nada.) Trata-se de um desenvolvimento doutrinal homogêneo por meio de precisão, de aplicação do princípio de Leão XIII (Libertas) a um caso particular. Argumenta-se que, de fato, Pio XI, no parágrafo imediatamente seguinte, trata apenas dos católicos:

    «Pais sérios, conscientes de seu dever como educadores, têm um direito primordial a regular a educação dos filhos que Deus lhes deu no espírito da verdadeira fé, de acordo com seus princípios e prescrições. Leis ou outras medidas que eliminam nas questões escolares essa livre vontade dos pais, baseada no direito natural, ou que a tornam ineficaz por meio de ameaças ou coerções, estão em contradição com o direito natural e são fundamentalmente imorais.»

    Na verdade, como Pio XI não pode absolutamente ter a intenção de contradizer o que ele mesmo ensinou anteriormente de maneira explícita em 1929 na Divini illius Magistri, ele se contenta em reafirmar o direito natural (destacado em negrito) de todos os pais, incluindo os não batizados, a não serem impedidos de educar seus filhos como acharem melhor, mas depois, ele volta a um caso particular, aquele apenas dos pais católicos, para os quais invoca o simples direito natural.

    —Padre Basile Valuet, O.S.B, Les malentendus d’Écône sur la liberté religieuse, I.c.

    Mas o Padre Gleize nada fez com isso além de ignorar e afirmar precipitadamente, sem sequer tentar justificar sua afirmação, que “Pio XI fala muito precisamente não do sujeito, mas do objeto do direito” e que este direito natural (!) de todo homem crente na verdade “só pode, portanto, ser o direito de exercer a única religião verdadeira”.

    3.Pio XII

    O que está em palta aqui é o texto do Papa Pio XII na Alocução Ci riesce de 6 de dezembro de 1953, onde lemos:

    Nós agora adotamos a autoridade de Deus. Pode Deus, embora fosse possível e fácil para Ele reprimir o erro e a desvio moral, em alguns casos escolher o «não impedir», sem contradição com Sua infinita perfeição? Pode ser que em determinadas circunstâncias Ele não conceda aos homens nenhum mandato, não imponha nenhum dever, nem mesmo dê qualquer direito de impedir e reprimir o que é errado e falso? Um olhar para a realidade oferece uma resposta afirmativa. Ela mostra que o erro e o pecado existem no mundo em ampla medida. Deus os reprova; no entanto, os deixa existir. Portanto, a afirmação: O desvio religioso e moral deve sempre ser impedido, quando possível, porque sua tolerância é em si mesma imoral — não pode valer em sua absoluta incondicionalidade. Por outro lado, Deus também não deu à autoridade humana tal preceito absoluto e universal, nem no campo da fé nem no da moral. Não conhecem um tal preceito nem a crença comum dos homens, nem a consciência cristã, nem as fontes da revelação, nem a prática da Igreja. Para omitir aqui outros textos da Sagrada Escritura que se referem a este assunto, Cristo na parábola do joio deu a seguinte advertência: Deixem que no campo do mundo o joio cresça junto ao bom seme devido ao trigo (cf. Matth. 13, 24-30). O dever de reprimir as desvios morais e religiosos, portanto, não pode ser uma última norma de ação. Deve ser subordinado a normas mais altas e mais gerais, as quais em algumas circunstâncias permitem, e até fazem talvez parecer como a melhor opção o não impedimento do erro, para promover um bem maior.

    Com isso, ficam esclarecidos os dois princípios, dos quais deve-se extrair, nos casos concretos, a resposta à gravíssima questão sobre a atitude do jurista, do homem político e do Estado soberano católico em relação a uma fórmula de tolerância religiosa e moral do conteúdo acima indicado, a ser considerada pela Comunidade dos Estados. Primeiro: o que não corresponde à verdade e à norma moral não tem objetivamente nenhum direito nem à existência, nem à propaganda, nem à ação. Segundo: a não interferência por meio de leis estaduais e disposições coercitivas pode, no entanto, ser justificada no interesse de um bem superior e mais amplo.

    Se essa condição se verificar no caso concreto — é a «quaestio facti» —, deve julgar, antes de tudo, o próprio estadista católico. Ele, em sua decisão, se deixará guiar pelas consequências prejudiciais que surgem da tolerância, em comparação com aquelas que, pela aceitação da fórmula de tolerância, serão poupadas à Comunidade dos Estados; portanto, pelo bem que, segundo uma sábia prognose, poderá advir à própria Comunidade como tal, e indiretamente ao Estado que é membro. No que diz respeito ao campo religioso e moral, ele também solicitará o julgamento da Igreja. Esta, em questões decisivas que tocam a vida internacional, é competente, em última instância, somente Aquele a quem Cristo confiou a liderança de toda a Igreja, o Papa Romano.

    —Papa Pio XII, Alocução Ci riesce de 6 de dezembro de 1953

    Gleize alega que:

    a) «Pio XII realmente diz ali que “em certas circunstâncias não há direito de proibir o mal e o erro”. E o contexto parece indicar que essa afirmação deve dizer respeito apenas a indivíduos como tal, não às autoridades públicas.»

    O que é contradito pelo próprio contexto e destinatários da Alocução. O Papa dirigia-se a juristas católicos, tratando explicitamente do comportamento da “Comunidade dos povos” e dos «Estados soberanos» em questões de religião e moralidade. O texto questiona se uma Comunidade de Estados pode estabelecer a norma de que o livre exercício de uma crença não seja impedido por leis ou medidas coercitivas do Estado, o que envolve diretamente a competência das autoridades públicas.

    b) «Além disso, ainda que a afirmação de Pio XII também se refira a este último, trata-se, no máximo, de um dever de tolerância, e um dever que, longe de ser universal e necessário, só se impõe em determinadas circunstâncias. […] O sofisma do padre Basile consiste em passar indevidamente do dever (circunstancial e relativo) de tolerar ao direito (universal e absoluto, limitado apenas por acidente) à imunidade. Sem dúvida é verdade que todo dever corresponde a um direito, mas a correspondência aqui prevista pelo defensor de DH não é justa. Se as autoridades públicas têm, em certas circunstâncias, o dever de tolerar os seguidores de falsas religiões, não se segue que estes sejam titulares de um direito natural que estaria na base do dever de tolerar. Pois a tolerância sempre se explica, como tal, em razão de um mal maior a ser evitado. É para evitar esse mal maior (a guerra civil) que a autoridade se abstém de reprimir, temporariamente, um mal menor (o exercício público do culto protestante). Esse mal, embora menor, continua sendo um mal e, longe de fundar qualquer direito à tolerância, normalmente merece repressão. O que funda o direito à tolerância só pode ser bom, e é justamente o bem de um terceiro, que seria comprometido, por acaso, pela repressão. Este comprometimento da propriedade de um terceiro representa em certos casos um mal pior do que o mal que normalmente exigiria repressão.»

    Mas esta é uma clara corrupção da tese do Padre Basile a respeito da Alocução de Pio XII, vejamos o que está no resumo da tese de Basile que Gleize aje como se não ignorasse (observe que todas as palavras a seguir se referem à alocução de Pio XII, não ao direito à liberdade religiosa in totum):

    Alcance da nossa tese: A) a tese é particular, restrita a certas circunstâncias determinadas, e não universal; não supõe, portanto, de modo algum que seja sempre imoral reprimir o erro, pelo contrário; B) a tese pressupõe a possibilidade deste direito, mas afirma também o fato de que este direito existe; C) trata-se certamente de um ensino implícito, não explícito, mas está rigorosamente implicado pelo texto.

    —Padre Basile Valuet, Le droit á la Liberté Religieu, 15.3.2, p. 345

    Na Alocução, Pio XII nos faz ver Deus negar aos homens todo o “diritto di impedire”. E nega todo o direito-permissão, portanto mesmo um direito-permissão jurídico de interdizer. Ora, sem permissão jurídica de agir sobre outrem, comete-se uma injustiça; é equivalentemente afirmar o direito do sujeito a exigir a não-repressão (no caso, para atos maus). Se Pio XII, na mesma alocução nega ao mal todo o direito à existência, não nega de modo algum que o homem que está no erro possa dispor de algum direito a não ser impedido de ensinar, de praticar o erro, etc. Mas afirma apenas que o mal, o erro não podem ser objeto, nem fundamento, nem sujeito de direito. Não pode haver direito objetivo — afirmativo (nem moral, nem jurídico) — a professar e propagar o erro. Mas pode haver um direito (não do erro, mas do homem) à não-coerção, mesmo no caso da propagação de algum erro, dentro de certos limites. Assim, decorre de Ci riesce que em circunstâncias determinadas (não precisadas), existe para alguns um direito de justiça a ver o mal que fazem não ser impedido pela lei humana. Pio XII desenvolveu, portanto, a doutrina de Leão XIII, mostrando que por vezes Deus nega ao Estado o próprio direito (ius) — e não apenas a permissão moral — de reprimir; trata-se não mais de interdizer o usum de um direito que o Estado teria, mas de lhe negar até o ius, portanto de interditar de reprimir em nome da própria justiça.

    4.Caetano e o direito dos pais

    Padre Gleize contraria a interpretação do Padre Basile nos números 15, 18 e 24 de seu artigo. Vejamos o que diz o Cardeal Tomasso de Vio Caetano:

    Dois pontos de vista podem ser observados entre os pais não cristãos: por um lado, eles têm uma lei natural para eles, que lhes confia o cuidado de seus filhos, e por outro lado, eles acrescentam sua infidelidade, o que os leva a criar essas crianças em uma religião falsa. O segundo ponto de vista é o de um mal: a este respeito, estes pais pecam de morte e por isso merecem ser privados não só dos filhos, mas da própria vida e seria justo fazê-los desaparecer. No entanto, o primeiro ponto de vista é o de um direito natural. Portanto, Deus, ao estabelecer a ordem sobrenatural, para que ela aperfeiçoe a ordem natural, não quer violar esse justo direito natural, embora mereçam por abusar desse direito.

    —Caetano, in II-II, Q. 10, art. 12, VI.

    A menção a Caetano é, na realidade, apenas a modo de exemplo; existem muitas outras autoridades de peso que trataram deste assunto, inclusive magisterialmente. O que importa saber é que há uma certa correspondência entre o direito das famílias em educar os seus filhos, apesar de seu erro em matéria de legião, nos forçando a perceber certa imunidade de coerção para elas, uma vez que seria uma injustiça tirar das famílias o seu direito natural; e o direito da pessoa humana de buscar a verdade, mesmo que esteja sujeita a errar neste caminho enquanto segue sua consciência, nos forçando a ver certa imunidade de coerção, sendo esta a doutrina sobre a liberdade religiosa declarada na Dignitatis Humanae no Concílio Vaticano II.

    Gleize afirma a este respeito que:

    De maneira semelhante, se a Igreja não impede os pais infiéis de exercer sua autoridade sobre seus filhos e, portanto, renuncia a exigir que estes sejam batizados, não é porque esses pais teriam o direito natural de não serem impedidos de educar seus filhos na infidelidade, mas é por causa do direito natural que os filhos têm de receber de seus pais todos os bens da natureza, como os da graça. Como Caetano explica, ainda que seja verdade que os bens da natureza, recebidos pela educação paterna que os fornece, não sejam um bem superior aos bens da graça, também permanece que a ordem da graça deve ser cumprida sem violar a ordem da natureza. É por isso que a Igreja tolera pais infiéis, como infiéis, no interesse de seus filhos, na medida em que a salvaguarda desse interesse exige o respeito à ordem natural.

    E novamente:

    Os filhos conservam todo o direito de receber de seus pais o que Deus os quer conceder por meio deles, os bens da natureza e os da graça. Mesmo que os pais contradigam esse direito ao se oporem aos bens da graça, seus filhos ainda mantêm o direito de receber deles os bens da natureza. Com efeito, ainda que seja verdade que esses bens da ordem natural não representam um bem superior em relação aos da ordem sobrenatural, resta o fato de que estão necessariamente ligados a eles, como o perfectível é para a perfeição, mesmo livre. A má maneira com que os pais cumprem o seu dever é, portanto, tolerada, a fim de salvaguardar o direito que seus filhos possuem de receber deles tanto a natureza como a graça. Mas em tudo isso não encontramos vestígios, nem em São Tomás, nem em Caetano.

    Notaram algo flagrante? A interpretação que Gleize dá é notoriamente falsa, e nada além disso. Caetano não diz nada sobre uma lei natural por direito dos filhos em receber a educação de seus pais, mas diametralmente o oposto:
    “Dois pontos de vista podem ser observados entre os pais não cristãos: por um lado, eles têm uma lei natural para eles, que lhes confia o cuidado de seus filhos”.
    É o direito natural dos pais em educar seus filhos, não existe qualquer margem para pensar o oposto. Não há ambiguidade, não há obscuridade, estamos diante de um exemplo nítido do caso crônico da incapacidade tradicionalista em interpretação de texto. O mesmo sujeito que fez esta interpretação (se é que assim pode ser chamada) completamente arbitrária e enviezeda do texto de Caetano (e, na verdade, de todas as outras autoridades apresentadas até aqui) é o mesmo que impõe seu viés de confirmação a todo o magistério da Igreja e especialmente aos documentos do Concílio Vaticano II.
    E ainda Caetano, no mesmo:
    “Deus […] não quer violar esse justo direito natural, embora mereçam por abusar desse direito”.
    Não seria coerente sustentar que os filhos devam ser privados de seu direito natural devido ao seu exercício indevido, visto que a responsabilidade por educá-los em uma religião falsa recai sobre os pais. Da mesma forma, não é razoável supor que o abuso do direito por parte dos pais justifique a violação do direito natural de seus filhos. Caetano ainda enuncia claramente o que queria discutir: “Sed quaestio est an proper abusum huiusmodi iuris naturalis privari possint aut debeant parentes ipsi ubutentes tali iure”.
    Todas as conclusões que Gleize toma sobre o assunto seguem sua mesma invenção, não há mais o que ser dito, porque não há outro critério para ele senão a interpretação que ele mesmo fabricou em oposição a qualquer bom-senso, sem compreender nem o direito dos pais nem o direito à liberdade religiosa ensinado no Vaticano II.

    5.João Paulo II e Bento XVI

    Já estamos alcançando a exaustão, certo? Ninguém gostaria de ver mais uma vez o Padre Gleize torturar os textos do magistério, porém somos obrigados a isso.

    O argumento do Padre Basile afirma que a linguagem dos Papas João Paulo II e Bento XVI refere-se a um direito negativo, onde “liberdade de agir” e “livre exercício” não significam um direito afirmativo de praticar o erro, mas sim o direito de não ser coagido pelas autoridades civis. Ele defende que, no contexto jurídico do século XX, esses “direitos de liberdade” visam a remoção de obstáculos, tornando a divulgação de convicções errôneas um efeito acidental da proteção contra a força, e não uma aprovação da Igreja ao direito de disseminar o erro. O Padre Gleize contesta essa interpretação, afirmando que o magistério pós-conciliar reivindica a liberdade religiosa como um direito positivo. Ele argumenta que a distinção feita por Basile entre “liberdade” e “direito” é falsa nos textos magisteriais, onde os Papas falam em “garantir os direitos da profissão de fé” e o “direito de professar” a religião, considerando esses direitos como naturais e universais que o Estado não pode negar, caracterizando assim um direito afirmativo de agir conforme a própria crença.

    Em termos simples, vamos nos contentar em dizer que já está sufiscientemente estabelecido pelo magistério que o direito à liberdade religiosa é o direito à imunidade de coação, e que tudo quanto se diz deste direito necessariamente pressupões esta compreensão em princípio, e assim fizeram efetivamente os Papas João Paulo II e Bento XVI.
    Acontece, que mesmo quando os Papas reivindicam o “direito de professar”, o objeto jurídico desse direito perante o Estado é a imunidade, permitindo que o sujeito cumpra seu dever para com Deus sem obstáculos humanos. Assim ensina João Paulo II:

    Mas é um direito em função de um dever. Como o confirmou várias vezes meu predecessor PAULO VI, é o mais fundamental dos direitos em função do primeiro dos deveres: aquele de ir em direção a Deus à luz da verdade, com esse movimento da alma que é o amor; movimento que não começa e não se alimenta senão nesta luz. […] É certamente um erro impor uma coisa à consciência humana, mas propor a esta consciência a verdade evangélica e a salvação em Cristo Jesus na plena claridade e no respeito absoluto das escolhas livres que ela fará, longe de ser um atentado contra a liberdade religiosa, é uma homenagem a esta liberdade à qual é oferecida a escolha de uma vida que os próprios não-crentes consideram nobre e exaltante.
    Esta maneira respeitosa de propor o Cristo e o seu reino é não apenas um direito, mas um dever do evangelizador.
    Face a tantas concepções humanistas, muitas vezes encerradas numa visão do homem estritamente econômica, biológica e psíquica, a Igreja tem o direito e o dever de proclamar a verdade sobre o homem, verdade que ela recebeu de seu próprio Mestre, e de trabalhar para que o Cristo, dom de Deus ao mundo, encontre direito de cidade na vida das pessoas, dos Estados, dos continentes, na vida da humanidade inteira.

    —João Paulo II, Discurso Questo incontro, sobre a liberdade religiosa, 11 de março de 1984.

    É o ensinamento da Igreja que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade significa que todos os homens devem estar a salvo da coerção da parte de indivíduos ou de grupos sociais ou de qualquer poder humano, de sorte que ninguém seja forçado a agir contra suas convicções ou impedido de agir em acordo com suas convicções em matéria religiosa, quer seja de forma privada ou pública, quer seja sozinho ou associado a outros, dentro de limites razoáveis.

    —João Paulo II, Alocução I have been longing, a chefes de religiões não cristãs, em Madras, AAS 78/8, 6 Agosto 1986, p. 766-771.

    E o Papa Bento XVI:

    Assim as decisões de fundo podem permanecer válidas, enquanto as formas da sua aplicação a estes novos podem mudar. Assim, por exemplo, se a liberdade religiosa for considerada como expressão da incapacidade do homem para encontrar a verdade e, consequentemente, se torna canonização do relativismo, consequentemente ela, por necessidade social, foi elevada de modo impróprio a nível metafísico e está privada do seu verdadeiro sentido, com a consequência de não poder ser aceite por quem crê que o homem é capaz de conhecer a verdade de Deus e, com base na dignidade interior da verdade, está ligado a tal conhecimento.

    —Bento XVI, Discurso aos cardeais, arcebispos e prelados da cúria romana na apresentação dos votos de natal, Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2005.

    E o Catecismo da Igreja Católica, promulgado Pelo Papa João Paulo II e tendo como principal articulador o Cardeal Ratzinger (futuro Papa Bento XVI) afirma explicitamente:

    «Todos os homens têm o dever de buscar a verdade, sobretudo no que diz respeito a Deus e à sua Igreja; e de uma vez conhecida, a abraçar e guardar» Este dever funda-se na «própria natureza dos homens». Não está em oposição ao «respeito sincero» pelas diversas religiões, que «muitas vezes reflectem um raio da verdade que ilumina todos os homens», nem à exigência da caridade que impele os cristãos «a agir com amor, prudência e paciência para com os homens que se encontram no erro ou na ignorância da fé».
    O dever de prestar a Deus um culto autêntico diz respeito ao homem individual e socialmente. Esta é «a doutrina católica tradicional sobre o dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião e a única Igreja de Cristo». Ao evangelizar incessantemente os homens, a Igreja trabalha para que eles possam «impregnar de espírito cristão as mentalidades e os costumes, as leis e as estruturas da comunidade em que vivem». É dever social dos cristãos respeitar e despertar em cada homem o amor da verdade e do bem. Esse dever exige que tornem conhecido o culto da única verdadeira religião que subsiste na Igreja católica e apostólica. Os cristãos são chamados a ser a luz do mundo. A Igreja manifesta assim a realeza de Cristo sobre toda a criação, e em particular sobre as sociedades humanas.
    «Que em matéria religiosa ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder dentro dos justos limites segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros». Este direito funda-se na própria natureza da pessoa humana, cuja dignidade a leva a aderir livremente à verdade divina, que transcende a ordem temporal: e por isso, «permanece mesmo naqueles que não satisfazem a obrigação de buscar e aderir à verdade».
    «Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa».
    O direito à liberdade religiosa não é nem a permissão moral de aderir ao erro, nem um suposto direito ao erro, mas um direito natural da pessoa humana à liberdade civil, isto é, à imunidade do constrangimento exterior, dentro dos justos limites, em matéria religiosa, por parte do poder político. Este direito natural deve ser reconhecido na ordem jurídica da sociedade, de tal maneira que constitua um direito civil.
    O direito à liberdade religiosa não pode, de per si, ser ilimitado nem limitado somente por uma «ordem pública» concebida de maneira positivista ou naturalista. Os «justos limites» que lhe são próprios devem ser determinados para cada situação social pela prudência política, segundo as exigências do bem comum, e ratificadas pela autoridade civil, segundo «regras jurídicas conformes à ordem moral objectiva»

    —Catecismo da Igreja Católica, 2104-2109.

    Todo uso das expressões que dizem respeito ao direito à liberdade religiosa deve ser entendido desta forma já consolidada e amplamente repetida e exposta pelo magistério. Não é o direito positivo ao erro, é o dever do homem de buscar a verdade e seu direito à imunidade de coerção que deriva do mesmo.

    Conclusão

    Não posso deixar de considerar, depois de tudo que vimos, que a resposta do Padre Gleize, apesar de seus méritos, se trata de um evidente caso de desinteresse por sua parte na leitura da tese própria do Padre Basile, e suas interpretações sobre os escritos das autoridades apresentadas no debate se mostram um exemplo da constante tradicionalista em se recusar a abandonar o próprio viés de confirmação. Ainda há muita coisa que se poderia dizer sobre o assunto, afinal, quanta tinta já não foi derramada sobre isso? Mas julgo prudente que os fatos até então apresentados nos permitam encerrar esta anásile com a consciência limpa.

    Que Nossa Senhora os proteja.
    Deividson Arlan.

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